O Presidente da República,
no uso da atribuição que lhe confere o
artigo 81, item III, da Constituição,
e tendo em vista o artigo 24 da Lei N.º 6.530,
de 12 de maio de 1978.
DECRETA:
Art. 1º - O exercício da profissão
de Corretor de Imóveis, em todo o território
nacional somente será permitido:
I - ao possuidor do título de Técnico
em Transações Imobiliárias, inscrito
no Conselho Regional de Corretores de Imóveis
da jurisdição; ou,
II - ao Corretor de Imóveis inscrito nos termos
da Lei N.º 4.116, de 27 de agosto de 1962, desde
que requeira a revalidação da sua inscrição.
Art. 2º - Compete ao Corretor de Imóveis
exercer a intermediação na compra, venda,
permuta e locação de imóveis e
opinar quanto à comercialização
imobiliária.
Art. 3º - As atribuições constantes
do artigo anterior poderão, também, ser
exercidas por pessoa jurídica, devidamente inscrita
no Conselho Regional de Corretores de Imóveis
da jurisdição.
Parágrafo Único - O atendimento ao público
interessado na compra, venda, permuta ou locação
de imóvel, cuja transação esteja
sendo patrocinada por pessoa jurídica, somente
poderá ser feito por Corretor de Imóveis
inscrito no Conselho Regional da jurisdição.
Art. 4º - O número da inscrição
do Corretor de Imóveis ou da pessoa jurídica
constará obrigatoriamente de toda propaganda,
bem como de qualquer impresso relativo à atividade
profissional.
Art. 5º - Somente poderá anunciar publicamente
o Corretor de Imóveis, pessoa física ou
jurídica, que tiver contrato escrito de mediação
ou autorização escrita para alienação
do imóvel anunciado.
Art. 6º - O Conselho Federal e os Conselhos Regionais
são órgãos de disciplina e fiscalização
do exercício da profissão de Corretor
de Imóveis, constituída em autarquia dotada
de personalidade jurídica de direito público,
vinculada ao Ministério do Trabalho, com autonomia
administrativa, operacional e financeira.
Art. 7º - O Conselho Federal de Corretores de
Imóveis tem por finalidade orientar, supervisionar
e disciplinar o exercício da profissão
de Corretor de Imóveis em todo o território
nacional.
Art. 8º - O Conselho Federal terá sede
e foro na Capital da República e jurisdição
em todo o território nacional.
Art. 9º - O Conselho Federal será composto
por 2 (dois) representantes, efetivos e suplentes, de
cada Conselho Regional, eleitos dentre os seus membros.
Parágrafo Único - O mandato dos membros
a que se refere este artigo será de 3 (três)
anos.
Art. 10 - Compete ao Conselho Federal:
I - eleger sua Diretoria;
II - elaborar e alterar seu Regimento;
III - exercer função normativa, baixar
Resoluções e adotar providências
indispensáveis à realização
dos objetivos institucionais;
IV - instituir o modelo das Carteiras de Identidade
Profissional e dos Certificados de Inscrição;
V - autorizar a sua Diretoria a adquirir e onerar bens
imóveis;
VI - aprovar o relatório anual, o balanço
e as contas de sua Diretoria, bem como elaborar a previsão
orçamentária para o exercício seguinte;
VII - criar e extinguir Conselhos Regionais e Sub-regionais,
fixando-lhes a sede e jurisdição;
VIII - baixar normas de ética profissional;
IX - elaborar contrato padrão para os serviços
de corretagem de imóveis de observância
obrigatória pelos inscritos;
X - fixar as multas, anuidades e emolumentos devidos
aos Conselhos Regionais;
XI - decidir as dúvidas suscitadas pelos Conselhos
Regionais;
XII - julgar os recursos das decisões dos Conselhos
Regionais;
XIII - elaborar o Regimento padrão dos Conselhos
Regionais;
XIV - homologar o Regimento dos Conselhos Regionais;
XV - aprovar o relatório anual, o balanço
e as contas dos Conselhos Regionais;
XVI - credenciar representante junto aos Conselhos Regionais,
para verificação de irregularidades e
pendências acaso existentes;
XVII - intervir, temporariamente nos Conselhos Regionais,
nomeando Diretoria provisória, até que
seja regularizada a situação ou, se isso
não ocorrer, até o término do mandato:
a) se comprovada irregularidade na administração;
b) se tiver havido atraso injustificado no recolhimento
das contribuições.
XVIII - destituir Diretor do Conselho Regional, por
ato de improbidade no exercício de suas funções;
XIX - promover diligências, inquéritos
ou verificações sobre o funcionamento
dos Conselhos Regionais e adotar medidas para sua eficiência
e regularidade;
XX - deliberar sobre os casos omissos;
XXI - representar em juízo ou fora dele, em todo
Território Nacional, os legítimos interesses
da categoria profissional.
Art. 11 - O Conselho Federal se reunirá com
a presença mínima de metade mais um de
seus membros.
Art. 12 - Constituem receitas do Conselho Federal:
I - a percentagem de 20% (vinte por cento) sobre as
anuidades e emolumentos arrecadados pelos Conselhos
Regionais;
II - a renda patrimonial;
III - as contribuições voluntárias;
IV - as subvenções e dotações
orçamentárias.
Art. 13 - Os Conselhos Regionais de Corretores de
Imóveis têm por finalidade fiscalizar o
exercício profissional na área de sua
jurisdição, sob supervisão do Conselho
Federal.
Art. 14 - Os Conselhos Regionais terão sede
e foro na Capital do Estado, ou de um dos Estados ou
Territórios, a critério do Conselho Federal.
Art. 15 - Os Conselhos Regionais serão compostos
por 27 (vinte e sete) membros, efetivos e suplentes,
eleitos 2/3 (dois terços) por votação
secreta em Assembléia Geral especialmente convocada
para esse fim, e 1/3 (um terço) integrado por
representantes dos Sindicatos de Corretores de Imóveis
que funcionarem regularmente na jurisdição
do Conselho Regional.
Parágrafo Único - O mandato dos membros
a que se refere este artigo será de 3 (três)
anos.
Art. 16 - Compete ao Conselho Regional:
I - eleger sua Diretoria;
II - aprovar seu Regimento, de acordo com o Regimento
padrão elaborado pelo Conselho Federal;
III - fiscalizar o exercício profissional na
área de sua jurisdição;
IV - cumprir e fazer cumprir as Resoluções
do Conselho Federal;
V - arrecadar anuidades, multas e emolumentos e adotar
todas as medidas destinadas à efetivação
da sua receita e a do Conselho Federal;
VI - aprovar o relatório anual, o balanço
e as contas de sua Diretoria, bem como a previsão
orçamentária para o exercício seguinte,
submetendo essa matéria à consideração
do Conselho Federal;
VII - propor a criação de Sub-regiões,
em divisões territoriais que tenham um número
mínimo de Corretores de Imóveis, fixado
pelo Conselho Federal;
VIII - homologar, obedecidas às peculiaridades
locais, tabelas de preços de serviços
de corretagem para uso dos inscritos, elaboradas e aprovadas
pelos Sindicatos respectivos;
IX - decidir sobre os pedidos de inscrição
de Corretores de Imóveis e de pessoas jurídicas;
X - organizar e manter o registro profissional das pessoas
físicas e jurídicas inscritas;
XI - expedir Carteiras de Identidade Profissional e
Certificados de Inscrição;
XII - impor as sanções previstas neste
regulamento;
XIII - baixar Resoluções, no âmbito
de sua competência;
XIV - representar em juízo ou fora dele, na área
de sua jurisdição, os legítimos
interesses da categoria profissional;
XV - eleger, dentre seus membros, representantes, efetivos
e suplentes, que comporão o Conselho Federal;
XVI - promover, perante o juízo competente, a
cobrança das importâncias correspondentes
a anuidade, multas e emolumentos, esgotados os meios
de cobrança amigável.
Art. 17 - O Conselho Regional se reunirá com
a presença mínima de metade mais um de
seus membros.
Art. 18 - Constituem receitas de cada Conselho Regional:
I - 80% (oitenta por cento) das anuidades e emolumentos;
II - as multas;
III - a renda patrimonial;
IV - as contribuições voluntárias;
V - as subvenções e dotações
orçamentárias.
Art. 19 - 2/3 (dois terços) dos membros dos
Conselhos Regionais, efetivos e respectivos suplentes,
serão eleitos pelo sistema de voto pessoal, secreto
e obrigatório dos profissionais inscritos, nos
termos em que dispuser o Regimento dos Conselhos Regionais,
considerando-se eleitos efetivos os 18 (dezoito) mais
votados e suplentes os seguintes.
Parágrafo Único - Aplicar-se-á
ao profissional inscrito que deixar de votar sem causa
justificada, multa em importância correspondente
ao valor da anuidade.
Art. 20 - 1/3 (um terço) dos membros dos Conselhos
Regionais efetivos e respectivos suplentes, serão
indicados pelos Sindicatos de Corretores de Imóveis,
dentre seus associados, diretores ou não.
§ 1º - Caso haja mais de um Sindicato com
base territorial na jurisdição de cada
Conselho Regional, o número de representantes
de cada Sindicato será fixado pelo Conselho Federal.
§ 2º - Caso não haja Sindicato com
base territorial na jurisdição do Conselho
Regional, 1/3 (um terço) dos membros que seria
destinado a indicação pelo Sindicato,
será eleito na forma do artigo anterior.
§ 3º - Caso o Sindicato ou os Sindicatos da
Categoria, com base territorial na jurisdição
de cada Conselho Regional, não indiquem seus
representantes, no prazo estabelecido em Resolução
do Conselho Federal, o terço destinado à
indicação pelo Sindicato, será
eleito, na forma do artigo anterior.
Art. 21 - O exercício do mandato de membro
do Conselho Federal e dos Conselhos Regionais de Corretores
de Imóveis, assim como a respectiva eleição,
mesmo na condição de suplente, ficarão
subordinados ao preenchimento dos seguintes requisitos
mínimos:
I - inscrição na jurisdição
do Conselho Regional respectivo há mais de 2
(dois) anos;
II - pleno gozo dos direitos profissionais, civis e
políticos;
III - inexistência de condenação
a pena superior a 2 (dois) anos, em virtude de sentença
transitada em julgado.
Art. 22 - A extinção ou perda de mandato
de membro do Conselho Federal e dos Conselhos Regionais
ocorrerá:
I - por renúncia;
II - por superveniência de causa de que resulte
o cancelamento da inscrição;
III - por condenação a pena superior a
2 (dois) anos, em virtude de sentença transitada
em julgado;
IV - por destituição de cargo, função
ou emprego, relacionada à prática de ato
de improbidade na administração pública
ou privada, em virtude de sentença transitada
em julgado;
V - por ausência, sem motivo justificado, a 3
(três) sessões consecutivas ou 6 (seis)
intercaladas em cada ano.
Art. 23 - Os membros dos Conselhos Federal e Regionais
poderão ser licenciados, por deliberação
do Plenário.
Parágrafo Único - Concedida a licença
de que trata este artigo caberá ao Presidente
do Conselho convocar o respectivo suplente.
Art. 24 - Os Conselhos Federal e Regionais terão
cada um, como órgão deliberativo o Plenário,
constituído pelos seus membros, e como órgão
administrativo a Diretoria e os que forem criados para
a execução dos serviços técnicos
ou especializados indispensáveis ao cumprimento
de suas atribuições.
Art. 25 - As Diretorias dos Conselhos Federal e Regionais
serão compostas de um Presidente, dois Vice-Presidentes,
dois Secretários e dois Tesoureiros, eleitos
pelo Plenário, dentre seus membros, na primeira
reunião ordinária.
Art. 26 - A estrutura dos Conselhos Federal e Regionais
e as atribuições da Diretoria e dos demais
órgãos, serão fixados no Regimento
de cada Conselho.
Art. 27 - Junto aos Conselhos Federal e Regionais
funcionará um Conselho Fiscal composto de três
membros, efetivos e suplentes, eleitos dentre os seus
membros.
Art. 28 - A inscrição do Corretor de
Imóveis e da pessoa jurídica será
efetuada no Conselho Regional da jurisdição,
de acordo com Resolução do Conselho Federal
de Corretores de Imóveis.
Art. 29 - As pessoas jurídicas inscritas no
Conselho Regional de Corretores de Imóveis sujeitam-se
aos mesmos deveres e têm os mesmos direitos das
pessoas físicas nele inscritas.
Parágrafo Único - As pessoas jurídicas
a que se refere este artigo deverão ter como
sócio-gerente ou diretor um Corretor de Imóveis
individualmente inscrito.
Art. 30 - O exercício simultâneo, temporário
ou definitivo da profissão em área de
jurisdição diversa da do Conselho Regional
onde foi efetuada a inscrição originária
do Corretor de Imóveis ou da pessoa jurídica,
fica condicionado à inscrição e
averbação profissional nos Conselhos Regionais
que jurisdicionam as áreas em que exercerem as
atividades.
Art. 31 - Ao Corretor de Imóveis inscrito será
fornecida Carteira de Identidade Profissional, numerada
em cada Conselho Regional, contendo, no mínimo,
os seguintes elementos:
I - nome por extenso do profissional;
II - filiação;
III - nacionalidade e naturalidade;
IV - data do nascimento;
V - número e data de inscrição;
VI - natureza da habilitação;
VII - natureza da inscrição;
VIII - denominação do Conselho Regional
que efetuou a inscrição;
IX - fotografia e impressão datiloscópica;
X - assinatura do profissional inscrito, do Presidente
e do Secretário do Conselho Regional.
Art. 32 - À pessoa jurídica inscrita
será fornecido Certificado de Inscrição,
numerado em cada Conselho Regional, contendo no mínimo,
os seguintes elementos:
I - denominação da pessoa jurídica;
II - número e data da inscrição;
III - natureza da inscrição;
IV - nome do sócio-gerente ou diretor, inscrito
no Conselho Regional;
V - número e data da inscrição
do sócio-gerente ou diretor, no Conselho Regional;
VI - denominação do Conselho Regional
que efetuou a inscrição;
VII - assinatura do sócio-gerente ou diretor,
do Presidente e do Secretário do Conselho Regional.
Art. 33 - As inscrições do Corretor de
Imóveis e da pessoa jurídica, o fornecimento
de Carteira de Identidade Profissional e de Certificado
de Inscrição e certidões, bem como
o recebimento de petições, estão
sujeitos ao pagamento de anuidade e emolumentos fixados
pelo Conselho Federal.
Art. 34 - O pagamento da anuidade ao Conselho Regional
constitui condição para o exercício
da profissão de Corretor de Imóveis e
da pessoa jurídica.
Art. 35 - A anuidade será paga até o
último dia útil do primeiro trimestre
de cada ano, salvo a primeira, que será devida
no ato da inscrição do Corretor de Imóveis
ou da pessoa jurídica.
Art. 36 - O pagamento da anuidade fora do prazo sujeitará
o devedor a multa fixada pelo Conselho Federal.
Art. 37 - A multa aplicada ao Corretor de Imóveis
ou pessoa jurídica, como sanção
disciplinar, será, igualmente fixada pelo Conselho
Federal.
Art. 38 - Constitui infração disciplinar
da parte do Corretor de Imóveis:
I - transgredir normas de ética profissional;
II - prejudicar, por dolo ou culpa, os interesses que
lhe forem confiados;
III - exercer a profissão quando impedido de
fazê-lo ou facilitar, por qualquer meio, o seu
exercício aos não inscritos ou impedidos;
IV - anunciar publicamente proposta de transação
a que não esteja autorizado através de
documento escrito;
V - fazer anúncio ou impresso relativo a atividade
profissional sem mencionar o número de inscrição;
VI - anunciar imóvel loteado ou em condomínio
sem mencionar o número do registro do loteamento
ou da incorporação no Registro de Imóveis;
VII - violar o sigilo profissional;
VIII - negar aos interessados prestações
de contas ou recibo de quantia ou documento que lhe
tenham sido entregues a qualquer título;
IX - violar obrigação legal concernente
ao exercício da profissão;
X - praticar, no exercício da atividade profissional,
ato que a Lei defina como crime ou contravenção;
XI - deixar de pagar contribuição ao Conselho
Regional;
XII - promover ou facilitar a terceiros transações
ilícitas ou que por qualquer forma prejudiquem
interesses de terceiros;
XIII - recusar a apresentação de Carteira
de Identidade Profissional, quando couber.
Art. 39 - As sanções disciplinares consistem
em:
I - advertência verbal;
II - censura;
III - multa;
IV - suspensão da inscrição, até
90 (noventa) dias;
V - cancelamento da inscrição, com apreensão
da carteira profissional.
§ 1º - Na determinação da sanção
aplicável, orientar-se-á o Conselho pelas
circunstâncias de cada caso, de modo a considerar
leve ou grave a falta.
§ 2º - A reincidência na mesma falta
determinará a agravação da penalidade.
§ 3º - A multa poderá ser acumulada
com outra penalidade e, na hipótese de reincidência,
aplicar-se-á em dobro.
§ 4º - A pena de suspensão será
anotada na Carteira de Identidade Profissional do Corretor
de Imóveis ou responsável pela pessoa
jurídica e se este não a apresentar para
que seja consignada a penalidade, o Conselho Regional
poderá convertê-la em cancelamento da inscrição.
§ 5º - As penas de advertência, censura
e multa serão comunicadas pelo Conselho Regional
em ofício reservado, não se fazendo constar
dos assentamentos do profissional punido, senão
em caso de reincidência.
Art. 40 - Da imposição de qualquer penalidade
caberá recurso, com efeito suspensivo, ao Conselho
Federal:
I - voluntário, no prazo de 30 (trinta) dias
a contar da ciência da decisão;
II - "ex officio", nas hipóteses dos
itens IV e V do artigo anterior.
Art. 41 - As denúncias somente serão
recebidas quando assinadas, declinada a qualificação
do denunciante e acompanhada da indicação
dos elementos comprobatórios do alegado.
Art. 42 - A suspensão por falta de pagamento
de anuidades, emolumentos ou multas só cessará
com a satisfação da dívida, podendo
ser cancelada a inscrição, de acordo com
critérios a serem fixados pelo Conselho Federal.
Art. 43 - As instâncias recorridas poderão
reconsiderar suas próprias decisões.
Art. 44 - O Conselho Federal será última
e definitiva instância nos assuntos relacionados
com a profissão e seu exercício.
Art. 45 - Aos servidores dos Conselhos Federal e Regionais
de Corretores de Imóveis aplica-se o regime jurídico
da Consolidação das Leis do Trabalho.
Art. 46 - Em caso de intervenção em
Conselho Regional, cabe ao Conselho Federal baixar instruções
sobre cessação da intervenção
ou realização de eleições,
na hipótese de término de mandato.
Art. 47 - O disposto no artigo 15 somente será
observado nas eleições para constituição
dos Conselhos Regionais após o término
dos mandatos vigentes em 15 de maio de 1978.
Art. 48 - Este Decreto entrará
em vigor na data da sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
Brasília-DF, em 29 de junho de 1978
157º da Independência e 90º da República
ERNESTO GEISEL
ARNALDO PRIETO
|