O PRESIDENTE
DO CONSELHO FEDERAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS-COFECI,
no uso das atribuições que lhe confere
o artigo 16, itens VI e XVII da Lei nº 6.530, de
12 de maio de 1978, e considerando a decisão
autorizatória que lhe foi conferida pelo E. Plenário
em Sessão realizada em 23 de outubro do fluente
ano;
CONSIDERANDO que o artigo 3º e
seu parágrafo único da Resolução-COFECI
Nº 334/92, apesar de somente fixar balisamentos
éticos a serem observados pelos corretores de
imóveis, provocou enorme resistência dos
órgãos de defesa do consumidor, acerca
da legalidade da denominada "taxa de contrato";
CONSIDERANDO que esta resistência
não só provocou ações judiciais,
bem como aflorou um desgaste no relacionamento entre
estes órgãos e os corretores de imóveis,
com evidentes prejuízos para a sociedade em geral;
CONSIDERANDO que o deslinde final destas
ações judiciais não ocorrem em
prazo curto, não inibindo, portanto, o atrito
social;
CONSIDERANDO que inexiste consenso
na interpretação acerca da abrangência
do disposto no inciso VII, do artigo 22, da Lei nº
8.245/91;
CONSIDERANDO o desgaste público
que esta controvérsia traz à categoria
dos corretores de imóveis, notadamente aos que
se dedicam à locação;
CONSIDERANDO que as peculiaridades
regionais não tornam homogênea a forma
de cobrança da "taxa de contrato",
havendo, inclusive, disparidade quanto ao destinatário
da cobrança;
CONSIDERANDO que as soluções
de mercado têm se sobreposto às divergências
jurídicas, demonstrando um amadurecimento do
mercado imobiliário nas suas relações
com o Poder Público,
RESOLVE:
Art. 1º - Fica ratificada a CONVENÇÃO
COLETIVA DE CONSUMO firmada com a SECRETARIA NACIONAL
DE DIREITO ECONÔMICO-SNDE, do MINISTÉRIO
DA JUSTIÇA, e pelas demais entidades e órgãos
públicos signatários.
Art. 2º - Em razão desta ratificação,
desde o dia 28 de outubro do fluente ano, não
mais será cobrada a chamada "taxa de contrato"
dos pretendentes à locação de imóveis
residenciais, na forma permitida pelo artigo 3º
da Resolução-COFECI nº 334/92, cuja
vigência fica suspensa pelo prazo de até
180 (cento e oitenta) dias, já que extreme de
dúvidas que todas as demais taxas inerentes à
locação de imóveis residenciais
são de responsabilidade exclusiva dos locadores
de imóveis.
Art. 3º - O disposto no artigo anterior não
implica em reconhecimento da ilegalidade da cobrança
da "taxa de contrato" na forma esposada pelo
já citado artigo 3º da Resolução-COFECI
nº 334/92, já que a ratificação
da CONVENÇÃO COLETIVA DE CONSUMO está
colimando soluções de mercado, razão
pela qual não deve influir nas ações
judiciais já aforadas.
Art. 4º - Os Conselhos Regionais devem determinar
aos seus agentes fiscalizadores a estrita observância,
e de imediato, dos termos desta Resolução,
bem como, ensejar a sua mais ampla divulgação.
Art. 5º - A inobservância do aqui preceituado,
sujeitará o infrator às penalidades previstas
na Lei nº 6.530/78, no Decreto nº 81.871/78
e nas Resoluções-COFECI nºs 315/91
e 326/92.
Art. 6º - Os Conselhos Regionais devem priorizar
o processamento de denúncias de violação
a esta Resolução oriundas dos órgãos
de defesa do consumidor, sempre obedecendo os prazos
legais, notadamente os pertinentes à defesa do
denunciado.
Art. 7º - As denúncias ou as constatações
de atos atentatórios a esta Resolução
perpetrados por não inscritos nos Conselhos Regionais
de Corretores de Imóveis, serão imediatamente
encaminhadas aos órgãos de defesa do consumidor
local para eventual instauração de procedimento
punitivo.
Art. 8º - Esta Resolução vigerá
até 27 de abril de 1993, podendo ser revogada
simultaneamente à revogação da
CONVENÇÃO COLETIVA DE CONSUMO a que se
refere.
Art. 9º - Esta Resolução entrará
em vigor na data de sua publicação, retroagindo
seus efeitos à 27 de outubro de 1992.
Brasília(DF),
05 de novembro de 1992
WALDYR FRANCISCO LUCIANO
Presidente
RUBEM RIBAS
Diretor 1º Secretário
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