RESOLUÇÕES COFECI - nº 328/92
Publicada em: 08/07/92
DOU. N.º 129 - Fls.: 8821
(SEÇÃO I)

  
Concede parcelamento para pagamento de débito de anuidades de Pessoas Físicas e Jurídicas para com os respectivos Regionais. "Ad referendum"
  

O PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS - COFECI, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 16, inciso XVII, da Lei nº 6.530, de 12 de maio de 1978;

CONSIDERANDO que o atual momento econômico do País não tem permitido aos Corretores de Imóveis e empresas imobiliárias quitarem pontualmente suas anuidades para com os Conselhos Regionais;

CONSIDERANDO que a solução amigável de qualquer divergência reflete-se em favor do Poder Judiciário e da administração pública;

RESOLVE:

Art. 1º - Conceder a todo Corretor de Imóveis ou pessoa jurídica em débito de anuidade para com o respectivo Conselho Regional, relativo a exercícios anteriores e que o requeira, prazo para pagamento do débito, a critério dos Órgãos Regionais, em até 10 (dez) parcelas mensais.

Art. 2º - O débito a ser parcelado será acrescido de multas incidentes, de juros e correção monetária vencidos e vincendos, contados desde a data da origem até o vencimento de cada parcela.

Art. 3º - A concessão do parcelamento fica condicionada a assinatura do competente TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA.

Art. 4º - Esta Resolução entra em vigor nesta data, revogadas as disposições contrárias, especialmente a Resolução-COFECI nº 248/88.

Brasília-DF, 25 de junho de 1992
WALDYR FRANCISCO LUCIANO
Presidente
RUBEM RIBAS
Diretor 1º Secretário

Homologada em Sessão Plenária de 07/08/92