O CONSELHO
FEDERAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS - COFECI, no
uso das atribuições que lhe são
conferidas pelo artigo 16, inciso XVII, da Lei nº
6.530, de 12 de maio de 1978, com fundamento no Acórdão
de 23.05.84, do extinto Egrégio Tribunal Federal
de Recursos, prolatado na Apelação Cível
nº 87.375 - Reg. 44.12087, na Sentença II.03005/88,
de 08/12/88, da 7ª Vara Federal/PE, prolatada no
Mandado de Segurança nº 064-2/87, bem como
no Acórdão de 26/04/90, da 1ª Turma
do Egrégio Tribunal Regional Federal, da 5º
Região/PE, publicado no D.J. de 25/05/90, seção
II, página 10.906,
CONSIDERANDO as constantes flutuações
da Política Econômica trazendo reflexo
ao padrão monetário, bem como, extinguindo
e criando indexadores;
CONSIDERANDO que a punição
ineficaz equivale, por mais das vezes, a falta de punição,
trazendo descrédito ao órgão fiscalizador;
CONSIDERANDO a decisão do Egrégio
Plenário, adotada em Sessão realizada
dia 12 de dezembro de 1991;
RESOLVE:
Art. 1º - As pessoas físicas e jurídicas
que com habitualidade, exerçam atividades privativas
do Corretor de Imóveis sem estarem devidamente
inscritas no respectivo Conselho Regional, estarão
sujeitas a multa correspondente:
a) Pessoa Física - 01 a 05 anuidades atribuídas
às pessoas físicas legalmente inscritas;
b) Pessoa Jurídica - 02 a 10 anuidades atribuídas
às pessoas físicas legalmente inscritas.
Parágrafo Único - As multas acima referidas,
serão calculadas com base no valor integral da
anuidade do dia do seu efetivo pagamento, não
se considerando os descontos previstos no art. 2º
da Resolução-COFECI nº 305/91, que
somente beneficiam aos profissionais regularmente inscritos.
Art. 2º - O Auto de Infração será
lavrado e o processo administrativo terá tramitação
regular.
Art. 3º - Julgada procedente a autuação
fiscal e no caso de condenação a multa,
o valor será reduzido em 50% (cinqüenta
por cento) se o infrator efetuar o pagamento no prazo
de 15 (quinze) dias, contados da data da notificação
da decisão.
Art. 4º - Da decisão de que trata o Artigo
anterior o interessado poderá recorrer ao COFECI,
obedecidas as disposições legais vigentes.
Art. 5º - Esta Resolução entra em
vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições contrárias, nomeadamente
a Resolução-COFECI nº 274/90.
Brasília-DF,
13 de dezembro de 1991
WALDYR FRANCISCO LUCIANO
Presidente
RUBEM RIBAS
Diretor 1º Secretário |