RESOLUÇÃO-COFECI Nº 005/78
Publicada em: 14/09/78
DOU. N.º ..... Fls.: 5064/ 5
(SEÇÃO I - PARTE II)

  
Estabelece normas para o Contrato Padrão, previsto no artigo 16, inciso VI, da Lei nº 6.530/78
  

O CONSELHO FEDERAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS, no uso das atribuições que lhe são conferidas em lei;

CONSIDERANDO que a Lei 6.530/78, estabeleceu a obrigatoriedade do contrato de Intermediação Imobiliária;

CONSIDERANDO que o relacionamento entre o profissional e cliente deve ser resguardado por instrumento contratual para evitar desinteligências;

CONSIDERANDO que os princípios da ética profissional impõem a necessidade do instrumento;

RESOLVE:

Art. 1º - Toda e qualquer intermediação imobiliária será contratada, obrigatoriamente, por instrumento escrito que incluirá, dentre outros, os seguintes dados:
a) - nome e qualificação das partes;
b) - individualização e caracterização do objeto do contrato;
c) - preço e condições de pagamento da alienação ou da locação;
d) - dados do título de propriedade declarados pelo proprietário;
e) - menção da exclusividade ou não;
f) - remuneração do corretor e forma de pagamento;
g) - prazo de validade do instrumento;
h) - previsão de até 06 (seis) meses de subsistência da remuneração, depois de vencido o prazo previsto na alínea anterior, na hipótese de se efetivar a transação com pessoa indicada pelo profissional dentro do prazo de validade do instrumento;
i) - autorização expressa para receber, ou não, sinal de negócio.

Art. 2º - O profissional ao término da vigência do Contrato de Intermediação Imobiliária, comunicará, comprovadamente, ao proprietário, por escrito, sob protocolo ou registro postal, os nomes dos candidatos e eventuais interessados na operação com os quais manteve entendimentos durante a vigência do instrumento, para assegurar os seus direitos previstos na alínea "f", do artigo anterior.

Art. 3º - Esta Resolução entra em vigor nesta data, revogadas as disposições em contrário.

Brasília-DF, 09 de setembro de 1978
EDMUNDO CARLOS DE FREITAS XAVIER
Presidente
JOSÉ ARANTES COSTA
1º Diretor Secretário

   

* RESOLUÇÃO COFECI - nº 811/03 - Revoga o item "h" do artigo 1º da Resolução-COFECI n° 005/78.