O CONSELHO FEDERAL DE
CORRETORES DE IMÓVEIS-COFECI, no uso da competência
que lhe reserva o artigo 16, item XVII, da Lei n°
6.530, de 12 de maio de 1978, devidamente regulamentada
pelo Decreto n° 81.871, de 29 de junho de 1978,
e tendo em vista as disposições da Lei
n° 6.830/80 e do Código de Processo Civil
em vigor,
RESOLVE:
1. Como previsto na legislação supra invocada,
a Dívida Ativa dos Conselhos Regionais de Corretores
de Imóveis é oriunda do crédito
referente a anuidades e taxas estabelecidas pelo COFECI,
bem como as multas impostas por infração
à legislação disciplinadora do
exercício da profissão dos Corretores
de Imóveis, incluindo-se o Regimento e o Código
de Ética em vigor, regularmente inscrita, depois
de esgotados os prazos fixados para pagamento, por lei
ou por decisão final em processo regular.
2. A inscrição retro mencionada far-se-á
mediante preenchimento, em três vias, sem emendas,
rasuras nem entrelinhas, do TERMO DE INSCRIÇÃO
DE DÍVIDA ATIVA que serão, a primeira
via anexada à Certidão de Dívida
Ativa, a segunda via juntada ao processo e a terceira
via encadernada, formando livro próprio com 100
(cem) formulários.
3. Feita a inscrição do débito
aqui referido, extrair-se-á, também em
três vias, a CERTIDÃO correspondente para
as seguintes providências: a primeira via será
anexada ao Termo para instruir a ação,
a segunda para ser juntada ao processo e a terceira
para um volume encadernado composto de 100 (cem) formulários
formando o livro próprio.
4. O TERMO e a CERTIDÃO terão numeração
própria, distinta, a partir de 001 (um), seguidas
da identificação do exercício em
que foi efetivada, separados por uma barra.
5. O Conselho Regional, antes de promover a inscrição
da Dívida, notificará o devedor, fixando-lhe
o prazo de 30 (trinta) dias para efetuar, amigavelmente,
o respectivo pagamento.
6. A inscrição da Dívida referente
a anuidades será feita após o encerramento
do exercício financeiro correspondente, e a decorrente
de multa após o prazo concedido pelo CRECI, depois
de encerrado o processo.
7. O TERMO DE INSCRIÇÃO DE DÍVIDA
ATIVA e a CERTIDÃO respectiva, obedecerão
aos modelos anexos, aprovados nesta RESOLUÇÃO.
8. Os Conselhos Regionais que, nos termos da legislação
invocada nesta Resolução, deixarem de
proceder à inscrição e cobrança
dos débitos aqui aludidos, poderão ser
punidos na pessoa dos seus Responsáveis.
9. Esta RESOLUÇÃO entra em vigor na data
de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário, especialmente as constantes da
Resolução-COFECI n° 19/78.
Brasília-DF,
30 de março de 1984
AREF ASSREUY
Presidente
PLÍNIO GONZAGA
1° Diretor-Secretário |