OBSERVAÇÕES:
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Apresentar todos os originais dos documentos.
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É necessário consultar o CRECI 13ª REGIÃO/ES sobre a Razão Social a ser utilizada, inclusive o nome de Fantasia. A denominação social e o nome fantasia, se houver, não poderão conter nome de família ou prenome de sócio não corretor, sob pena de indeferimento da inscrição.
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É indispensável que no contrato social ou nas alterações contratuais haja um Corretor de Imóveis (quite com suas obrigações perante o Conselho) que seja Sócio-Gerente ou Diretor, e que fique especificado sua qualificação, bem como o número do seu registro junto ao CRECI - 13ª Região /ES;
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Caso a firma ou o Corretor de Imóveis tenham sido autuados, a conclusão da inscrição somente será efetivada após o pagamento dos valores das penalidades aplicadas.
Modelo de cláusulas para Constituição do Contrato Social
1) Modelo da cláusula, quando a empresa possuir somente um corretor de imóveis sócio-gerente ou diretor:-
“O Corretor de Imóveis Fulano de Tal, CRECI nº ..........., único sócio administrador com poderes para responder, em caráter permanente, pela parte técnica das atividades pertinentes à intermediação imobiliária e o responsável perante o Conselho Regional de Corretores de Imóveis, conforme o disposto no Parágrafo Único do art. 6º da Lei nº 6530/78, combinado com o Parágrafo Único do art. 29 do Decreto nº 81.871/78, o único autorizado a assinar o Certificado de Inscrição (art. 32, VII do Dec. 81871/78, c/c o art. 27, VI da RC 327/92).
§ 1º - O referido sócio administrador será, também, o responsável perante o Conselho Regional de Corretores de Imóveis, conforme o disposto no Parágrafo Único do art. 6º da Lei nº 6530/78, combinado com o Parágrafo Único do art. 29 do Decreto nº 81.871/78, pelas Filiais que a empresa vier a criar.
§ 2º - Sob pena de cancelamento da inscrição da empresa junto do CRECI, em caso de falecimento, destituição, saída ou desvinculação do sócio administrador responsável perante o Órgão, deverá a empresa comprovar a entrada de substituto hábil na empresa, com inscrição regular, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar do falecimento ou substituição (art. 38, I, “a” da RC 327/92).
2) Modelo da cláusula, quando a empresa possuir dois ou mais corretores de imóveis sócios-gerentes, sócios-diretores ou sócios-administradores: -
“Os Corretores de Imóveis Fulano de Tal, CRECI nº ..........., Beltrano de Tal, CRECI nº ........... e Cicrano de Tal, CRECI nº ..........., são sócios- administradores com poderes para responder, em caráter permanente, pela parte técnica das atividades pertinentes à intermediação imobiliária, mas o único responsável pela empresa perante o Conselho Regional de Corretores de Imóveis, conforme o disposto no Parágrafo Único do art. 6º, da Lei nº 6530/78, combinado com o Parágrafo Único do art. 29, do Decreto nº 81.871/78, será o sócio-administrador Fulano de Tal, CRECI nº ..........., o único autorizado a assinar o Certificado de Inscrição (art. 32, VII do Dec. 81871/78, c/c o art. 27, VI da RC 327/92).
§ 1º - O *referido sócio administrador será, também, o responsável perante o Conselho Regional de Corretores de Imóveis, conforme o disposto no Parágrafo Único do art. 6º da Lei nº 6530/78, combinado com o Parágrafo Único do art. 29 do Decreto nº 81.871/78, pelas Filiais que a empresa vier a criar.
§ 2º - Sob pena de cancelamento da inscrição da empresa junto do CRECI, em caso de falecimento ou substituição do sócio administrador responsável perante o Órgão, deverá a empresa comprovar a entrada de substituto hábil na empresa, com inscrição regular, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar do falecimento ou substituição (art. 38, I, “a” da RC 327/92).
3) Modelo da cláusula, quando a empresa for constituída somente de outras empresas, cada qual com o seu sócio gerente, sócio-diretor ou sócio-administrador corretor de imóveis, com inscrição regular, por ela responsável perante o CRECI: -
“Os Corretores de Imóveis sócios-administradores das empresas-sócias respondem, em caráter permanente, pela parte técnica das atividades pertinentes à intermediação imobiliária, mas o único responsável pela empresa perante o Conselho Regional de Corretores de Imóveis, conforme o disposto no Parágrafo Único do art. 6º, da Lei nº 6530/78, combinado com o Parágrafo Único do art. 29, do Decreto nº 81.871/78, será o sócio-administrador Fulano de Tal, CRECI nº ..........., que é também o sócio-administrador da empresa-sócia Tal Ltda., inscrita no CRECI sob nº J- ........, o único autorizado a assinar o Certificado de Inscrição (art. 32, VII do Dec. 81871/78, c/c o art. 27, VI da RC 327/92).
§ 1º - O *referido sócio administrador será, também, o responsável perante o Conselho Regional de Corretores de Imóveis, conforme o disposto no Parágrafo Único do art. 6º da Lei nº 6530/78, combinado com o Parágrafo Único do art. 29 do Decreto nº 81.871/78, pelas Filiais que a empresa vier a criar.
§ 2º - Sob pena de cancelamento da inscrição da empresa junto do CRECI, em caso de falecimento, destituição, saída ou desvinculação do sócio administrador responsável perante o Órgão, deverá a empresa comprovar a entrada de substituto hábil na empresa, com inscrição regular, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar do falecimento ou substituição (art. 38, I, “a” da RC 327/92).
*OBS:- Quaisquer dos outros corretores de imóveis sócios-administradores da empresa, com inscrição regular no CRECI, poderá ser designado, nos atos constitutivos ou suas alterações posteriores, para ser o responsável pela filial ou representação da empresa perante o Conselho Regional de Corretores de Imóveis. |