TÍTULO
DA JURISDIÇÃO
Art. 1º - A jurisdição administrativa
visando a apuração e punição
de infração às leis, regulamentos
e normas disciplinadoras do exercício da profissão
de Corretores de Imóveis será exercida,
em grau de recurso, pelo Conselho Federal de Corretores
de Imóveis (COFECI) e, em primeira instância,
pelos Conselhos Regionais de Corretores de Imóveis
(CRECI) nos limites territoriais da respectiva Região.
TÍTULO II
DO PROCESSO DISCIPLINAR
Art. 2° - A repressão das infrações
à Lei n° 6.530, de 12 de maio de 1978, ao
Decreto n° 81.871, de 29 de junho de 1978, pelo
desatendimento às Resoluções baixadas
pelo Conselho Federal de Corretores de Imóveis
(COFECI) será efetivada através de processo
disciplinar originado de Auto de Infração
ou de Termo de Representação, o qual assegurará
ampla defesa e atenderá aos princípios
da reconsideração de decisões e
da dualidade de instâncias.
CAPÍTULO I
DAS MODALIDADES DO PROCESSO
Art. 3° - O Processo Disciplinar terá por
base:
I - o Auto de Infração;
II - o Termo de Representação.Art. 4°
- O Auto de Infração será lavrado
pelos Conselhos Regionais de Corretores de Imóveis
(CRECI) contra pessoas físicas ou jurídicas
que transgridam normas disciplinares.
Art. 5° - Responderão também ao
processo originado de representação, perante
o Conselho Regional de Corretores de Imóveis
(CRECI) de sua Região, as pessoas físicas
ou jurídicas nele inscritas.
CAPÍTULO II
DO AUTO DE INFRAÇÃO
SEÇÃO I
DA LAVRATURA
Art. 6º - Verificada a ocorrência da infração,
o agente de fiscalização lavrará
o respectivo auto, mediante o preenchimento de modelo
próprio, numerado, em 03 (três) vias, a
máquina ou a tinta, de forma clara e legível,
sem entrelinhas ou rasuras, contendo:
a) qualificação e endereço
completos do autuado, inclusive suas inscrições
no CGC ou CPF e no CRECI;
b) data, hora e local da lavratura;
c) local da ocorrência da infração;
d) dispositivo legal infringido;
e) órgão autuante e seu endereço
para apresentação da defesa;
f) nome e assinatura do autuante e do autuado;
g) descrição circunstanciada dos fatos
e elementos caracterizadores da infração.
Art. 7º - No auto de infração,
o agente de fiscalização autuante poderá
imputar ao autuado mais de uma infração,
desde que faça a descrição circunstanciada
dos fatos e elementos que as caracterizem.
Art. 8º - O autuante prosseguirá a descrição
dos fatos caracterizadores de uma ou mais infrações,
em tantos instrumentos de auto de infração
quantos forem necessários, no caso de não
esgotar a lavratura no espaço próprio
de um só auto.
Parágrafo Único - No caso deste artigo,
o autuante, no final de cada auto de infração,
declarará: "continua no auto de infração
N.º......." e iniciará o preenchi-mento
do auto subseqüente com os dizeres: "continuação
do auto de infração N.º. ......",
devendo todos os instrumentos conter o nome e a assinatura
do autuante e do autuado.
Art. 9º - O Auto de Infração será
lavrado sempre no estabelecimento do infrator, ainda
que a infração tenha sido cometida em
outro local.
§ 1º - Considera-se estabelecimento do infrator,
para efeito deste Código, o escritório
do Corretor de Imóveis inscrito no CRECI ou a
sede da matriz ou da filial da pessoa jurídica
inscrita.
§ 2º - Excluem-se do conceito de estabelecimento
de que trata este artigo, o stand ou posto de venda
em locais de construção, de incorporação
ou de loteamento.
Art. 10 - Quando a autuação se fundamentar
em anúncio, impresso ou documento de qualquer
natureza, o autuante deverá juntá-lo ao
auto de infração.
Parágrafo Único - Na impossibilidade
da juntada de documento, o autuante deverá individualizá-lo
e mencionar a causa impeditiva no auto de infração.
Art. 11 - Concluída a lavratura do auto de
infração, o autuado o assinará,
passando recibo da entrega da segunda via que lhe será
feita pelo autuante.
§ 1º - Recusando-se o autuado a assinar o
auto de infração ou as folhas de continuação
nele integradas, a Coordenadoria de Fiscalização
do CRECI promoverá:
I - a remessa da segunda via do auto de infração
ao autuado, por via postal, com aviso de recebimento
(AR);
II - a entrega da segunda via do auto de infração
ao autuado, através de servidor, na presença
de duas testemunhas, no caso do autuado não ter
assinado o aviso de recebimento (AR) a que alude o inciso
anterior.
§ 2° - No caso do inciso II do parágrafo
anterior, persistindo o autuado em se recusar a assinar
o auto de infração, o servidor do CRECI
entregar-lhe-á a segunda via e certificará
no verso da primeira, juntamente com as testemunhas,
a efetivação da entrega.
§ 3°- Não sendo possível a entrega
da segunda via do auto de infração, por
uma das formas previstas nos §§ 1° e 2°
deste artigo, o autuado será cientificado da
autuação por edital a ser publicado uma
única vez no órgão de imprensa,
de preferência oficial, transcrevendo o auto de
infração.
Art. 12 - A primeira e terceira vias do auto de infração
deverão ser entregues pelo autuante na Coordenadoria
de Fiscalização do CRECI da Região,
no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, contado da data
da lavratura.
Parágrafo Único - Se o agente de fiscalização
lavrar o auto de infração em outro município
que não aquele em que se localizar o CRECI da
Região, remeterá a primeira e terceira
vias, sob recibo, por via postal, àquele Conselho,
ou fará a entrega delas à Coordenadoria
de Fiscalização do CRECI, no prazo de
24 (vinte e quatro) horas, contado do seu retorno.
Art. 13 - O agente de fiscalização lavrará
Auto de Constatação com o objetivo de:
I - consignar infração constatada em
stand ou posto de venda em locais de construção,
de incorporação ou de loteamento, para
instruir auto de infração a ser lavrado
no estabelecimento do infrator;
II - caracterizar, pela primeira vez, o exercício
de atividade profissional de Corretor de Imóveis,
por pessoa física ou jurídica não
inscrita no CRECI da sua Região, a fim de configurar
a habitualidade no exercício daquela atividade
com vistas ao colhimento de provas para o processo contravencional;(1)
(1) DECRETO-LEI N.º 3.688, de 03/10/41 (Lei das
Contravenções Penais) - "ART. 47
- Exercer profissão ou atividade econômica
ou anunciar que a exerce, sem preencher as condições
a que por lei está subordinado o seu exercício:
PENA - Prisão simples, de quinze dias a três
meses, ou multa, de cinqüenta centavos a cinco
cruzeiros".
III - descrever e comprovar fato que, para caracterizar
a infração, dependa de outros esclarecimentos.
Art. 14 - O Auto de Constatação será
lavrado mediante o preenchimento de modelo próprio,
numerado, em 03 (três) vias, a máquina
ou a tinta, de forma clara e legível, sem entrelinhas
ou rasuras, contendo:
a) qualificação e endereço
completos do autuado, inclusive suas inscrições
no CGC ou CPF e no CRECI;
b) data, hora e local da lavratura;
c) órgão autuante e seu endereço;
d) descrição clara e objetiva do fato
constatado;
e) nome e assinatura do autuante e do autuado.
Parágrafo Único - No caso do autuado
se recusar a assinar o auto de constatação
proceder-se-á na forma do art. 11, §§
1° e 2°
* Art. 15 - Os documentos solicitados pelo Agente
Fiscal devem ser exibidos durante a diligência,
sob pena de apresentação obrigatória
no prazo de 05 (cinco) dias úteis, na sede do
CRECI, no endereço indicado na notificação,
excetuando-se desta concessão o instrumento de
contrato de intermediação imobiliária,
cuja exibição deve ser incontinenti.
§ 1º - Se o fiscalizado não atender
à notificação será autuado
com fundamento no art. 20, inciso VIII, da Lei N.º.
6.530, de 12 de maio de 1978.
§ 2º - Os instrumentos de contrato de intermediação
imobiliária deverão ser arquivados no
escritório do Corretor de Imóveis contratado,
durante um ano, contado do vencimento do prazo de vigência,
à disposição da Fiscalização.
OBS: Art. 15 e § 2º com redação
dada pela Resolução N.º 459/95.
Art. 16 - A notificação será expedida,
mediante o preenchimento de modelo próprio, numerado,
em 03 (três) vias, a máquina ou a tinta,
de forma clara e legível, sem entrelinhas ou
rasuras, contendo:
a) qualificação e endereço
completos do notificado, inclusive suas inscrições
no CGC ou CPF e no CRECI;
b) data, hora e local da expedição;
c) órgão notificante e seu endereço;
d) indicação do documento a ser colocado
à disposição da fiscalização;
e) nome e assinatura do agente de fiscalização
e do notificado.
Parágrafo Único - No caso do notificado
se recusar a assinar a notificação proceder-se-á
na forma do art. 11, §§ 1° e 2°.
Art. 17 - O auto de infração, de constatação
e a notificação poderão ser assinados
por pessoa física ou representante de pessoa
jurídica, titulares do estabelecimento fiscalizado
ou por seus empregados e prepostos.
SEÇÃO II
DO PROCESSAMENTO
Art. 18 - A Coordenadoria de Fiscalização,
ao receber a primeira e terceira vias do auto de infração,
deverá:
a) formar processo com a primeira via e nele certificar
se o autuado já foi penalizado pela mesma falta
e o número de sua inscrição no
CRECI;
b) arquivar a terceira via para eventual restauração
do processo;
c) determinar a juntada de documentos não anexados
pelo autuante e diligências necessárias
à instrução do processo;
d) anotar em registro próprio, a autuação
e a respectiva decisão final do processo originário
do auto de infração.
Parágrafo Único - O processo originário
do auto de infração será de natureza
escrita, apenas permitindo a produção
de provas documental e pericial.
Art. 19 - Se o autuado não tiver assinado o
auto de infração nem recebido a segunda
via, a Coordenadoria de Fiscalização do
CRECI promoverá a sua entrega, na forma prevista
no art. 11.
Art. 20 - A contar da data do recebimento da segunda
via do auto de infração ou do dia imediato
ao da única publicação do edital
a que se refere o § 3° do art. 11, correrá
o prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, para
a apresentação de defesa escrita, acompanhada
ou não de documentos.
Parágrafo Único - O autuado poderá
juntar fotocópia autenticada dos documentos referidos
na defesa, mas a Coordenadoria de Fiscalização
poderá exigir a sua conferência com os
originais.
Art. 21 - Durante o prazo de defesa, o autuado poderá
ter vista do processo na Coordenadoria de Fiscalização.
Art. 22 - Caso o autuado não apresente defesa,
no prazo do art. 20, a Coordenadoria de Fiscalização
certificará, no processo, a sua inação.
Art. 23 - Esgotado o prazo do art. 20, a Coordenadoria
de Fiscalização remeterá o processo,
com ou sem defesa, à Assessoria Jurídica
para apreciação.
Art. 24 - Recebendo o processo, a Assessoria Jurídica:
I - emitirá parecer analisando o auto, a defesa
e as provas produzidas, opinando, conclusivamente, sobre
a procedência ou improcedência da autuação,
ou.
II - devolverá o processo à Coordenadoria
de Fiscalização para a realização
de diligências necessárias à apreciação
conclusiva da autuação.
Parágrafo Único - Na hipótese do
inciso I ou na do inciso II após a realização
de diligências e emissão de parecer conclusivo,
a Assessoria Jurídica remeterá o processo
ao Presidente do CRECI.
Art. 25 - O Presidente do CRECI distribuirá
o processo à Comissão de Ética
e Fiscalização Profissional para julgamento.
SEÇÃO III
DA DECISÃO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA
Art. 26 - O Presidente da Comissão de Ética
e Fiscalização Profissional distribuirá
o processo a um Relator que, preliminarmente, verificará
se a sua instrução está regular
e completa, podendo determinar eventuais medidas e diligências
que se fizerem necessárias.
Art. 27 - Considerando completa a instrução
do processo, o Relator na sessão de julgamento
da Comissão da Ética e Fiscalização
Profissional, proferirá voto sobre o mérito
da autuação, indicando, se a mesma for
procedente, a infração cometida e a sanção
aplicável.
Art. 28 - Na determinação da sanção
aplicável a Comissão de Ética e
Fiscalização Profissional orientar-se-á
pelas circunstâncias de cada caso e a natureza
da infração cometida.
§ 1° - Constituem infrações
de natureza grave as previstas no art. 20 da Lei N.º
6.530, de 12 de maio de 1978 e desdobradas pelo art.
38, incisos II, III, VIII, X, XII do Decreto N.º
81.871, de 29 de junho de 1978.
§ 2º - Constituem infrações
de natureza leve as previstas no art. 20 da Lei N.º.
6.530, de 12 de maio de 1978 e desdobradas pelo art.
38, incisos IV, V, VI, VII, IX, XI e XIII do Decreto
n° 81.871, de 29 de junho de 1978.
§ 3º - A infração caracterizada
pela transgressão de norma ética (art.
38, inciso I, do Decreto n° 81.871, de 29 de junho
de 1978) será grave ou leve segundo a classificação
constante do Código de Ética Profissional.
§ 4º - A reincidência na mesma infração
determinará a agravação da penalidade
que, no caso de multa, aplicar-se-á em dobro.
* § 5º - As multas serão fixadas em
números de ORTN, arbitrando-se para as infrações
de natureza leve o mínimo de 01 (uma) e o máximo
de 50 (cinqüenta) ORTN, e para as de natureza grave
o mínimo de 01 (uma) e o máximo de 100
(cem) ORTN.
§ 6º - Às pessoas físicas ou
jurídicas cujas autuações tenham
sido julgadas procedentes, poderão ser aplicadas
quaisquer das penalidades previstas no art. 21 da Lei
n° 6.530, de 12 de maio de 1978, observada a regra
do "caput" deste artigo.
§ 7º - A pena de suspensão prevista
no art. 21, inciso IV, da Lei n° 6.530, de 12 de
maio de 1978, ainda que imposta por prazo determinado,
se for aplicada por falta de pagamento de anuidades,
emolumentos ou multas, só cessará com
a satisfação da dívida, podendo
ser cancelada a inscrição, de acordo com
os critérios a serem fixados pelo COFECI.
*Obs.: § 5º revogado. Novos parâmetros
fixados pela RESOLUÇÃO-COFECI N.º
315/91.
Art. 29 - Aplicar-se-á uma penalidade para cada
ilícito disciplinar consignado no auto de infração.
Parágrafo Único - A multa constitui a
única sanção que permite aplicação
cumulativa com outra, na punição de uma
só infração.
Art. 30 - O voto do Relator e a decisão da
Comissão de Ética e Fiscalização
Profissional, julgando a procedência ou não
da autuação, serão transcritos
no processo, com a assinatura, respectivamente, do relator
e dos membros da Comissão.
Art. 31 - Julgado o processo, este será remetido
pelo Presidente da Comissão de Ética e
Fiscalização Profissional ao Presidente
do CRECI, para que seja promovida a comunicação
da decisão ao autuado.
§ 1º - O autuado será cientificado
da decisão, através de ofício,
por via postal, com aviso de recebimento (AR).
§ 2º - Se procedente a autuação
e não sendo efetivada a entrega do ofício
ao autuado, aplicar-se-á, no que couber, o disposto
nos §§ 1°, inciso II, 2° e 3°,
do art. 11.
Art. 32 - O autuado poderá recorrer da decisão
que lhe impuser penalidade, na forma do art. 33.
Parágrafo Único - Transcorrido o prazo
para recurso, sem que este tenha sido interposto, o
Presidente do CRECI determinará a execução
da penalidade, na forma prevista na Seção
V deste capítulo.
SEÇÃO IV
DO RECURSO
Art. 33 - O autuado poderá, no prazo de 30 (trinta)
dias, contados da data do recebimento do ofício
a que se refere o § 1° do art. 31, interpor
recurso para o COFECI contra a decisão que julgar
procedente a autuação.
* Parágrafo Único - O recurso, que terá
efeito suspensivo será encaminhado por petição
dirigida ao Presidente do CRECI, devidamente instruída
com o recibo do depósito do valor da condenação.
*Obs.: Redação dada pela PORTARIA-COFECI
N.º 001/84
Art. 34 - Interposto o recurso, o Presidente do CRECI:
I - poderá atribuir-lhe, preliminarmente, efeito
de pedido de reconsideração, submetendo-o
à revisão do Plenário do CRECI;
ou.
II - determinará o seu encaminhamento ao COFECI.
Parágrafo Único - Interposto ou não
o recurso voluntário, o Presidente do CRECI recorrerá
"ex officio" ao COFECI, no caso de imposição
das penalidades de suspensão ou cancelamento
da inscrição (art. 21, incisos IV e V,
da Lei n° 6.530, de 12 de maio de 1978).
Art. 35 - No caso do inciso I do art. 34, o Presidente
do CRECI distribuirá o processo a um Conselheiro
- exceto os componentes da Diretoria e membros da Comissão
de Ética e Fiscalização Profissional
que tenham funcionado no processo -, o qual o relatará
e proferirá voto no Plenário, na Reunião
seguinte.
§ 1º - Observar-se-á, quanto ao julgamento
do pedido de reconsideração no Plenário
o disposto no Regimento Interno do CRECI.
§ 2º - Certificar-se-á no processo
a decisão do pedido de reconsideração.
§ 3º - A seguir, o processo retornará
ao Presidente do CRECI para:
a) promover a comunicação da decisão
ao autuado, através de ofício, se julgado
procedente o pedido de reconsideração;
b) encaminhar o processo ao COFECI, para apreciação
do recurso interposto, se o mesmo for julgado improcedente.
Art. 36 - Se o Presidente do CRECI não atribuir
ao recurso interposto efeito de pedido de reconsideração
ou se apreciado este pelo Plenário do CRECI for
julgado improcedente, deverá encaminhar o processo
ao COFECI para apreciação do recurso.
Parágrafo Único - O julgamento do recurso
no COFECI obedecerá ao disposto no seu Regimento
Interno.
SEÇÃO V
DA EXECUÇÃO DAS PENALIDADES
Art. 37 - Julgado o recurso, transcorrido o prazo
para eventual pedido de reconsideração
e atendidas as demais formalidades, o Presidente do
COFECI remeterá o processo ao CRECI de origem,
para:
a) promover a comunicação da decisão
ao recorrente, através de ofício, se
julgado procedente o recurso;
b) executar a penalidade, se julgado improcedente.
Art. 38 - As penas de advertência, censura e
de multa serão comunicadas pelo CRECI ao autuado,
através de oficio reservado, só se fazendo
constar dos assentamentos da pessoa física ou
jurídica inscrita, apenas para efeito de verificação
de reincidência.
Parágrafo Único - Somente em caso de reincidência
é que deverá constar de certidão
a menção das penalidades a que se refere
este artigo.
Art. 39 - A pena de suspensão será anotada
na Carteira de Identidade Profissional do Corretor de
Imóveis ou na do responsável pela pessoa
jurídica, sendo que, no caso de não apresentação
da carteira, no prazo de 10 (dez) dias, contados da
data do recebimento do ofício, o CRECI deverá
converter a penalidade aplicada na de cancelamento da
inscrição.
§ 1º - A transformação da penalidade
será decidida pelo Plenário do CRECI,
na primeira Sessão a ser realizada após
o transcurso do prazo previsto neste artigo.
§ 2º - O Presidente do CRECI recorrerá
"ex-officio" da decisão do Plenário
ao COFECI, sem prejuízo do recurso voluntário
que o autuado poderá interpor.
§ 3º - Se o COFECI confirmar a transformação
da penalidade, o Presidente do CRECI, recebendo o processo
originário do auto de infração,
proferirá despacho determinando o cancelamento
da inscrição do Corretor de Imóveis
ou da pessoa jurídica.
Art. 40 - As multas não pagas no prazo de 30
(trinta) dias, contados da data de comunicação
do trânsito em julgado da decisão, serão
inscritas como dívida ativa, para cobrança
judicial nos termos da legislação específica.
Art. 41 - Se a infração constituir ilícito
penal, o Presidente do CRECI comunicará o fato
à autoridade competente, para as providências
que se fizerem necessárias.
Art. 42 - O Presidente do CRECI comunicará
aos Sindicatos de Corretores de Imóveis da Região
a exclusão do profissional inscrito, para as
providências cabíveis naqueles órgãos
de classe.
CAPÍTULO III
DA REPRESENTAÇÃO
Art. 43 - O processo de representação
a que alude o art. 5°, iniciar-se-á por despacho
do Presidente do CRECI da Região, em denúncia,
comunicação de membro ou servidor do COFECI
ou do CRECI, ou ofício de autoridade pública,
que constituem suas peças preliminares.
Parágrafo Único - O processo de representação
será de natureza escrita e oral, permitindo,
além das provas documental e pericial, o depoimento
de testemunhas e acareações.
SEÇÃO I
DAS PEÇAS PRELIMINARES
Art. 44 - A denúncia poderá ser apresentada
por qualquer pessoa física ou jurídica,
inscrita ou não no CRECI, e deverá conter
a qualificação e assinatura do denunciante,
além de narrar, fundamentadamente, os fatos e
circunstâncias tidas como caracterizadores da
infração.
§ 1º - Com petição escrita,
o denunciante poderá juntar documentos ou indicar
diligências para a perfeita caracterização
da infração.
§ 2º - As denúncias somente serão
recebidas pelo protocolo do CRECI, quando contenham
a assinatura e a qualificação do denunciante.
Art. 45 - O membro ou servidor do COFECI ou CRECI
que, na realização de serviços,
apure infração, cuja comprovação
quanto à existência e à autoria
independa de diligência ou de exame externo de
fiscalização, poderá comunicá-la,
por escrito, ao Presidente do CRECI, objetivando a instauração
de representação contra o infrator.
Art. 46 - Nos ofícios encaminhados pelas autoridades
públicas em geral, de qualquer Poder da União,
dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios,
bem como de suas autarquias, empresas públicas,
sociedades de economia mista e fundações,
comunicando a ocorrência de fatos que possam caracterizar
a prática de infrações disciplinares
por parte de pessoa física ou jurídica,
o Presidente do CRECI poderá determinar a instauração
de representação contra o infrator.
SEÇÃO II
DO PROCESSAMENTO
Art. 47 - Se a denúncia, comunicação
de membro ou servidor do COFECI ou CRECI ou ofício
de autoridade pública contiver:
I - matéria manifestamente improcedente, será
arquivada "in limine" pelo Presidente do CRECI;
II - todos os elementos necessários à
convicção sobre a existência de
infração, será transformada em
representação pelo Presidente do CRECI,
que determinará seu processamento, o qual se
iniciará mediante a lavratura de termo próprio;
III - elementos que autorizem diligências para
a comprovação da infração,
o Presidente do CRECI poderá determiná-la
e, conforme o caso, proceder de acordo com os itens
anteriores.
§ 1º - Para proferir o despacho a que se refere
este artigo, o Presidente do CRECI deverá ouvir
a Assessoria Jurídica.
§ 2º - Se a peça preliminar descrever
fato caracterizador de infração cometida
por pessoa física ou jurídica não
inscrita, o Presidente do CRECI deixará de instaurar
a representação, remetendo a referida
peça preliminar à autoridade policial,
com vistas à instauração de processo
contravencional.
Art. 48 - Com o despacho do Presidente do CRECI proferido
na forma do artigo anterior, a peça preliminar
será encaminhada à Coordenadoria de Fiscalização,
para:
a) - formar processo de representação
com a lavratura de termo próprio, em 03 (três)
vias, devendo a primeira via dele constar, em seguimento
a peça preliminar;
b) - remeter a segunda via do termo de representação
ao representado, para apresentação de
defesa;
c) - arquivar a terceira via, para eventual restauração
do processo.
Parágrafo Único - O termo de representação
será lavrado de forma clara e objetiva, sem entrelinhas
ou rasuras, contendo:
a) - qualificação e endereço do
representado;
b) - data e local da lavratura;
c) - identificação do CRECI e seu endereço;
d) - menção da peça originária
da representação, bem como do despacho
do Presidente que determinar a instauração
do processo;
e) - indicação da pessoa, membro do COFECI
ou CRECI ou da autoridade pública que subscrever
a peça originária;
f) - síntese dos fatos descritos na peça
originária, bem como a indicação
do dispositivo legal infringido;
g) - assinatura do Coordenador de Fiscalização.
Art. 49 - A segunda via do termo de representação
será remetida ao representado por via postal,
com aviso de recebimento (AR).
Parágrafo Único - Não sendo efetivada
a entrega, proceder-se-á na forma dos §§
1º, inciso II, 2° e 3° do art. 11.
Art. 50 - A Coordenadoria de Fiscalização
deverá certificar no processo os antecedentes
disciplinares do representado e se o mesmo se encontra
em débito de anuidade e emolumentos para com
o CRECI.
Art. 51 - A contar da data do recebimento da segunda
via do termo de representação ou do dia
imediato ao da única publicação
do edital, correrá o prazo improrrogável
de 15 (quinze) dias para a apresentação
de defesa escrita, acompanhada ou não de documentos
e requerimento de diligência e quaisquer provas
admitidas em direito, aplicando-se ao representado o
disposto no Parágrafo Único do art. 20.
Art. 52 - Durante o prazo de defesa o representado
poderá ter vista do processo na Coordenadoria
de Fiscalização.
Art. 53 - Caso o representado não apresente
defesa, no prazo do art. 51, a Coordenadoria de Fiscalização
certificará, no processo, a sua inação.
Art. 54 - Esgotado o prazo do art. 51, a Coordenadoria
de Fiscalização remeterá o processo,
com ou sem defesa, ao Presidente do CRECI, que o encaminhará
à Comissão de Ética e Fiscalização
Profissional.
Art. 55 - Recebendo o processo, o relator da Comissão
de Ética e Fiscalização Profissional:
I - verificará se a sua instrução
está regular e completa, determinando eventuais
medidas e diligências necessárias, podendo,
nesse caso, devolver o processo à Coordenadoria
de Fiscalização para a realização
das referidas diligências;
II - presidirá a produção de prova
testemunhal e acareações requeridas na
defesa e que julgue convenientes;
III - deverá encaminhar o processo à Assessoria
Jurídica para apreciação.
Art. 56 - O Relator, após concluída
a instrução, submeterá o processo
à apreciação da Comissão
de Ética e Fiscalização Profissional
para elaboração de relatório conjunto,
no qual examinará o mérito e indicará
a falta cometida e a sanção cabível,
encaminhando-o, em seguida, ao Presidente do CRECI.
SEÇÃO III
DA DECISÃO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA
Art. 57 - O Presidente distribuirá o processo
a um Conselheiro - exceto os componentes da Diretoria
e os membros da Comissão de Ética e Fiscalização
Profissional que tenham funcionado no processo -, o
qual o relatará e proferirá voto no Plenário,
na Reunião seguinte.
Art. 58 - No julgamento da representação
em Plenário observar-se-á o que dispuser
o Regimento Interno do CRECI.
Art. 59 - Para a aplicação de sanções
observar-se-á, no que couber, o disposto nos
artigos 28 e 29.
Art. 60 - Serão transcritos no processo o voto
do Relator e a decisão do Plenário, com
as assinaturas, respectivamente, do relator e do Presidente
do CRECI.
Art. 61 - Da decisão será dada ciência
ao representado, através de ofício, por
via postal, com aviso de recebimento (AR).
Parágrafo Único - Se procedente a representação
e não sendo efetivada a entrega do ofício
ao representado, aplicar-se-á, no que couber,
o disposto nos §§ 1°, inciso II, 2°
e 3° do art. 11.
Art. 62 - O representado poderá recorrer da
decisão que lhe impuser penalidade, na forma
do art. 63.
Parágrafo Único - Transcorrido o prazo
para recurso, sem que este tenha sido interposto, o
Presidente do CRECI determinará a execução
da penalidade, na forma prevista na Seção
V deste Capítulo.
SEÇÃO IV
DO RECURSO
Art. 63 - O representado poderá, no prazo de
30 (trinta) dias contados da data do recebimento do
ofício a que se refere o art. 61, interpor recurso
para o COFECI contra a decisão que julgar procedente
a representação.
Parágrafo Único - O recurso terá
efeito suspensivo e será encaminhado por petição
dirigida ao Presidente do CRECI.
Art. 64 - Interposto o recurso, o Presidente do CRECI
procederá na forma prevista nos arts. 34, 35
e 36.
Art. 65 - O julgamento do recurso no COFECI obedecerá
ao disposto no seu Regimento Interno.
SEÇÃO V
DA EXECUÇÃO DE PENALIDADES
Art. 66 - Aplicam-se à execução
de penalidade imposta em processo de representação
os dispositivos da Seção V, do Capítulo
II deste Código.
TÍTULO III
DA COMPETÊNCIA
Art. 67 - São competentes:
I - O agente de fiscalização e o membro
ou servidor do CRECI, quando credenciados pelo Presidente
para exercer atividade de fiscalização
externa, para lavrar auto de infração,
de constatação, e a notificação
a que se refere o art. 15;
II - A Coordenadoria de Fiscalização do
CRECI da Região, para:
a) processar o auto de infração e de constatação;
b) lavrar o termo de representação, encaminhá-lo
ao representado e promover as diligências preliminares
no processo de representação;
III - O Presidente do CRECI da Região, para:
a) determinar a instauração de processo
de representação;
b) reconhecer o efeito de pedido de reconsideração
no recurso interposto contra a decisão de primeira
instância;
c) encaminhar recursos "ex officio" e voluntário
ao COFECI.
IV - A Comissão de Ética e Fiscalização
Profissional, para:
a) julgar, em primeira instância, o processo originário
de auto de infração;
b) instruir ou complementar a instrução
do processo de representação.
V - O Plenário do CRECI da Região, para:
a) julgar o pedido de reconsideração nos
processos originários de auto de infração;
b) julgar, em primeiro instância, o processo de
representação e decidir o pedido de reconsideração
dele interposto;
*VI - As Câmaras Recursais para julgar os recursos
em processos de natureza disciplinar.
*VII - O Plenário do COFECI, como última
e definitiva instância, para:
a) julgar recursos em processos de natureza administrativa;
b) apreciar e julgar pedidos de reconsideração
de suas próprias decisões;
c) apreciar e julgar pedidos de revisão de decisões
das Câmaras Recursais.
* OBS.: Incisos VI e VII com redação dada
pela Resolução-Cofeci N.º 608/99
TÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 68 - A punibilidade decorrente de ilícito
apurado em processo disciplinar prescreve em 05 (cinco)
anos contados da data de verificação de
sua ocorrência.
Art. 69 - A lavratura do auto de infração
ou do termo de representação interrompe
o prazo prescricional de que trata o artigo anterior.
Parágrafo Único - A partir da data da
entrega da defesa ou do transcurso do prazo para sua
apresentação recomeçará
a fluir novo prazo prescricional.
Art. 70 - Será arquivado, "ex officio"
ou a requerimento do autuado ou do representado, todo
processo disciplinar paralisado há mais de 03
(três) anos, pendente de despacho ou julgamento.
Parágrafo Único - Será responsabilizado
administrativamente o membro ou servidor do CRECI que
der causa ao arquivamento a que se refere este artigo.
Art. 71 - Os prazos previstos neste Código,
sempre computados excluindo-se o dia do começo
e incluindo-se o do vencimento, serão contínuos
e não se interromperão em domingos, sábados,
feriados e dias de ponto facultativo, mas não
começarão nem terminarão nesses
dias e, nesta última hipótese, serão
prorrogados até o primeiro dia útil subseqüente.
Parágrafo Único - Excetua-se das disposições
deste artigo o prazo referido no artigo 15.
Art. 72 - Qualquer membro da Diretoria, Conselheiro
ou servidor do CRECI que tenha conhecimento de infração
ao art. 47 do Decreto-Lei n° 3.688, de 03 de outubro
de 1941 (Lei das Contravenções Penais)
é obrigado a comunicá-lo ao Presidente,
e este, à autoridade policial para as providências
de sua área de competência.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 73 - Aplicam-se às disposições
deste Código aos processos em curso
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