O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA, usando da atribuição
que lhe confere o art. 180 da Constituição,
decreta a seguinte Lei:
............................................................
Exercício de atividade com infração
de decisão administrativa.
Art. 205 - Exercer atividade, de que está impedido
por decisão administrativa:
Pena - detenção, de três meses a
dois anos, ou multa.
Desacato
Art. 331 - Desacatar funcionário público
no exercício da função ou em razão
dela:
Pena - detenção, de seis meses a dois
anos, ou multa.
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