O CONSELHO
FEDERAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS - COFECI, no
uso das atribuições que lhe são
conferidas pelo artigo 16, inciso VII, da Lei nº
6.530, de 12 de maio de 1978,
CONSIDERANDO as constantes flutuações
da Política Econômica trazendo reflexo
ao padrão monetário, bem como, extinguindo
e criando indexadores;
CONSIDERANDO que a punição
ineficaz equivale, por mais das vezes, a falta de punição,
trazendo descrédito ao órgão fiscalizador;
CONSIDERANDO a autonomia dos Conselhos
Regionais no que concerne a apenação dos
seus inscritos, baseada pelas normas editadas pelo COFECI;
CONSIDERANDO que a anuidade sempre
obedece a parâmetros legais e incide sobre a atividade
lícita do Corretor de Imóveis, também
poderá e deverá servir de parâmetro
para a punição dos atos infracionais dos
Corretores de Imóveis;
CONSIDERANDO a decisão do Egrégio
Plenário, adotada em Sessão realizada
dia 12 de dezembro de 1991,
RESOLVE:
Art. 1º - Estabelecer a seguinte tabela para a
aplicação de penas de multa para as pessoas
físicas e jurídicas inscritas nos Conselhos
Regionais:
Item I - Pessoa Física
A. As infrações LEVES contidas no Art.
3º, incisos II, III, IV, VII, VIII, X, XI e XII;
Art. 4º, incisos I e VI; Art. 6º, incisos
II, XIV, XV, XVI, XVII e XVIII do Código de Ética
Profissional, serão punidas com a multa de 1
a 3 anuidades, sem prejuízo das demais sanções
penais previstas.
B. As infrações GRAVES contidas no Art
3º, incisos I, V, Vl e IX; Art. 4º, incisos
II,III, IV, V, VII, VIII, IX e X; Art. 6º, incisos
I,III, IV, V, VI VII, VIII, IX, X, XI, XII, XIII, XIX
e XX do Código de Ética Profissional serão
punidas com a multa de 2 a 6 anuidades.
Item II - Pessoa Jurídica
Às pessoas jurídicas aplicar-se-á
o mesmo critério, considerando-se a anuidade
correspondente ao seu Capital Social conforme determina
a Resolução - COFECI nº 305/91.
Parágrafo Único - As multas serão
calculadas consoante o valor correspondente a anuidade
do dia do seu efetivo pagamento.
Art. 2º - Julgada procedente a autuação
fiscal pelo caso de condenação a multa,
o valor será reduzido em 50% (cinqüenta
por cento) se o infrator efetuar o pagamento no prazo
de 15 (quinze) dias contados da notificação
da decisão sem interposição de
recurso.
Art. 3º - Esta Resolução entra em
vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições contrárias, nomeadamente
o § 5º, do artigo 28, da Resolução
COFECI nº 146/82.
Brasília-DF,
13 de dezembro de 1991
WALDYR FRANCISCO LUCIANO
Presidente
RUBEM RIBAS
Diretor 1º Secretário |