O Presidente da República.
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e
eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - O exercício da profissão
de Corretor de Imóveis, no Território
Nacional, é regido pelo disposto na presente
Lei.
Art. 2º - O exercício da profissão
de Corretor de Imóveis será permitido
ao possuidor de título de Técnico em Transações
Imobiliárias.
Art. 3º - Compete ao Corretor de Imóveis
exercer a intermediação na compra, venda,
permuta e locação de imóveis, podendo,
ainda, opinar quanto à comercialização
imobiliária.
Parágrafo Único - As atribuições
constantes deste artigo poderão ser exercidas,
também, por Pessoa Jurídica inscrita nos
termos desta Lei.
Art. 4º - A inscrição do Corretor
de Imóveis e de Pessoa Jurídica será
objeto de Resolução do Conselho Federal
de Corretores de Imóveis.
Art. 5º - O Conselho Federal e os Conselhos Regionais
são órgãos de disciplina e fiscalização
do exercício da profissão de Corretor
de Imóveis, constituída em autarquia,
dotada de personalidade jurídica de direito público,
vinculada ao Ministério do Trabalho, com autonomia
administrativa, operacional e financeira.
Art. 6º - As Pessoas Jurídicas inscritas
no Conselho Regional de Corretores de Imóveis
sujeitam-se aos mesmos deveres e têm os mesmos
direitos das Pessoas Físicas nele inscritas.
Parágrafo Único - As Pessoas Jurídicas
a que se refere este artigo deverão ter como
sócio-gerente ou diretor um Corretor de Imóveis
individualmente inscrito.
Art. 7º - Compete ao Conselho Federal e aos Conselhos
Regionais representar, em juízo ou fora dele,
os legítimos interesses da Categoria Profissional,
respeitadas as respectivas áreas de competência.
Art. 8º - O Conselho Federal terá sede e
foro na Capital da República e jurisdição
em todo o Território Nacional.
Art. 9º - Cada Conselho Regional terá sede
e foro na Capital do Estado, ou de um dos Estados ou
Territórios da jurisdição, a critério
do Conselho Federal.
Art.10 - O Conselho Federal será composto por
dois representantes, Efetivos e Suplentes, de cada Conselho
Regional, eleitos dentre os seus membros.
Art. 11 - Os Conselhos Regionais serão compostos
por vinte e sete membros efetivos e igual número
de suplentes, eleitos em chapa pelo sistema de voto
pessoal indelegável, secreto e obrigatório,
dos profissionais inscritos, sendo aplicável
ao profissional que deixar de votar, sem causa justificada,
multa em valor máximo equivalente ao da anuidade.
Parágrafo Único - (revogado pela Lei nº
10.795/2003).
Obs.: Art. 11 com redação dada pela Lei
nº 10.795, de 05.12.2003.
Art. 12 - Somente poderão ser membros de Conselho
Regional os Corretores de Imóveis com inscrição
principal na jurisdição há mais
de dois anos e que não tenham sido condenados
por infração disciplinar.
Art. 13 - Os Conselhos Federal e Regionais serão
administrados por uma diretoria, eleita dentre os seus
membros.
§ 1º - A Diretoria será composta de
um Presidente, dois Vice-Presidentes, dois Secretários
e dois Tesoureiros.
§ 2º - Junto aos Conselhos Federal e Regionais
funcionará um Conselho Fiscal, composto de três
membros, Efetivos e Suplentes, eleitos dentre os seus
membros.
Art. 14 - Os membros do Conselho Federal e dos Conselhos
Regionais terão mandato de três anos.
Art. 15 - A extinção ou perda de mandato
de membro do Conselho Federal e dos Conselhos Regionais
ocorrerá:
I - por renúncia;
II - por superveniência de causa de que resulte
o cancelamento da inscrição;
III - por condenação a pena superior a
dois anos, em virtude de sentença transitada
em julgado;
IV - por destituição de cargo, função
ou emprego, relacionada à prática de ato
de improbidade na administração pública
ou privada, em virtude de sentença transitada
em julgado;
V - por ausência, sem motivo justificado, a três
Sessões consecutivas ou seis intercaladas em
cada ano.
Art. 16 - Compete ao Conselho Federal:
I - eleger sua Diretoria;
II - elaborar e alterar seu regimento;
III - aprovar o relatório anual, o balanço
e as contas de sua Diretoria, bem como a previsão
orçamentária para o exercício seguinte;
IV - criar e extinguir Conselhos Regionais e Sub-regiões,
fixando-lhes a sede e jurisdição;
V - baixar normas de Ética Profissional;
VI - elaborar contrato padrão para os serviços
de corretagem de imóveis, de observância
obrigatória pelos inscritos;
VII - fixar as multas, anuidades e emolumentos devidos
aos Conselhos Regionais;
VIII - decidir as dúvidas suscitadas pelos Conselhos
Regionais;
IX - julgar os recursos das decisões dos Conselhos
Regionais;
X - elaborar o regimento padrão dos Conselhos
Regionais;
XI - homologar o regimento dos Conselhos Regionais;
XII - aprovar o relatório anual, o balanço
e as contas dos Conselhos Regionais;
XIII - credenciar representante junto aos Conselhos
Regionais, para verificação de irregularidades
e pendências acaso existentes;
XIV - intervir temporariamente nos Conselhos Regionais,
nomeando Diretoria provisória, até que
seja regularizada a situação ou, se isso
não ocorrer, até o término do mandato:
a) se comprovada irregularidade na administração;
b) se tiver havido atraso injustificado no recolhimento
da contribuição.
XV - destituir Diretor de Conselho Regional, por ato
de improbidade no exercício de suas funções;
XVI - promover diligências, inquéritos
ou verificações sobre o funcionamento
dos Conselhos Regionais e adotar medidas para sua eficiência
e regularidade;
XVII - baixar Resoluções e deliberar sobre
casos omissos.
§ 1º - Na fixação do valor das
anuidades referidas no inciso VII deste artigo, serão
observados os seguintes limites máximos:
I - pessoa física ou firma individual: R$ 285,00
(duzentos e oitenta e cinco reais);
II - pessoa jurídica, segundo o capital social:
a) até R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais):
R$ 570,00 (quinhentos e setenta reais);
b) de R$ 25.001,00 (vinte e cinco mil e um reais) até
R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais): R$ 712,50 (setecentos
e doze reais e cinqüenta centavos);
c) de R$ 50.001,00 (cinqüenta mil e um reais) até
R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais): R$ 855,00
(oitocentos e cinqüenta e cinco reais);
d) de R$ 75.001,00 (setenta e cinco mil e um reais)
até R$ 100.000,00 (cem mil reais): R$ 997,50
(novecentos e noventa e sete reais e cinqüenta
centavos);
e) acima de R$ 100.000,00 (cem mil reais): R$ 1.140,00
(mil, cento e quarenta reais).
§ 2º - Os valores correspondentes aos limites
máximos estabelecidos no § 1º deste
artigo serão corrigidos anualmente pelo índice
oficial de preços ao consumidor.
Obs.: §§ 1º e 2º do Art. 16, com
redação dada pela Lei nº 10.795,
de 05.12.2003.
Art. 17 - Compete aos Conselhos Regionais:
I - eleger sua Diretoria;
II - aprovar o relatório anual, o balanço
e as contas de sua Diretoria, bem como a previsão
orçamentária para o exercício seguinte,
submetendo essa matéria à consideração
do Conselho Federal;
III - propor a criação de Sub-regiões,
em divisões Territoriais que tenham um número
mínimo de Corretores de Imóveis inscritos,
fixado pelo Conselho Federal;
IV - homologar, obedecidas às peculiaridades
locais, tabelas de preços de serviços
de corretagem para uso dos inscritos, elaboradas e aprovadas
pelos sindicatos respectivos;
V - decidir sobre os pedidos de inscrição
de Corretores de Imóveis e de Pessoas Jurídicas;
VI - organizar e manter o registro profissional das
Pessoas Físicas e Jurídicas inscritas;
VII - expedir Carteiras Profissionais e Certificados
de Inscrição;
VIII - impor as sanções previstas nesta
Lei;
IX - baixar Resoluções, no âmbito
de sua competência.
Art. 18 - Constituem receitas do Conselho Federal:
I - a percentagem de vinte por cento sobre as anuidades
e emolumentos arrecadados pelos Conselhos Regionais;
II - a renda patrimonial;
III - as contribuições voluntárias;
IV - as subvenções e dotações
orçamentárias.
Art. 19 - Constituem receitas de cada Conselho Regional:
I - as anuidades, emolumentos e multas;
II - a renda patrimonial;
III - as contribuições voluntárias;
IV - as subvenções e dotações
orçamentárias.
Art. 20 - Ao Corretor de Imóveis e à pessoa
jurídica inscrita nos órgãos de
que trata a presente Lei é vedado:
I - prejudicar, por dolo ou culpa, os interesses que
lhe forem confiados;
II - auxiliar, ou por qualquer meio facilitar, o exercício
da profissão aos não inscritos;
III - anunciar publicamente proposta de transação
a que não esteja autorizado através de
documento escrito;
IV - fazer anúncio ou impresso relativo à
atividade profissional sem mencionar o número
da inscrição;
V - anunciar imóvel loteado ou em condomínio
sem mencionar o número do registro do loteamento
ou da incorporação no Registro de Imóveis;
VI - violar o sigilo profissional;
VII - negar aos interessados prestações
de contas ou recibo de quantias ou documentos que lhe
tenham sido entregues a qualquer título;
VIII - violar obrigação legal concernente
ao exercício da profissão;
IX - praticar, no exercício da atividade profissional,
ato que a Lei defina como crime ou contravenção;
X - deixar de pagar contribuição ao Conselho
Regional.
Art. 21 - Compete ao Conselho Regional aplicar aos Corretores
de Imóveis e Pessoas Jurídicas as seguintes
sanções disciplinares:
I - advertência verbal;
II - censura;
III - multa;
IV - suspensão da inscrição, até
noventa dias;
V - cancelamento da inscrição, com apreensão
da Carteira Profissional.
§ 1º - Na determinação da sanção
aplicável, orientar-se-á o Conselho pelas
circunstâncias de cada caso, de modo a considerar
leve ou grave a falta.
§ 2º - A reincidência na mesma falta
determinará a agravação da penalidade.
§ 3º - A multa poderá ser acumulada
com outra penalidade e, na hipótese de reincidência
na mesma falta, aplicar-se-á em dobro.
§ 4º - A pena de suspensão será
anotada na Carteira Profissional do Corretor de Imóveis
ou responsável pela pessoa jurídica e
se este não a apresentar para que seja consignada
a penalidade, o Conselho Regional poderá convertê-la
em cancelamento da inscrição.
Art. 22 - Aos servidores dos Conselhos Federal e Regionais
de Corretores de Imóveis aplica-se o regimento
jurídico das Leis do Trabalho.
Art. 23 - Fica assegurado aos Corretores de Imóveis,
inscritos nos termos da Lei n.º 4.116, de 27 de
agosto de 1962, o exercício da profissão,
desde que o requeiram conforme o que for estabelecido
na regulamentação desta Lei.
Art. 24 - Esta Lei será regulamentada no prazo
de trinta dias a partir de sua vigência.
Art. 25 - Esta Lei entrará em vigor na data da
sua publicação.
Art. 26 - Revogam-se as disposições em
contrário, especialmente a Lei n.º 4.116,
de 27 de agosto de 1962.
Brasília(DF),
12 de maio de 1978
157º da Independência e 90º da República
ERNESTO GEISEL
ARNALDO PRIETO
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