Art. 1º - Este Código
de Ética Profissional tem por objetivo fixar
a forma pela qual deve se conduzir o Corretor de Imóveis,
quando no exercício profissional.
Art. 2°- Os deveres do Corretor de Imóveis
compreendem, além da defesa do interesse que
lhe é confiado, o zelo do prestígio de
sua classe e o aperfeiçoamento da técnica
das transações imobiliárias.
Art. 3° - Cumpre ao Corretor de Imóveis,
em relação ao exercício da profissão,
à classe e aos colegas:
I - considerar a profissão como alto título
de honra e não praticar nem permitir a prática
de atos que comprometam a sua dignidade;
II - prestigiar as entidades de classe, contribuindo
sempre que solicitado, para o sucesso de suas iniciativas
em proveito da profissão, dos profissionais e
da coletividade;
III - manter constante contato com o Conselho Regional
respectivo, procurando aprimorar o trabalho desse órgão;
IV - zelar pela existência, fins e prestígio
dos Conselhos Federal e Regionais, aceitando mandatos
e encargos que lhes forem confiados e cooperar com os
que forem investidos em tais mandatos e encargos;
V - observar os postulados impostos por este Código,
exercendo seu mister com dignidade;
VI - exercer a profissão com zelo, discrição,
lealdade e probidade, observando as prescrições
legais e regulamentares;
VII - defender os direitos e prerrogativas profissionais
e a reputação da classe;
VIII - zelar pela própria reputação
mesmo fora do exercício profissional;
IX - auxiliar a fiscalização do exercício
profissional, cuidando do cumprimento deste Código,
comunicando, com discrição e fundamentadamente,
aos órgãos competentes, as infrações
de que tiver ciência;
X - não se referir desairosamente sobre seus
colegas;
XI - relacionar-se com os colegas, dentro dos princípios
de consideração, respeito e solidariedade,
em consonância com os preceitos de harmonia da
classe;
XII - colocar-se a par da legislação vigente
e procurar difundí-la a fim de que seja prestigiado
e definido o legítimo exercício da profissão.
Art. 4º - Cumpre ao Corretor de Imóveis,
em relação aos clientes:
I - inteirar-se de todas as circunstâncias do
negócio, antes de oferecê-lo;
II - apresentar, ao oferecer um negócio, dados
rigorosamente certos, nunca omitindo detalhes que o
depreciem, informando o cliente dos riscos e demais
circunstâncias que possam comprometer o negócio;
III - recusar a transação que saiba ilegal,
injusta ou imoral;
IV - comunicar, imediatamente, ao cliente o recebimento
de valores ou documentos a ele destinados;
V - prestar ao cliente, quando este as solicite ou logo
que concluído o negócio, contas pormenorizadas;
VI - zelar pela sua competência exclusiva na orientação
técnica do negócio, reservando ao cliente
a decisão do que lhe interessar pessoalmente;
VII - restituir ao cliente os papéis de que não
mais necessite;
VIII - dar recibo das quantias que o cliente lhe pague
ou entregue a qualquer título;
IX - contratar, por escrito e previamente, a prestação
dos serviços profissionais;
X - receber, somente de uma única parte, comissões
ou compensações pelo mesmo serviço
prestado, salvo se, para proceder de modo diverso, tiver
havido consentimento de todos os interessados, ou for
praxe usual na jurisdição.
Art. 5° - O Corretor de Imóveis responde
civil e penalmente por atos profissionais danosos ao
cliente, a que tenha dado causa por imperícia,
imprudência, negligência ou infrações
éticas.
Art. 6º - É vedado ao Corretor de Imóveis:
I - aceitar tarefas para as quais não esteja
preparado ou que não se ajustem às disposições
vigentes, ou ainda, que possam prestar-se a fraude;
II - manter sociedade profissional fora das normas e
preceitos estabelecidos em lei e em Resoluções;
III - promover a intermediação com cobrança
de "over-price";
IV - locupletar-se, por qualquer forma, a custa do cliente;
V - receber comissões em desacordo com a Tabela
aprovada ou vantagens que não correspondam a
serviços efetiva e licitamente prestados;
VI - angariar, direta ou indiretamente, serviços
de qualquer natureza, com prejuízo moral ou material,
ou desprestígio para outro profissional ou para
a classe;
VII - desviar, por qualquer modo, cliente de outro Corretor
de Imóveis;
VIII - deixar de atender às notificações
para esclarecimento à fiscalização
ou intimações para instrução
de processos;
IX - acumpliciar-se, por qualquer forma, com os que
exercem ilegalmente atividades de transações
imobiliárias;
X - praticar quaisquer atos de concorrência desleal
aos colegas;
XI - promover transações imobiliárias
contra disposição literal da lei;
XII - abandonar os negócios confiados a seus
cuidados, sem motivo justo e prévia ciência
do cliente;
XIII - solicitar ou receber do cliente qualquer favor
em troca de concessões ilícitas;
XIV - deixar de cumprir, no prazo estabelecido, determinação
emanada do órgão ou autoridade dos Conselhos,
em matéria de competência destes;
XV - aceitar incumbência de transação
que esteja entregue a outro Corretor de Imóveis,
sem dar-lhe prévio conhecimento, por escrito;
XVI - aceitar incumbência de transação
sem contratar com o Corretor de Imóveis, com
que tenha de colaborar ou substituir;
XVII - anunciar capciosamente;
XVIII - reter em suas mãos negócio, quando
não tiver probabilidade de realizá-lo;
XIX - utilizar sua posição para obtenção
de vantagens pessoais, quando no exercício de
cargo ou função em órgão
ou entidades de classe;
XX - receber sinal nos negócios que lhe forem
confiados caso não esteja expressamente autorizado
para tanto.
Art. 7º - Compete ao CRECI, em cuja jurisdição
se encontrar inscrito o Corretor de Imóveis,
a apuração das faltas que cometer contra
este Código, e a aplicação das
penalidades previstas na legislação em
vigor.
Art. 8º - Comete grave transgressão ética
o Corretor de Imóveis que desatender os preceitos
dos artigos 3º, I, V, VI e IX; 4º, II, III,
IV, V, VII, VIII, IX e X; 6º, I, III, IV, V, VI,
VII, VIII, IX, X, XI, XII, XIII, XIX e XX, e transgressão
de natureza leve o que desatender os demais preceitos
deste Código.
Art. 9º - As regras deste Código obrigam
aos profissionais inscritos nos Conselhos Regionais.
Art. 10 - As Diretorias dos Conselhos Federal e Regionais
promoverão a ampla divulgação deste
Código de Ética.
Brasília-DF, 25 de junho
de 1992
WALDYR FRANCISCO LUCIANO
Presidente
RUBEM RIBAS
Diretor 1º Secretário
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