RESOLUÇÕES COFECI - nº 1058/07
     
Permite a aceitação de Certidão de Conclusão de Curso para início de processos de inscrições de pessoas físicas
  

O CONSELHO FEDERAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS-COFECI, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 16, inciso XVII, da Lei N.º 6.530/ 78;

CONSIDERANDO a necessidade de adoção de postura e diretriz uniformes em relação aos pedidos de inscrição de pessoas físicas e jurídicas para todo o Brasil;

CONSIDERANDO que as Secretarias Estaduais de Educação demoram até 180 (cento e oitenta) dias para procederam ao registro dos Diplomas expedidos pelas escolas que os emitem, tanto de nível técnico como superior, o que provoca, se não a evasão dos recém formados dos quadros dos Conselhos Regionais, o incontrolável exercício ilegal da profissão até que recebam o Diploma para sua regular inscrição;

CONSIDERANDO a decisão do Egrégio Plenário em Sessão realizada no dia 23 de março de 2007.

R E S O L V E :

Art. 1° - A Inscrição provisória nos Conselhos Regionais de Corretores de Imóveis poderá ser instruída com Certidão de Conclusão de Curso, expedida por estabelecimento de ensino reconhecido pelo COFECI.

§ 1º – A apresentação do diploma transformará automaticamente a inscrição provisória em definitiva.

§ 2º - Ao corretor de imóveis cuja inscrição tenha sido deferida na forma prevista neste artigo será concedido prazo de 6 (seis) meses para apresentação do diploma, renovável por, no máximo, igual período, a critério do Conselho Regional, sob pena de decretação sumária de nulidade da inscrição.

§ 3º - Durante o período em que prevalecer a inscrição provisória seu titular não poderá ser responsável técnico por pessoa jurídica.

Art. 2° - Também poderão instruir pedidos de inscrição de pessoas físicas, em caráter definitivo, certidões de inteiro teor, com a correspondente justificativa da não expedição do Diploma, expedidas pelas Secretarias de Ensino dos Estados.

Art. 3° - Além dos documentos elencados no artigo 8º da Resolução-COFECI Nº 327/92, é indispensável que o candidato à inscrição apresente prova de residência no Estado ou atestado de residência expedido pela autoridade policial competente.

Art. 4° - O indeferimento do pedido de inscrição não obsta que o mesmo seja reiterado, desde que amparado em fato ou documento novo, sem embargo de recurso voluntário ao COFECI.

Art. 5° - Esta Resolução entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente as Resoluções- Cofeci nºs 368/93 e 860/04.

 

Brasília(DF), 23 de março de 2007
JOÃO TEODORO DA SILVA
Presidente
CURT ANTONIO BEIMS
Diretor Secretário