O PRESIDENTE
DO CONSELHO FEDERAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS
-COFECI, no uso das atribuições que lhe
são conferidas pelos artigos 4º e 16, XVI
e XVII, da Lei nº 6.530, de 12 de maio de 1978
e artigo 10, III, do Decreto nº 81.871, de 29 de
junho de 1978,
CONSIDERANDO que para atender ao seu
objetivo institucional de disciplinar o exercício
da profissão de Corretor de Imóveis, cabe
adotar as medidas necessárias ao funcionamento
regular e eficiente dos Conselhos Regionais;
CONSIDERANDO que a inscrição
de pessoas físicas e jurídicas nos Conselhos
Regionais constitui condição essencial
para o exercício da profissão do Corretor
de Imóveis;
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DOS PRINCÍPIOS GERAIS DA INSCRIÇÃO
Art. 1º - Constituem atos privativos da profissão
de Corretor de Imóveis os de intermediação
nas transações em geral sobre imóveis,
inclusive, na compra e venda, promessa de venda, cessão,
promessa de cessão, permuta, incorporação,
loteamento e locação.
Art. 2º - O exercício da atividade de intermediação
imobiliária, inclusive o de atos privativos da
profissão de Corretor de Imóveis, somente
é permitido às pessoas físicas
e jurídicas detentoras de inscrição
nos Conselhos Regionais de Corretores de Imóveis
e que satisfaçam as condições para
o exercício profissional.
Art. 3º - Atendidos os requisitos legais e regulamentares,
é assegurada a inscrição:
I - aos técnicos em Transações
Imobiliárias, formados por estabelecimentos de
ensino reconhecidos pelos órgãos educacionais
competentes;
II - às pessoas jurídicas legalmente constituídas
para os objetivos de intermediação imobiliária,
inclusive para os fins previstos no artigo 1º desta
Resolução.
Parágrafo Único - As empresas colonizadoras
que loteiam, constroem e incorporam imóveis,
nos termos dos artigos 3º e seu parágrafo
único, 4º e 6º e seu parágrafo
único da Lei nº 6.530/78, estão obrigadas
a se inscreverem nos Conselhos Regionais de Corretores
de Imóveis, na forma desta Resolução.
Art. 4º - A inscrição no Conselho
Regional de Corretores de Imóveis será:
I - originária ou principal;
II - secundária ou suplementar.
Art. 5º - Inscrição originária
ou principal é aquela feita no CRECI da Região
onde o Corretor de Imóveis tenha o seu domicílio
e exerça a sua atividade permanente ou esteja
sediada a matriz da pessoa jurídica.
§ 1º - Se o Corretor de Imóveis tiver
mais de um domicílio, apenas no Conselho Regional
de um deles poderá possuir a inscrição
principal.
§ 2º - A inscrição principal
faculta o exercício permanente da intermediação
imobiliária da pessoa física ou jurídica
na Região do CRECI onde estiver inscrita e o
exercício eventual em qualquer parte do Território
Nacional.
§ 3º - O exercício eventual da intermediação
imobiliária em região distinta da principal
será permitido mediante comunicação
prévia ao CRECI da Região do exercício
eventual da profissão, após o pagamento
de anuidade proporcional a 120 (cento e vinte) dias
e a conseqüente anotação na Carteira
Profissional do interessado. A continuidade do exercício
eventual por período superior a esse tempo só
será possível mediante inscrição
secundária nos termos desta Resolução.
(1)
(1) § 3° do Art. 5° com redação
dada pela Resolução-COFECI n° 516/96
§ 4º - Para o exercício eventual,
a pessoa física ou jurídica comunicará
ao Presidente do CRECI da Região onde irá
exercer a atividade profissional a transação
imobiliária, bem como a sua qualificação
completa e o número da sua inscrição
no Conselho Regional de origem.
§ 5º - O Presidente do CRECI, recebendo a
comunicação, anotará, de imediato,
na carteira de identidade profissional do Corretor de
Imóveis ou do representante legal da pessoa jurídica,
a autorização para o exercício
eventual da intermediação imobiliária
e a data do início do prazo a que se refere o
§ 3º deste artigo.
Art. 6º - Inscrição secundária
ou suplementar é a efetuada no Conselho Regional
diverso daquele em que a pessoa física ou jurídica
possuir a inscrição principal, para permitir
o exercício da atividade profissional além
dos limites fixados no § 3º do artigo 5°
.
Parágrafo Único - É obrigatória
a inscrição secundária de filial
da pessoa jurídica que exerça atividade
imobiliária em Região diversa daquela
em que estiver inscrita a matriz.
Art. 7º - O cancelamento da inscrição
principal da pessoa física ou jurídica
acarretará, automaticamente, a da inscrição
secundária, mas a perda desta não determinará
a daquela.
Parágrafo Único - Aplica-se à suspensão
da inscrição o disposto neste artigo.
CAPÍTULO II
DA INSCRIÇÃO PRINCIPAL DA PESSOA FÍSICA
Art. 8° - A inscrição principal de
Corretor de Imóveis se fará mediante requerimento
dirigido ao Presidente do CRECI, com menção:
I - do nome do requerente por extenso e do nome profissional
abreviado que pretende usar;
II - da nacionalidade, estado civil e filiação;
III - da data e local de nascimento;
IV - da residência profissional;
V - do número de inscrição no Cadastro
de Pessoas Físicas (CPF);
§ 1° - O requerimento que se refere este artigo
será instruído com os seguintes documentos:
a) - cópia da carteira de identidade;
b) - cópia do certificado que comprove a quitação
com o serviço militar;
c) - cópia do título de Técnico
em Transações Imobiliárias fornecidas
por estabelecimento de ensino reconhecido pelos órgãos
educacionais competentes;
d) - cópia do título de eleitor;
e) - declaração do requerente, sob as
penas da lei, de que não responde nem respondeu
a inquérito criminal ou administrativo, execução
civil, processo falimentar e que não tenha títulos
protestados no último qüinqüênio,
bem como os locais de residências no mesmo período.
§ 2º - A efetiva entrega da Carteira Profissional
de Corretor de Imóveis, somente será feita
mediante a apresentação, pelo interessado,
do comprovante do pagamento da contribuição
sindical obrigatória.
Art. 9º - O estrangeiro, além dos documentos
enumerados no parágrafo 1º do artigo 8º,
excetuados os das alíneas b e d, deverão
comprovar a permanência legal e ininterrupta no
País durante o último triênio.
Parágrafo Único - O documento referido
na alínea c do parágrafo 1º do artigo
8º poderá ser suprido por título
equivalente ou superior, devidamente reconhecido pelo
órgão educacional competente.
Art. 10 - A juntada de documentos referidos nas alíneas
a, b, c e d do §1º do artigo 8º, poderá
ser feita por cópia autenticada, dispensada a
conferência com o documento original.
Parágrafo Único - A autenticação
poderá ser feita mediante cotejo da cópia
com o original, por servidor do CRECI a quem for conferida
essa atribuição, caso não tenha
sido efetuada, anteriormente, por tabelião.
Art. 11 - O pedido de inscrição formará
processo que será apreciado, previamente, por
Comissão do CRECI que poderá solicitar
diligência ou encaminhá-lo, se devidamente
instruído, com parecer conclusivo à Diretoria.
§ 1º - Qualquer exigência da Comissão
do CRECI será comunicada por ofício ao
requerente, pelo Secretário, a fim de ser atendida.
§ 2º - O não atendimento da exigência,
no prazo de 30 (trinta) dias contados da data do recebimento
do ofício a que se refere o parágrafo
anterior, acarretará o arquivamento do processo
de inscrição, o qual somente será
desarquivado mediante o cumprimento da exigência
formulada.
Art. 12 - Com o parecer conclusivo da Comissão,
o Presidente do CRECI encaminhará o processo
de inscrição ao Plenário para decisão.
Art. 13 - Qualquer pessoa poderá impugnar, documentadamente,
o pedido de inscrição do requerente, objetivando
o seu indeferimento.
Parágrafo Único - A autoridade a que estiver
submetido o processo, desde que reconheça na
impugnação indícios que possam
comprometer a concessão da inscrição,
deverá baixar o processo em diligência
para elucidar os fatos apontados.
Art 14 - Instruído o processo, inclusive se for
o caso, com o esclarecimento da impugnação
a que se refere o artigo anterior, o Plenário
decidirá sobre a inscrição requerida.
Art. 15 - A decisão do Plenário será
transcrita no processo e comunicada ao requerente por
ofício do Secretário do CRECI.
Art 16 - O requerente, dentro do prazo de 30 (trinta)
dias contados da data da ciência da decisão,
poderá dela recorrer para o COFECI, através
de petição dirigida ao Presidente do CRECI.
Art. 17 - O Presidente do CRECI poderá atribuir
ao recurso, acompanhado ou não de documentos,
efeito de pedido de reconsideração, submetendo-o
ao reexame do Plenário.
§ 1° - Caso não reconheça efeito
de pedido de reconsideração ao recurso,
o Presidente do CRECI encaminhá-lo-á ao
COFECI, para decisão em última e definitiva
instância.
§ 2° - Se o Plenário do CRECI negar
provimento ao pedido de reconsideração
remeterá o processo ao COFECI para decisão
final.
Art. 18 - O julgamento do recurso no COFECI obedecerá
ao disposto no seu Regimento Interno.
Art. 19 - Deferida a inscrição, originariamente
ou em grau de recurso, o requerente, perante o Plenário
do CRECI, no ato do recebimento da carteira de identidade
profissional, prestará o compromisso de fielmente
observar as regras a que está sujeito, atinentes
ao exercício da profissão de Corretor
de Imóveis.
Parágrafo Único - A inscrição
do Corretor de Imóveis somente será considerada
completa após ter o requerente prestado o compromisso
a que se refere este artigo e receber a sua carteira
de identidade profissional.
Art. 20 - O Conselho Regional fornecerá ao Corretor
de Imóveis inscrito carteira e cédula
de identidade profissional contendo os seguintes elementos:
I - nome, por extenso, do profissional;
II - filiação;
III - nacionalidade e naturalidade;
IV - data do nascimento;
V - número e data da inscrição;
VI - denominação do Conselho Regional
que efetuou a inscrição;
VII - fotografia e impressão datiloscópica;
VIII - data de sua expedição e assinaturas
do profissional inscrito, do Presidente e do Diretor
1° Secretário do Conselho Regional.
Parágrafo Único - O fornecimento da carteira
e da cédula de identidade profissional está
sujeito ao pagamento de emolumentos.
Art. 21 - O exercício da profissão de
Corretor de Imóveis somente poderá ser
iniciado após o atendimento das formalidades
da inscrição e do pagamento da primeira
anuidade.
Parágrafo Único - O pagamento da primeira
anuidade, a ser recolhido concomitantemente com os emolumentos
referentes à expedição da carteira
de identidade profissional, será proporcional
ao período não vencido do exercício.
Art. 22 - Expedida a carteira de identidade profissional,
o portador deverá, dentro de 60 (sessenta) dias,
satisfazer a legislação fiscal e previdenciária
para estabelecer-se, sob pena de cancelamento automático
da inscrição e de apreensão da
citada carteira.
Art. 23 - Se a carteira de identidade profissional for
extraviada, danificada ou se tornar imprestável
para o fim a que se destina, o Conselho Regional expedirá
segunda via, com essa designação expressa,
mediante o pagamento dos emolumentos devidos.
CAPÍTULO III
DA INSCRIÇÃO PRINCIPAL DA PESSOA JURÍDICA
Art. 24 - A inscrição principal da pessoa
jurídica se fará mediante requerimento
dirigido ao Presidente do CRECI, com menção:
I - do nome ou razão social do requerente, bem
como o seu nome de fantasia ou marca de serviço,
se possuir;
II - endereço completo da matriz e, se houver,
de suas filiais;
III - do número de inscrição da
requerente no INSS, ISS, CGC e a do registro na Junta
Comercial (livro, folha e data) ou do Cartório
do Registro de Pessoas Jurídicas (livro, folha
e data).
IV - da qualificação completa do seu sócio-gerente
ou diretor (nome, nacionalidade, estado civil, profissão,
inscrição no CPF, no CRECI e o número,
órgão e data da expedição,
do documento de identidade).
Parágrafo Único - O requerimento citado
neste artigo deverá ser firmado pelo sócio-gerente
ou diretor da pessoa jurídica requerente, Corretor
de Imóveis inscrito e quite com suas obrigações
financeiras perante o Conselho Regional.
Art. 25 - Com o requerimento a que alude o artigo anterior
deverão ser anexados:
a) - cópia do ato constitutivo da pessoa jurídica;
b) - declaração, sob as penas da lei,
firmada pelo sócio-gerente ou diretor, de que
a requerente não responde nem respondeu à
execução civil ou a processo falimentar
e que não tem títulos protestados no último
qüinqüênio.
Art. 26 - Aplica-se ao processo de inscrição
da pessoa jurídica, no que couber, o disposto
nos artigos 10 a 18.
Art. 27 - Deferida a inscrição, originariamente
ou em grau de recurso, o Conselho Regional fornecerá
à requerente certificado de inscrição,
contendo:
I - nome ou razão social da pessoa jurídica;
II - número da inscrição precedido
da letra "J";
III - data da inscrição;
IV - denominação do Conselho Regional
que efetuou a inscrição;
V - nome do sócio-gerente ou diretor da pessoa
jurídica, inscrita como Corretor de Imóveis
e o número de sua inscrição no
CRECI da Região;
VI - assinatura do responsável pela pessoa jurídica,
do Presidente e do Diretor 1° Secretário
do Conselho Regional.
Parágrafo Único - O fornecimento do certificado
de inscrição está sujeito ao pagamento
de emolumentos.
Art. 28 - O exercício da atividade de intermediação
imobiliária pela pessoa jurídica somente
poderá ser iniciado após o atendimento
das formalidades da inscrição e do pagamento
da primeira anuidade.
Parágrafo Único - O pagamento da primeira
anuidade, a ser recolhido concomitantemente com os emolumentos
referentes à expedição do certificado
de inscrição, será proporcional
ao período não vencido do exercício.
Art. 29 - Se o certificado de inscrição
for extraviado ou danificado, o Conselho Regional expedirá
a segunda via, com essa designação expressa,
mediante o pagamento dos emolumentos devidos.
CAPÍTULO IV
DA INSCRIÇÃO SECUNDÁRIA
Art. 30 - A inscrição secundária
será requerida perante o Conselho Regional onde
a pessoa física ou jurídica possuir a
inscrição principal com a indicação
da Região e da localidade em que pretender se
estabelecer.
Art. 31 - O Conselho Regional onde a pessoa física
ou jurídica possuir a inscrição
principal fornecerá à requerente certidão
ou cópia dos requerimentos e documentos a que
se referem, respectivamente, os artigos 8º e 9º
e 24 e 25, bem como cópia da sua folha de inscrição,
com todas as anotações e de certidão
de quitação das obrigações
financeiras, acompanhados de ofício dirigido
ao Presidente do Conselho da Região onde a requerente
pretender a inscrição secundária.
Art. 32 - Aplicar-se-á ao processamento da decisão
do pedido de inscrição secundária
no Conselho Regional onde a requerente pretender exercer
a atividade da intermediação imobiliária,
no que couber, o disposto nos artigos 10 a 18.
Art. 33 - Deferido o requerimento, o Conselho Regional
promoverá a anotação do número
da inscrição secundária seguida
da letra "S" na carteira de identidade profissional
da pessoa física ou no certificado de inscrição
da pessoa jurídica.
Art. 34 - O exercício da atividade da intermediação
imobiliária na Região da inscrição
secundária somente poderá ser iniciado
após a anotação a que se refere
o artigo anterior e o pagamento da primeira anuidade,
que será proporcional ao período não
vencido do exercício.
CAPÍTULO V
DAS OBRIGAÇÕES VINCULADAS À INSCRIÇÃO
Art. 35 - A anuidade será paga até o
último dia útil do trimestre de cada ano,
salvo a primeira que será devida no ato da inscrição.
Parágrafo Único - O valor das anuidades
da inscrição principal e secundária,
bem como a forma de sua cobrança, será
estabelecido por Resolução do COFECI.
Art. 36 - A pessoa física deverá comunicar
ao CRECI em que possuir inscrição principal
ou secundária qualquer alteração
em seus dados cadastrais aludidos no artigo 8º,
no prazo de 30 (trinta) dias contados da ocorrência
da modificação.
Art. 37 - O Corretor de Imóveis que deixar de
ser responsável por pessoa jurídica deverá
comunicar o fato ao CRECI, no prazo de 15 (quinze) dias
contados da data da desvinculação.
Art. 38 - A pessoa jurídica deverá comunicar
ao CRECI em que possuir inscrição principal:
I - no prazo de 30 (trinta) dias:
a) a substituição do Corretor de Imóveis,
sócio-gerente ou diretor;
b) a alteração de seus dados cadastrais
a que alude o artigo 24.
II - no prazo de 60 (sessenta) dias, qualquer alteração
contratual que vier a sofrer.
Art. 39 - As pessoas jurídicas que instalarem
filiais, com capital destacado do capital social da
matriz, na mesma região do CRECI em que estiver
inscrita, deverão providenciar, no prazo de 15
(quinze) dias do arquivamento do ato constitutivo da
filial, a averbação da mesma junto ao
CRECI, instruindo o requerimento com:
a) cópia do ato constitutivo da filial;
b) comprovante do recolhimento da contribuição
sindical;
c) prova de que a filial se encontra sob responsabilidade
de sócio-gerente ou diretor, Corretor de Imóveis;
d) comprovante do recolhimento da taxa de averbação
correspondente a 20% (vinte por cento) da taxa de inscrição
da matriz.
Art. 40 - O não atendimento das obrigações
previstas neste Capítulo nos prazos fixados sujeitará
a pessoa física ou jurídica infratora
a processo disciplinar, por infringência do artigo
20, VIII, da Lei nº 6.530, de 12 de maio de 1978.
CAPÍTULO VI
DA TRANSFERÊNCIA E DA TRANSFORMAÇÃO
DA INSCRIÇÃO
Art. 41 - A pessoa física ou jurídica,
mediante requerimento dirigido ao Presidente do CRECI
em que possuir inscrição principal poderá
transferi-la para outro Conselho Regional, desde que
se encontre quite com o pagamento de anuidades, multas
e emolumentos devidos e não esteja respondendo
a processo disciplinar.
§ 1º - Instruído o processo no órgão
original deverá ser emitida certidão a
ser apresentada, ou encaminhada ao CRECI para onde pretende
o interessado se transferir, a qual conterá o
seu nome, número de inscrição,
filiação, naturalidade, data de nascimento,
CPF, declaração de quitação
de anuidade, bem como qualquer anotação
de elogio ou penalidade porventura existente em sua
ficha.
§ 2º - Aplica-se ao processo de transferência
de inscrição principal, no que couber,
o disposto nos artigos 10 a 18.
§ 3º - Deferida a transferência da inscrição,
será fornecida ao requerente, conforme o caso,
nova carteira e cédula de identidade profissional
ou certificado de inscrição, desde que
pagos os emolumentos devidos e restituídos, no
ato, os documentos acima mencionados expedidos pelo
CRECI de origem.
§ 4º - O Presidente do CRECI para onde for
transferida a inscrição principal do requerente
comunicará, por ofício, ao CRECI de origem
a efetivação da transferência, acompanhado
da carteira e cédula de identidade profissional
ou do certificado de inscrição, para serem
inutilizados nesse Órgão e tomadas as
demais providências, objetivando a desvinculação
da pessoa física ou jurídica.
§ 5º - A inscrição principal
no CRECI de origem será considerada cancelada,
na data da efetivação da transferência.
Art. 42 - A pessoa física ou jurídica,
mediante requerimento dirigido ao Presidente do CRECI
em que possuir a inscrição secundária,
poderá transformá-la em principal, desde
que se encontre quite com o pagamento das anuidades,
multas e emolumentos devidos e não esteja respondendo
a processo disciplinar em ambos os Conselhos Regionais.
§ 1º - O requerente instruirá o pedido
de transferência com certidão fornecida
pelo CRECI de origem atestando a quitação
quanto ao pagamento de anuidades, multas e emolumentos
e que não responde a processo disciplinar.
§ 2º - O requerimento, anexado ao processo
de inscrição secundária, será
decidido pelo Plenário do Conselho Regional.
§ 3º - Aplica-se ao processo de transferência
de inscrição secundária em principal
o disposto nos §§ 2º a 5º do artigo
41.
CAPÍTULO VII
DA SUSPENSÃO E DO CANCELAMENTO DA INSCRIÇÃO
Art. 43 - Os efeitos da inscrição principal
ou secundária podem ser suspensos a critério
do Plenário do Conselho Regional:
I - a pedido da pessoa física, no caso de doença
grave ou exercício de mandato, cargo ou função
públicos incompatíveis com a atividade
profissional, por período determinado;
II - "ex officio", no caso de sentença
judicial em ação penal que imponha pena
acessória da interdição de direitos
ao Corretor de Imóveis;
III - em decorrência da aplicação
da penalidade do artigo 21, IV, da Lei nº 6.530,
de 12 de maio de 1978 à pessoa física
ou jurídica.
§ 1° - No caso dos incisos I e II deste artigo
o Corretor de Imóveis ficará dispensado
de votar nas eleições do Conselho Regional
e de pagar anuidade, no período da suspensão
da inscrição.
§ 2° - No caso do inciso III deste artigo,
o Corretor de Imóveis ficará impedido
de votar nas eleições do Conselho Regional,
mas obrigado, da mesma forma que a pessoa jurídica,
ao pagamento da anuidade.
Art. 44 - O Presidente do CRECI, tendo em vista a decisão
do Plenário, determinará a anotação
na carteira de identidade profissional do Corretor de
Imóveis da suspensão da sua inscrição,
com indicação do respectivo período
de duração.
Parágrafo Único - No caso do inciso III
do artigo 43, o Presidente do CRECI determinará
a anotação da penalidade de suspensão
da inscrição imposta à pessoa jurídica,
na carteira de identidade profissional do sócio-gerente
ou diretor por ela responsável.
Art. 45 - Se a pessoa física ou jurídica,
cuja inscrição tiver sido suspensa, praticar
ato de intermediação imobiliária
responderá a processo disciplinar por infringência
ao artigo 20, VIII da Lei nº 6.530, de 12 de maio
de 1978, e artigo 38, III, do Decreto nº 81.871,
de 29 de junho de 1978.
Art. 46 - A qualquer tempo o Corretor de Imóveis
que tiver obtido a suspensão dos efeitos da inscrição,
no caso do inciso I do artigo 43, poderá requerer
a suspensão da interrupção, a fim
de restabelecer o exercício de sua atividade
profissional.
Parágrafo Único - O Presidente do CRECI
determinará a anotação da interrupção
da suspensão na carteira de identidade profissional
do requerente.
Art. 47 - O cancelamento da inscrição
principal ou secundária poderá ser determinado
a critério do Plenário do Regional:
I - a pedido da pessoa física ou jurídica,
juntando ao requerimento, respectivamente, carteira
e cédula de identidade profissional ou certificado
de inscrição;
II - "ex officio", no caso de morte da pessoa
física ou extinção da pessoa jurídica;
III - em decorrência de aplicação
da penalidade do artigo 21, V, da Lei nº 6.530,
de 12 de maio de 1978, à pessoa física
ou jurídica.
§ 1° - No caso do inciso I, o Conselho Regional,
para conceder o cancelamento, verificará se a
pessoa física ou jurídica está
quite com anuidades e multas que lhe tenham sido aplicadas
e com a contribuição sindical obrigatória
e, no caso específico de pessoa jurídica,
se foi suprimido de seu contrato social o objetivo de
intermediação imobiliária, inclusive
os atos referidos no artigo 1º desta Resolução.
§ 2° - A pessoa física ou jurídica
que tiver sua inscrição cancelada a pedido,
poderá se reinscrever no Conselho Regional desde
que atenda as exigências da época do novo
pedido.
§ 3º - A pessoa física ou jurídica
que tiver sua inscrição cancelada em decorrência
de falta de pagamento de anuidade, emolumentos ou multas,
terá restaurado a inscrição automaticamente,
desde que satisfaça o débito devidamente
corrigido.
Art. 48 - No caso de cancelamento da inscrição
principal, o Conselho Regional deverá recolher
a carteira e cédula de identidade profissional
do Corretor de Imóveis ou o Certificado de Inscrição
da pessoa jurídica.
Parágrafo Único - Não ocorrendo
entrega espontânea dos documentos, o Conselho
Regional deverá requerer a sua busca e apreensão.
Art. 49 - O Presidente do Conselho Regional onde a pessoa
física ou jurídica tiver inscrição
secundária anotará na carteira de identidade
profissional ou no certificado o cancelamento da referida
inscrição, comunicando esse fato ao CRECI
de origem.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 50 - Os Conselhos Regionais manterão atualizado
o Cadastro de pessoas físicas ou jurídicas
que possuam ou tenham possuído inscrição
principal ou secundária, anotando todos os atos
a que alude esta Resolução.
Art. 51 - O número de inscrição,
principal ou secundária, identificador da pessoa
física ou jurídica, é imutável
e será concedido em ordem cronológica
a cada inscrição.
§ 1º - No caso de cancelamento da inscrição,
pelas hipóteses do artigo 47, o número
que a identifica não poderá ser atribuído
a outra pessoa física ou jurídica.
§ 2º - À pessoa física ou jurídica
que tiver sua inscrição principal ou secundária
cancelada a pedido ou por falta de pagamento de anuidades
e voltar a se inscrever no mesmo Conselho Regional será
atribuído o mesmo número de inscrição.
Art. 52 - Aplicam-se as disposições desta
Resolução aos processos originados dos
pedidos de inscrição em tramitação.
Art. 53 - Esta Resolução entrará
em vigor na data de sua publicação no
Diário Oficial da União, revogadas as
Resoluções-COFECI nºs 148/82, 160/83,
165/83, 235/88 e 251/89.
Brasília-DF,
25 de junho de 1992
WALDYR FRANCISCO LUCIANO
Presidente
RUBEM RIBAS
Diretor 1º Secretário
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