O CONSELHO FEDERAL DE
CORRETORES DE IMÓVEIS, no exercício da
competência que lhe reserva o artigo 16, item
XVII, da Lei n° 6.530, de 12 de maio de 1978, e
tendo em vista as disposições do artigo
2° do mesmo diploma legal, em combinação
com os artigos 8°, letra "c" e 9°
e seu Parágrafo Único, da RESOLUÇÃO-COFECI
n° 148/82,
RESOLVE:
Art. 1° - Fica criado em cada Conselho Regional
de Corretores de Imóveis um registro de qualificação
para as prenotações dos títulos
de que falam os dispositivos aqui citados.
Art. 2° - O registro mencionado no art. 1° desta
Resolução tem caráter obrigatório
e será feito no CRECI onde o profissional tiver
sua inscrição principal, instruído
com:
a) cópia do título de Técnico em
Transações Imobiliárias fornecido
por entidade de ensino reconhecido pelos órgãos
educacionais competentes;
b) cópia do título referido no artigo
9° e seu parágrafo único, da Resolução-COFECI
n° 148/82;
c) cópia da decisão que deferiu o pedido
de inscrição do profissional interessado.
Art. 3°- Por igual, e em caráter definitivo,
serão averbados diplomas e certificados de cursos
superiores, médio e profissionalizante concluídos
por profissionais da intermediação imobiliária,
mesmo os já inscritos, que terão, para
isso, prazo de 90 (noventa) dias.
Art. 4.° - Os registros de que trata esta Resolução,
serão feitos em livro próprio, e as dúvidas
suscitadas serão apreciadas pelo Plenário
do Regional, e, em grau de recurso, pelo COFECI.
Art. 5° - Esta Resolução entra em
vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
Brasília-DF,
05 de abril de 1983
AREF ASSREUY
Presidente
PLÍNIO GONZAGA
1° Diretor Secretário |