O CONSELHO
FEDERAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS-COFECI, no uso
das atribuições que lhe confere o artigo
16, inciso XVII, da Lei N.º 6.530/ 78;
CONSIDERANDO a necessidade de adoção
de postura e diretriz uniformes em relação
aos pedidos de inscrição de pessoas físicas
e jurídicas para todo o Brasil;
CONSIDERANDO que as Secretarias Estaduais
de Educação demoram até 180 (cento
e oitenta) dias para procederam ao registro dos Diplomas
expedidos pelas escolas que os emitem, tanto de nível
técnico como superior, o que provoca, se não
a evasão dos recém formados dos quadros
dos Conselhos Regionais, o incontrolável exercício
ilegal da profissão até que recebam o
Diploma para sua regular inscrição;
CONSIDERANDO a decisão do Egrégio
Plenário em Sessão realizada no dia 23
de março de 2007.
R E S O L V E :
Art. 1° - A Inscrição
provisória nos Conselhos Regionais de Corretores
de Imóveis poderá ser instruída
com Certidão de Conclusão de Curso, expedida
por estabelecimento de ensino reconhecido pelo COFECI.
§ 1º – A apresentação
do diploma transformará automaticamente a inscrição
provisória em definitiva.
§ 2º - Ao corretor de imóveis cuja
inscrição tenha sido deferida na forma
prevista neste artigo será concedido prazo de
6 (seis) meses para apresentação do diploma,
renovável por, no máximo, igual período,
a critério do Conselho Regional, sob pena de
decretação sumária de nulidade
da inscrição.
§ 3º - Durante o período em que prevalecer
a inscrição provisória seu titular
não poderá ser responsável técnico
por pessoa jurídica.
Art. 2° - Também poderão
instruir pedidos de inscrição de pessoas
físicas, em caráter definitivo, certidões
de inteiro teor, com a correspondente justificativa
da não expedição do Diploma, expedidas
pelas Secretarias de Ensino dos Estados.
Art. 3° - Além dos documentos
elencados no artigo 8º da Resolução-COFECI
Nº 327/92, é indispensável que o
candidato à inscrição apresente
prova de residência no Estado ou atestado de residência
expedido pela autoridade policial competente.
Art. 4° - O indeferimento do pedido
de inscrição não obsta que o mesmo
seja reiterado, desde que amparado em fato ou documento
novo, sem embargo de recurso voluntário ao COFECI.
Art. 5° - Esta Resolução
entrará em vigor na data da sua publicação,
revogadas as disposições em contrário,
especialmente as Resoluções- Cofeci nºs
368/93 e 860/04.
Brasília(DF),
23 de março de 2007
JOÃO TEODORO DA SILVA
Presidente
CURT ANTONIO BEIMS
Diretor Secretário |