Faço
saber que o Congresso Nacional decreta e eu, Auro Soares
de Moura Andrade, Presidente do Senado Federal, promulgo
nos termos do artigo 70, § 4º da Constituição
Federal, a seguinte Lei:
Art. 1º - O exercício da profissão
de Corretor de Imóveis somente será permitido
às pessoas que forem registradas nos Conselhos
Regionais dos Corretores de Imóveis, de acordo
com esta Lei.
Art. 2º - O candidato ao registro como Corretor
de Imóveis deverá juntar ao seu requerimento:
a) - prova de identidade;
b) - prova de quitação com o serviço
militar;
c) - prova de quitação eleitoral;
d) - atestado de capacidade intelectual e profissional
e de boa conduta, passado por órgão de
representação legal da classe;
e) - folha corrida e atestado de bons antecedentes,
fornecidos pelas autoridades policiais das localidades
onde houver residido nos últimos três anos;
f) - atestado de sanidade;
g) - atestado de vacinação antivariólica;
h) - certidões negativas dos distribuidores forenses,
relativas ao último decênio;
i) - certidões negativas dos cartórios
de protestos de títulos referentes ao último
qüinqüênio; e
j) - prova de residência no mínimo durante
os três anos anteriores no lugar onde desejar
exercer a profissão.
§ 1º - Os estrangeiros, além dos documentos
acima enumerados, excetuados os dos itens "b"
e "c", deverão provar a permanência
legal e ininterrupta, no País, durante o último
decênio.
§ 2º - O pedido de registro será publicado
no Diário Oficial da União, do Estado
ou do Território Federal, consoante o local de
atividade do requerente, fixando-se o prazo de 30 dias
para qualquer impugnação.
§ 3º - Efetuado o registro será expedida
a respectiva Carteira Profissional.
§ 4º - Expedida a Carteira Profissional, o
Conselho Regional fixará o
prazo de 60 (sessenta) dias ao portador, para que satisfaça
a legislação fiscal vigente referente
ao licenciamento para estabelecer-se, sob pena de cancelamento
automático do registro e cassação
imediata do mesmo.
§ 5º - Nos casos de transferência e
de exercício simultâneo da profissão
em mais de uma região, serão feitas as
devidas anotações na Carteira Profissional
do Corretor, pelos respectivos Conselhos Regionais.
Art. 3º - Não podem ser Corretores de Imóveis:
a) - os que não podem ser comerciantes;
b) - os falidos não reabilitados e os reabilitados
quando condenados por crime falimentar;
c) - os que tenham sido condenados ou estejam sendo
processados por infração penal de natureza
infamante tais como: falsidade, estelionato, apropriação
indébita, contrabando, roubo, furto, lenocínio
ou passíveis, expressamente, de pena de perda
de cargo público; e
d) - os que estiverem com seu registro profissional
cancelado.
Art. 4º - As Pessoas Jurídicas só
poderão exercer mediação na compra,
venda ou permuta de imóveis, mediante registro
no Conselho Regional dos Corretores de Imóveis
e sob a responsabilidade de Corretor devidamente habilitado.
Art. 5º - O número da Carteira Profissional
constará obrigatoriamente da propaganda.
Art. 6º - As repartições Federais,
Estaduais e Municipais só receberão impostos
relativos às atividades de Corretores de Imóveis
à vista da Carteira Profissional ou tratando-se
de Pessoas Jurídicas da prova de seu registro
no Conselho Regional.
Art. 7º - (Vetado).
Art. 8º - É vedado ao Corretor de Imóveis
adquirir para si, seu cônjuge, ascendente e descendente
ou para sociedade de que faça parte, bem assim
a pessoa Jurídica para si, seus sócios
ou diretores, qualquer imóvel que lhe esteja
confiado à venda.
Art. 9º - A fiscalização do exercício
da profissão de Corretor de Imóveis será
feita pelo Conselho Federal e pelos Conselhos Regionais
dos Corretores de Imóveis, que ficam criados
por esta Lei.
Art. 10 - O Conselho Federal será composto de
Corretores de Imóveis de quaisquer regiões,
eleitos pelos Conselhos Regionais entre seus próprios
membros representantes de cada região.
Art. 11 - O Conselho Federal determinará o número
de Conselhos Regionais até o máximo de
um por Estado, Território e Distrito Federal,
as respectivas bases territoriais e cidades sede.
Art. 12 - Na formação dos Conselhos Regionais,
metade dos membros será constituída pelo
Presidente Efetivo do Sindicato da classe da respectiva
região e por Diretores do mesmo Sindicato, eleitos,
estes em assembléia geral. A outra metade será
constituída de Corretores de Imóveis da
Região, posteriormente, em assembléia
geral do Sindicato.
Art. 13 - Os mandatos dos membros do Conselho Federal
e dos Conselhos Regionais serão de 2 (dois) anos
gratuitos.
Parágrafo Único - Só será
admitida uma vez a reeleição total do
Conselho.
Art. 14 - Ao Conselho Federal compete, especialmente:
a) - elaborar o seu Regimento Interno;
b) - criar os Conselhos Regionais;
c) - tomar conhecimento de quaisquer dúvidas
suscitadas pelos Conselhos Regionais e dirimi-las;
d) - examinar e aprovar os regimentos internos dos Conselhos
Regionais podendo modificar disposições
que contrariem a Lei e as normas gerais do Conselho;
e) - fixar, por proposta de cada Conselho Regional,
as contribuições e emolumentos que lhes
serão devidos pelos Corretores de Imóveis
e Pessoas Jurídicas registradas;
f) - julgar os recursos das decisões dos Conselhos
Regionais;
g) - fixar as contribuições, emolumentos
e multas aplicáveis, tanto pelo Conselho Federal,
como pelos Conselhos Regionais; e
h) - deliberar sobre os casos omissos.
Art. 15 - Aos Conselhos Regionais compete em especial:
a) - elaborar o seu Regimento Interno submetendo-o à
aprovação do Conselho Federal;
b) - decidir sobre os pedidos de registro de Corretores
de Imóveis e Pessoas Jurídicas;
c) - organizar e manter o registro profissional;
d) - expedir as Carteiras Profissionais; e
e) - impor as sanções previstas nesta
Lei.
Art. 16 - Aos Corretores de Imóveis serão
aplicadas pelos Conselhos Regionais com recursos voluntários
para o Conselho Federal, sem prejuízo da responsabilidade
civil ou criminal, as seguintes sanções
disciplinares:
a) - advertência particular;
b) - advertência pública;
c) - multa até Cr$ 20,00 (vinte cruzeiros);
d) - suspensão do exercício da profissão
até um ano;
e) - cancelamento do registro com apreensão da
Carteira Profissional.
§ 1º - Na determinação da sanção
aplicável orientar-se-á o Conselho pelas
circunstâncias de cada caso, de modo a considerar
grave ou leve a falta.
§ 2º - A multa será imposta por forma
acumulada ou não com as demais sanções
e subirá ao dobro, na hipótese de reincidência
na mesma falta.
Art. 17 - Constituem faltas no exercício da profissão
de Corretor de Imóveis:
1) - prejudicar, por dolo ou culpa, interesses confiados
aos seus cuidados;
2) - auxiliar, ou por qualquer meio facilitar o exercício
da profissão aos que estiverem proibidos, impedidos
ou não habilitados para exercê-la;
3) - praticar qualquer dos atos previstos no art. 8º
desta Lei;
4) - promover ou facilitar a terceiros transações
ilícitas ou que por qualquer forma prejudiquem
interesses da Fazenda Nacional, Estadual ou Municipal;
5) - violar o sigilo profissional;
6) - negar aos comitentes prestações de
contas ou recibos de quantias ou documentos que pelos
mesmos tenham sido entregues, para qualquer fim;
7) - recusar a apresentação de Carteira
Profissional quando couber.
Art. 18 - A renda do Conselho Federal será constituída
de 20% (vinte por cento) da renda bruta dos Conselhos
Regionais.
Parágrafo Único - constituem renda dos
Conselhos Regionais, as contribuições,
emolumentos e multas devidas pelos Corretores de Imóveis
e Pessoas Jurídicas registradas nos respectivos
Conselhos.
Art. 19 - Os Corretores de Imóveis que à
data da publicação desta Lei, estiverem
no exercício da profissão, serão
registrados independentemente das formalidades exigidas
no artigo 2º desde que o requeiram dentro de 120
(cento e vinte) dias, comprovado o efetivo exercício
da profissão, mediante atestado de idoneidade
moral e profissional, passado pelo sindicato local ou
mais próximo, e os conhecimentos de pagamento
dos respectivos impostos, efetuados antes da data da
referida publicação.
Art. 20 - Os membros do Conselho Federal e dos Conselhos
Regionais que exercerão o primeiro mandato, serão
eleitos dentro de 60 (sessenta) dias a contar da data
da publicação desta Lei, pelas Assembléias
Gerais dos órgãos de representação
legal da classe dos Corretores de Imóveis, atualmente
reconhecidos pelo Ministério do Trabalho e Previdência
Social.
Art. 21 - Esta Lei entrará em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Brasília,
em 27 de agosto de 1962
141º da Independência e 74º da República
AURO MOURA ANDRADE |