O CONSELHO
FEDERAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS - COFECI, usando
das atribuições que lhe confere o artigo
16, inciso XVII, da Lei nº 6.530, de 12 de maio
de 1978,
CONSIDERANDO o crescente número
de entidades que se propõem à defesa do
consumidor (PROCON, DECON, CONDECON, LISTECON, PRODECON,
etc.);
CONSIDERANDO a necessidade de buscar
o alinhamento dos CRECIs com estes órgãos;
CONSIDERANDO que aos Conselhos Regionais
incumbe a fiscalização de pessoas físicas
e jurídicas inscritas unicamente no âmbito
das atividades imobiliárias;
CONSIDERANDO que a sociedade ainda
não está bastante conscientizada para
reclamar os seus direitos perante os Conselhos Regionais,
razão pela qual, em vez de se dirigir a estes,
preferem procurar outros organismos, o que acarreta
sérios desgastes aos profissionais e especialmente
a suas entidades representativas;
CONSIDERANDO que a entrada em vigência
do Código de Defesa do Consumidor estimulou a
Sociedade a ser intransigente na defesa de seus direitos,
na relação "Consumidor-Fornecedor"
e "Prestador de Serviços";
CONSIDERANDO a necessidade dos CRECIs
de modernizarem e uniformizarem o seu método
de atendimento ao público;
CONSIDERANDO a decisão adotada
pelo Egrégio Plenário, na Sessão
realizada dias 14 e 15 de abril de 1992;
RESOLVE:
Art. 1º - Os Conselhos Regionais de Corretores
de Imóveis criarão uma Comissão
de Atendimento ao Consumidor no Mercado Imobiliário,
denominada CRECICON, composta por Corretores de Imóveis
inscritos no Regional.
Art. 2º - Esta Comissão terá por
finalidade atender a comunidade em suas reclamações
ou dúvidas, buscando soluções imediatas
e objetivas para os problemas surgidos, agindo como
elemento catalizador do processo.
Art. 3º - O número de membros para a composição
e funcionamento da presente comissão, ficará
a critério da Diretoria de cada Regional.
Art. 4º - Nos casos que forem considerados graves
e se constituírem crime de ação
pública incondicionada, paralelamente as medidas
administrativas cabíveis, o Conselho Regional
requererá a instauração de inquérito
policial perante a entidade competente.
Art. 5° - É facultado aos Conselhos Regionais
firmarem convênios com entidades afins, visando
uma melhor implantação das finalidades
precípuas desta Resolução.
Brasília-DF,
15 de abril de 1992
WALDYR FRANCISCO LUCIANO
Presidente
RUBEM RIBAS Diretor
1º Secretário
|