O VICE–PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício
do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço
saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono
a seguinte Lei:
Art. 1o Os arts. 11 e 16 da Lei no 6.530, de 12 de
maio de 1978, passam a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 11. Os Conselhos Regionais serão
compostos por vinte e sete membros efetivos e igual
número de suplentes, eleitos em chapa pelo sistema
de voto pessoal indelegável, secreto e obrigatório,
dos profissionais inscritos, sendo aplicável
ao profissional que deixar de votar, sem causa justificada,
multa em valor máximo equivalente ao da anuidade.
Parágrafo único. (revogado)" (NR)
"Art. 16. .................................................
§ 1o Na fixação do valor das anuidades
referidas no inciso VII deste artigo, serão observados
os seguintes limites máximos:
I – pessoa física ou firma individual:
R$ 285,00 (duzentos e oitenta e cinco reais);
II – pessoa jurídica, segundo o capital
social:
a) até R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais):
R$ 570,00 (quinhentos e setenta reais);
b) de R$ 25.001,00 (vinte e cinco mil e um reais) até
R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais): R$ 712,50 (setecentos
e doze reais e cinqüenta centavos);
c) de R$ 50.001,00 (cinqüenta mil e um reais)
até R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais):
R$ 855,00 (oitocentos e cinqüenta e cinco reais);
d) de R$ 75.001,00 (setenta e cinco mil e um reais)
até R$ 100.000,00 (cem mil reais): R$ 997,50
(novecentos e noventa e sete reais e cinqüenta
centavos);
e) acima de R$ 100.000,00 (cem mil reais): R$ 1.140,00
(mil, cento e quarenta reais).
§ 2o Os valores correspondentes aos limites máximos
estabelecidos no § 1o deste artigo serão
corrigidos anualmente pelo índice oficial de
preços ao consumidor." (NR)
Art. 2o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília,
5 de dezembro de 2003; 182o da Independência e
115o da República.
JOSÉ ALENCAR GOMES DA SILVA
Eva Maria Cella Dalchiavon
|