O PRESIDENTE
DO CONSELHO FEDERAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS
- COFECI, no uso das atribuições que lhe
são conferidas pelo artigo 16, inciso XVII, da
Lei nº 6.530, de 12 de maio de 1978;
CONSIDERANDO que o atual momento econômico
do País não tem permitido aos Corretores
de Imóveis e empresas imobiliárias quitarem
pontualmente suas anuidades para com os Conselhos Regionais;
CONSIDERANDO que a solução
amigável de qualquer divergência reflete-se
em favor do Poder Judiciário e da administração
pública;
RESOLVE:
Art. 1º - Conceder a todo Corretor
de Imóveis ou pessoa jurídica em débito
de anuidade para com o respectivo Conselho Regional,
relativo a exercícios anteriores e que o requeira,
prazo para pagamento do débito, a critério
dos Órgãos Regionais, em até 10
(dez) parcelas mensais.
Art. 2º - O débito a ser
parcelado será acrescido de multas incidentes,
de juros e correção monetária vencidos
e vincendos, contados desde a data da origem até
o vencimento de cada parcela.
Art. 3º - A concessão do
parcelamento fica condicionada a assinatura do competente
TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA.
Art. 4º - Esta Resolução
entra em vigor nesta data, revogadas as disposições
contrárias, especialmente a Resolução-COFECI
nº 248/88.
Brasília-DF,
25 de junho de 1992
WALDYR FRANCISCO LUCIANO
Presidente
RUBEM RIBAS
Diretor 1º Secretário
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