RESOLUÇÃO-COFECI Nº 325/92
Publicada em:13/08/92
DOU. N.º 155 - Fls.:11026
(SEÇÃO I)

Cria a Comissão de Atendimento ao Consumidor nos Conselhos Regionais de Corretores de Imóveis.

O CONSELHO FEDERAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS - COFECI, usando das atribuições que lhe confere o artigo 16, inciso XVII, da Lei nº 6.530, de 12 de maio de 1978,

CONSIDERANDO o crescente número de entidades que se propõem à defesa do consumidor (PROCON, DECON, CONDECON, LISTECON, PRODECON, etc.);

CONSIDERANDO a necessidade de buscar o alinhamento dos CRECIs com estes órgãos;

CONSIDERANDO que aos Conselhos Regionais incumbe a fiscalização de pessoas físicas e jurídicas inscritas unicamente no âmbito das atividades imobiliárias;

CONSIDERANDO que a sociedade ainda não está bastante conscientizada para reclamar os seus direitos perante os Conselhos Regionais, razão pela qual, em vez de se dirigir a estes, preferem procurar outros organismos, o que acarreta sérios desgastes aos profissionais e especialmente a suas entidades representativas;

CONSIDERANDO que a entrada em vigência do Código de Defesa do Consumidor estimulou a Sociedade a ser intransigente na defesa de seus direitos, na relação "Consumidor-Fornecedor" e "Prestador de Serviços";

CONSIDERANDO a necessidade dos CRECIs de modernizarem e uniformizarem o seu método de atendimento ao público;

CONSIDERANDO a decisão adotada pelo Egrégio Plenário, na Sessão realizada dias 14 e 15 de abril de 1992;

RESOLVE:

Art. 1º - Os Conselhos Regionais de Corretores de Imóveis criarão uma Comissão de Atendimento ao Consumidor no Mercado Imobiliário, denominada CRECICON, composta por Corretores de Imóveis inscritos no Regional.

Art. 2º - Esta Comissão terá por finalidade atender a comunidade em suas reclamações ou dúvidas, buscando soluções imediatas e objetivas para os problemas surgidos, agindo como elemento catalizador do processo.

Art. 3º - O número de membros para a composição e funcionamento da presente comissão, ficará a critério da Diretoria de cada Regional.

Art. 4º - Nos casos que forem considerados graves e se constituírem crime de ação pública incondicionada, paralelamente as medidas administrativas cabíveis, o Conselho Regional requererá a instauração de inquérito policial perante a entidade competente.

Art. 5° - É facultado aos Conselhos Regionais firmarem convênios com entidades afins, visando uma melhor implantação das finalidades precípuas desta Resolução.

Brasília-DF, 15 de abril de 1992
WALDYR FRANCISCO LUCIANO
Presidente
RUBEM RIBAS Diretor
1º Secretário