O CONSELHO
FEDERAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS, no exercício
regular das atribuições que lhe são
conferidas pelos artigos 4° e 16 da Lei n° 6.530,
de 12 de maio de 1978, regulamentada pelo Decreto n°
81.871, de 29 de junho de 1978, seu único instrumento
executório em vigor, e CONSIDERANDO que de acordo
com as disposições da Lei nº 6.530/78,
combinadas com os preceitos da Lei nº 6.839 de
30 de outubro de 1980, as entidades que se dedicam a
administração de imóveis só
são obrigadas à inscrição
nos respectivos Conselhos Regionais de Corretores de
Imóveis;
CONSIDERANDO inexistir qualquer dúvida
na espécie eis que nenhuma lei de regulamentação
profissional em vigor atribui esse poder disciplinar
e de fiscalização a outros Conselhos de
outras profissões;
CONSIDERANDO que por isso mesmo o Ministro
do Trabalho, apoiando parecer da douta Consultoria Jurídica
daquela Pasta, exarado no Processo-MTb n° 24.000.010.053/84,
decidiu que na Área Administrativa é reconhecido
pacificamente que a administração de imóveis
é atividade privativa das pessoas inscritas nos
Conselhos Regionais de Corretores de Imóveis;
CONSIDERANDO que essa manifestação
do Ministério do Trabalho é confirmada
em interativas decisões judiciais transitadas
em julgado,
RESOLVE:
I - Ficam os Conselhos Regionais instruídos no
sentido de manterem fiscalização permanente
junto as imobiliárias ou escritórios que
tenham departamento, setor ou carteira de administração
de imóveis.
II - Obrigam-se os CRECIs a atualizar seus cadastros
com vistas à fiscalização das entidades
e pessoas mencionadas no artigo primeiro.
III - Revogam-se as disposições em contrário,
a partir da publicação desta Resolução.
Brasília-DF,
27 de março de 1985
AREF ASSREUY
Presidente
PLÍNIO GONZAGA
1° Diretor-Secretário |