O CONSELHO
FEDERAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS-COFECI, no uso
das atribuições que lhe conferem o artigo
16, inciso XVII, da Lei n° 6.530/78 e o artigo 10,
inciso III, do Decreto nº 81.871/78; e,
CONSIDERANDO que a Resolução-COFECI
nº 205/85 deve ser adequada às novas disposições
da Lei nº 8.245/91;
CONSIDERANDO que o noviciado da Lei
nº 8.245/91 vem gerando dúvidas sobre sua
interpretação e seu alcance, inclusive
abusos;
CONSIDERANDO que a citada Lei tem como
princípio à liberdade contratual, sendo
omissa no que refere à cobrança quanto
à denominada "taxa de contrato", prática
usual no mercado imobiliário;
CONSIDERANDO a decisão adotada
pelo Egrégio Plenário, em Sessão
realizada dia 07 de agosto de 1992,
RESOLVE:
Art. 1º - Os Conselhos Regionais, ao homologarem
as Tabelas de Honorários apresentadas pelos Sindicatos,
obedecerão aos seguintes limites máximos:
I - Para a intermediação de locação,
o valor correspondente a 01 (um) aluguel mensal, sem
prejuízo da cobrança dos honorários
devidos pelos serviços de administração;
II - Para a administração de imóveis,
um percentual de até 12% (doze por cento) do
montante dos recebimentos mensais, salvo a hipótese
de aluguel garantido, por todo o tempo de duração
da locação;
III - Para a elaboração de contrato de
locação de imóveis, um percentual
de até 5% (cinco por cento) sobre o valor de
um ano de contrato, cobrados quando da elaboração
do mesmo.
Parágrafo Único - Nas regiões onde
inexistam Sindicatos da categoria, ou deixando o Sindicato
de apresentar a Tabela de Honorários para a necessária
homologação, os CRECIs, obedecidas as
peculiaridades, fixarão a Tabela Regional, observados
os limites deste artigo.
Art. 2° - Os honorários pela intermediação
de locação, nestes compreendidas as despesas
com a aferição da idoneidade do pretendente
à locação e/ou do seu fiador, serão
devidos pelo locador, como também a ele caberá
o pagamento dos honorários pela administração
do imóvel.
Art. 3° - Se a elaboração do contrato
de locação for atribuída a corretor
ou empresa administradora de imóveis, devidamente
inscritos no CRECI de sua jurisdição,
os honorários serão cobrados da parte
que a contratar, devendo essa contratação
ser necessariamente escrita, com os destaques exigidos
pelo Código de Defesa do Consumidor e conter
as assinaturas de 2 (duas) testemunhas.
Parágrafo Único - Inexistindo contratação
prévia ou ajuste escrito entre as partes, os
honorários pela elaboração do contrato
de locação somente poderão ser
cobrados do locador.
Art. 4º - As Pessoas Físicas ou Jurídicas,
devidamente inscritas no CRECI, e que habitualmente
administrem e/ou aluguem imóveis, ficam obrigadas
a afixar em lugar visível ao público,
no seu estabelecimento, o inteiro teor dos Artigos 20,
22, 42 e 43, inciso III, da Lei nº 8.245, de 18
de outubro de 1991.
Art. 5° - O não cumprimento da presente Resolução,
inclusive dos limites fixados nas Tabelas homologadas
ou baixadas pelos CRECIs, ou, na sua falta, os limites
fixados por esta Resolução, sujeitará
o infrator às penalidades legais previstas para
faltas graves.
Art. 6° - Esta Resolução entra em
vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário, especialmente
a Resolução-COFECI nº 205/85.
Brasília-DF,
10 de agosto de 1992
WALDYR FRANCISCO LUCIANO
Presidente
RUBEM RIBAS
Diretor 1º Secretário
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