O CONSELHO FEDERAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS-COFECI, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 16, inciso XVII, da Lei nº 6.530, de 12 de maio de 1978;
CONSIDERANDO a Recomendação MPF/PRMS/PRDC nº 005/2007, exarada no Procedimento Administrativo nº 1.21.000.000803/2007-63 em trâmite na Procuradoria da República no Estado de Mato Grosso do Sul;
CONSIDERANDO a decisão adotada pelo Egrégio Plenário em Sessão realizada dia 31 de março de 2008,
R E S O L V E:
DO CADASTRO NACIONAL DE AVALIADORES IMOBILIÁRIOS
Art. 1º - REVOGAR o § 2º do artigo 8º da Resolução-Cofeci nº 327/92.
Art. 2º - O § 1º do artigo 47 da Resolução-Cofeci nº 327/92 passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 1º - No caso do inciso I, o Conselho Regional, para conceder o cancelamento, verificará se a pessoa física ou jurídica está quite com anuidades e multas que lhe tenham sido aplicadas e, no caso específico de pessoa jurídica, se foi suprimido de seu contrato social o objetivo de intermediação imobiliária, inclusive os atos referidos no artigo 1º desta Resolução.”
Art. 3º - Esta Resolução entra em vigor nesta data, revogadas as disposições em contrário.
Brasília(DF), 31 de março de 2008
JOÃO TEODORO DA SILVA
Presidente
CURT ANTONIO BEIMS
Diretor Secretário
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