O CONSELHO
FEDERAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS-COFECI no uso
das atribuições que lhe confere o artigo
16, inciso XVII, da Lei nº 6.530, de 12 de maio
de 1978,
CONSIDERANDO as freqüentes solicitações
vindas das diversas regiões em que funcionam
os Conselhos Regionais de Corretores de Imóveis,
quanto à regulamentação do estágio
profissional,
CONSIDERANDO a necessidade de aperfeiçoar
a complementação educacional do estudante
dos Cursos de TTI e de Nível Superior, através
da prática profissional,
CONSIDERANDO que há também
necessidade de adaptar permanentemente às circunstâncias
do momento, o Estágio Profissional dos estudantes
dos Cursos TTI,
CONSIDERANDO a decisão adotada
pelo E. Plenário do COFECI em Sessão realizada
dia 23 de outubro de 1992,
RESOLVE :
Art. 1º - Os Conselhos Regionais de Corretores
de Imóveis promoverão o registro de estágio
curricular de estudante regularmente matriculado e com
freqüência efetiva nos cursos de Técnico
em Transações Imobiliárias e Cursos
de Nível Superior em Ciências Imobiliárias,
regularmente aprovado e registrado nos Conselhos Estaduais
de Educação ou Conselho Federal de Educação,
desde que pelos atos praticados pelo estudante, no exercício
do estágio, fique responsável perante
o CRECI uma Pessoa Jurídica ou uma Pessoa Física
devidamente estabelecida com escritório imobiliário,
inscrita e com endereço profissional no CRECI
e quite com as suas anuidades.
Art. 2º - O registro será temporário,
de acordo com a duração estabelecida pela
instituição de Ensino que promover o Curso
nos termos do art. 4º, "b", do Decreto
nº 87.497, de 18/08/92 e deverá ser cancelado:
I - a requerimento do estudante estagiário ou
responsável pelo estágio;
II - "ex offício" pelo Presidente do
Conselho Regional de Corretores de Imóveis, no
caso de término do prazo a que se refere este
artigo, ainda que o estudante estagiário se mantenha
matriculado;
III - se ele se desligar ou abandonar o curso ou no
caso de sua morte;
IV - em decorrência de aplicação
de penalidade prescrita pelo art. 21, IV e V, da Lei
6.530/78;
V - Se o responsável pelo estágio exonerar-se
do encargo assumido, sem que a outro, o estudante estagiário,
se vincule perante o CRECI;
VI - com o término do curso.
Art. 3º - Com o registro do estágio, o estudante
estagiário do curso Técnico em Transações
Imobiliárias ou de Nível Superior, sob
a supervisão do seu responsável, poderá
acompanhar e colaborar na prática de atos privativos
da profissão, referidos no Art. 1º da Resolução-COFECI
nº 327/92 e no atendimento ao público.
§ 1º - O estudante estagiário sujeitar-se-á
aos mesmos deveres, obrigações e penalidades
instituídas ao corretor de imóveis, tais
como obediência a Lei 6.530/78, Decreto 81.871/78,
Código de Ética Profissional, Resoluções
emanadas do Conselho Federal de Corretores de Imóveis-COFECI,
no que lhe for aplicável.
§ 2º - Qualquer desrespeito às normas
legais ou ao Código de Ética praticado
pelo estudante estagiário, no exercício
do estágio, será de responsabilidade da
Empresa ou Corretor a que estiver vinculado, ficando
o responsável sujeito às mesmas penalidades
da lei, na medida de sua responsabilidade.
Art. 4º - O registro do estágio far-se-á
mediante requerimento do pretendente ao estágio,
dirigido ao Presidente do CRECI, conforme modelo
fornecido pelo COFECI em anexo, e acompanhado da documentação
comprobatória como segue:
I - o nome do pretendente ao estágio;
II - a nacionalidade, estado civil e filiação;
III - a data e local do nascimento;
IV - o número da inscrição no Cadastro
de Pessoas Físicas (CPF) e da Cédula de
Identidade;
V - o endereço do responsável pelo estagiário;
VI - declaração da instituição
de ensino reconhecida pelos órgãos educacionais
competentes em que o pretendente ao estágio esteja
matriculado no Curso de Técnico em Transações
Imobiliárias e Curso Superior em Ciências
Imobiliárias de que trata o Art. 1º, bem
como a sua atual posição de aprendizado,
conforme modelo
instituído pelo COFECI;
VII - o nome, nº de inscrição no
CRECI e endereço comercial do responsável
pelo estudante estagiário;
VIII - declaração assinada pelo responsável
a que ficará vinculado o estudante estagiário,
de que o estágio se dará sob sua supervisão
e responsabilidade, respondendo pelo mesmo junto ao
CRECI e terceiros, pelos atos privativos da profissão,
praticados no período do estágio, aposta
em Termo de Compromisso, conforme modelo
fornecido pelo COFECI.
Art. 5º - Compete exclusivamente à Diretoria
do Regional a análise e aprovação
do pedido de registro do Estagiário.
Parágrafo Único - A Diretoria terá
até 60 (sessenta) dias da solicitação
para deferir ou não o pedido do estagiário.
Art. 6º - Deferido o registro, o estudante, no
ato do recebimento de sua cédula de identidade,
firmará um termo de compromisso de fielmente
observar as regras a que estão sujeitos, atinentes
ao estágio profissional, no exercício
da profissão de Corretor de Imóveis, conforme
modelo
fornecido pelo COFECI, naquilo que lhe for aplicável.
Art. 7º - O Conselho Regional fornecerá
ao estagiário cédula de identidade conforme
modelo fornecido pelo COFECI.
§ 1º - O fornecimento da cédula de
identidade está sujeito ao pagamento de emolumentos
para sua confecção, conforme tabela do
COFECI.
§ 2º - O valor devido para o registro será
o equivalente a 25% da anuidade, correspondente ao valor
do efetivo pagamento da anuidade devida pela Pessoa
Física.
Art. 8º - O exercício do estágio
somente poderá ser iniciado após o atendimento
das formalidades do registro no CRECI.
Art. 9º - Se a Cédula de Identidade do estudante
estagiário for extraviada, danificada ou se tornar
imprestável para o fim a que se destina, o Conselho
Regional expedirá segunda via, com essa designação
expressa, mediante o pagamento dos emolumentos devidos.
Art. 10 - A Pessoa Física ou Jurídica
a que estiver vinculado o estagiário, deverá
comunicar ao CRECI, no prazo de até 30 (trinta)
dias, qualquer alteração nos dados cadastrais
aludidos no art. 4º, bem como comunicar imediatamente
a desvinculação do estudante estagiário,
sob pena de responder a processo disciplinar por infringência
ao art. 20 item II da Lei nº 6.530/78.
§ 1º - No caso de desvinculação,
o estagiário poderá vincular-se a uma
outra pessoa física ou jurídica, desde
que cumpra, para o novo responsável pelo estágio,
as mesmas formalidades previstas nesta Resolução.
Art. 11 - O número de registro de estágio
é imutável e será concedido em
ordem cronológica.
Art. 12 - Os responsáveis pelos estagiários,
pessoas físicas ou jurídicas, fornecerão
ao CRECI, quando solicitado, a relação
dos estagiários sob sua supervisão e responsabilidade.
Art. 13 - É vedado ao estudante estagiário,
abrir escritório, anunciar, ou intermediar qualquer
imóvel em seu nome, limitando-se a colaborar
com o responsável pelo estágio nos atos
privativos da profissão.
Art. 14 - Esta Resolução entrará
em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário, nomeadamente
a Resolução nº 273/90, respeitadas
as relações jurídicas instauradas
durante a sua vigência.
Brasília(DF),
10 de agosto de 1992
WALDYR FRANCISCO LUCIANO
Presidente
RUBEM RIBAS |