O CONSELHO
FEDERAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS - COFECI, no
uso das atribuições que lhe são
conferidas pelo artigo 16, inciso XVII da Lei nº
6.530, de 12 de maio de 1978;
CONSIDERANDO que cumpre a Presidência
do COFECI zelar pela aplicabilidade das Resoluções
em vigor, no caso, as Resoluções - COFECI
nºs 90/80 e 100/80;
CONSIDERANDO que há, nos Conselhos
Regionais de Corretores de Imóveis, um elevado
número de pedidos de inscrições
embasados em autos de justificação judicial
desacompanhados do requerimento de inscrição
tempestivo;
CONSIDERANDO que os Plenários
de alguns Conselhos Regionais de Corretores de Imóveis
têm deferido tais pedidos;
CONSIDERANDO que as vias recursais
vigentes deixam dúvidas quanto a viabilidade
de reexame do deferimento do pedido de inscrição
pelo Egrégio Plenário do COFECI;
CONSIDERANDO que não há,
ainda, uma tendência majoritária no Poder
Judiciário negando validade legal para as supras
mencionadas Resoluções;
CONSIDERANDO que o Egrégio
Plenário do COFECI em Sessão realizada
em 22 e 23 de agosto de 1989, manifestou-se, majoritariamente,
no sentido dos Regionais acatarem os prazos resolucionais;
RESOLVE:
Art. 1º - Na apreciação dos pedidos
de inscrições feitos com base em eventual
exercício anterior a Lei nº 6.530/78, os
Conselhos Regionais devem atender rigorosamente os prazos
constantes do § 2º, Artigo 1º, da Resolução-COFECI
nº 90/80 e o aludido no artigo 1º da Resolução-COFECI
nº 100/80.
Art. 2º - Os pedidos de inscrições
efetuados na forma do artigo anterior devem ser indeferidos
liminarmente pelos Regionais, se não obedecerem
aos prazos nele mencionados.
Art. 3º - Os Conselhos Regionais que estejam sofrendo
procedimentos judiciais devem, em 10 dias, encaminhar
ao COFECI uma relação dos autores e cópias
das petições iniciais.
Art. 4º - Esta Resolução entra em
vigor nesta data, revogadas as disposições
em contrário.
Brasília-DF,
23 de novembro de 1989
WALDYR FRANCISCO LUCIANO
Presidente
CELSO PEREIRA RAIMUNDO
Diretor 1º Secretário |