CAPÍTULO XIII
DA CORRETAGEM
Art. 722. Pelo contrato de corretagem, uma pessoa não
ligada a outra em virtude de mandato, de prestação
de serviços ou por qualquer relação
de dependência, obriga-se a obter para a segunda
um ou mais negócios, conforme as instruções
recebidas.
Art. 723. O corretor é obrigado a executar a
mediação com a diligência e prudência
que o negócio requer, prestando ao cliente, espontaneamente,
todas as informações sobre o andamento
dos negócios; deve ainda, sob pena de responder
por perdas e danos, prestar ao cliente todos os esclarecimentos
que estiverem ao seu alcance, acerca da segurança
ou risco do negócio, das alterações
de valores e do mais que possa influir nos resultados
da incumbência.
Art. 724. A remuneração do corretor, se
não estiver fixada em lei, nem ajustada entre
as partes, será arbitrada segundo a natureza
do negócio e os usos locais.
Art. 725. A remuneração é devida
ao corretor uma vez que tenha conseguido o resultado
previsto no contrato de mediação, ou ainda
que este não se efetive em virtude de arrependimento
das partes.
Art. 726. Iniciado e concluído o negócio
diretamente entre as partes, nenhuma remuneração
será devida ao corretor, mas se, por escrito,
for ajustada a corretagem com exclusividade, terá
o corretor direito à remuneração
integral, ainda que realizado o negócio sem a
sua mediação, salvo se comprovada sua
inércia ou ociosidade.
Art. 727. Se, por não haver prazo determinado,
o dono do negócio dispensar o corretor, e o negócio
se realizar posteriormente, como fruto da sua mediação,
a corretagem lhe será devida; igual solução
se adotará se o negócio se realizar após
a decorrência do prazo contratual, mas por efeito
dos trabalhos do corretor.
Art. 728. Se o negócio se concluir com a intermediação
de mais de um corretor, a remuneração
será paga a todos em partes iguais, salvo ajuste
em contrário.
Art. 729. Os preceitos sobre corretagem constantes deste
Código não excluem a aplicação
de outras normas de legislação especial. |