O CONSELHO FEDERAL DE
CORRETORES DE IMÓVEIS, no uso das atribuições
que lhe são conferidas em lei;
CONSIDERANDO que a Lei 6.530/78, estabeleceu a obrigatoriedade
do contrato de Intermediação Imobiliária;
CONSIDERANDO que o relacionamento entre o profissional
e cliente deve ser resguardado por instrumento contratual
para evitar desinteligências;
CONSIDERANDO que os princípios da ética
profissional impõem a necessidade do instrumento;
RESOLVE:
Art. 1º - Toda e qualquer intermediação
imobiliária será contratada, obrigatoriamente,
por instrumento escrito que incluirá, dentre
outros, os seguintes dados:
a) - nome e qualificação das partes;
b) - individualização e caracterização
do objeto do contrato;
c) - preço e condições de pagamento
da alienação ou da locação;
d) - dados do título de propriedade declarados
pelo proprietário;
e) - menção da exclusividade ou não;
f) - remuneração do corretor e forma de
pagamento;
g) - prazo de validade do instrumento;
h) - previsão de até 06 (seis) meses de subsistência da remuneração, depois de vencido o prazo previsto na alínea anterior, na hipótese de se efetivar a transação com pessoa indicada pelo profissional dentro do prazo de validade do instrumento;
i) - autorização expressa para receber,
ou não, sinal de negócio.
Art. 2º - O profissional ao término da vigência
do Contrato de Intermediação Imobiliária,
comunicará, comprovadamente, ao proprietário,
por escrito, sob protocolo ou registro postal, os nomes
dos candidatos e eventuais interessados na operação
com os quais manteve entendimentos durante a vigência
do instrumento, para assegurar os seus direitos previstos
na alínea "f", do artigo anterior.
Art. 3º - Esta Resolução entra em
vigor nesta data, revogadas as disposições
em contrário.
Brasília-DF,
09 de setembro de 1978
EDMUNDO CARLOS DE FREITAS XAVIER
Presidente
JOSÉ ARANTES COSTA
1º Diretor Secretário
* RESOLUÇÃO COFECI - nº 811/03 - Revoga o item "h" do artigo 1º da Resolução-COFECI n° 005/78. |