O CONSELHO
FEDERAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS-COFECI, no uso
das atribuições que lhe confere o artigo
16, inciso XVII, da Lei nº 6.530/ 78,
CONSIDERANDO que não obstante
ser da competência dos Conselhos Regionais "decidir
sobre os pedidos de inscrição de pessoas
físicas e de pessoas jurídicas",
é direito-dever do Conselho Federal "promover
diligências, inquéritos ou verificações
sobre o funcionamento dos Conselhos Regionais e adotar
medidas para sua eficiência e regularidade",
conforme inciso XVI, do artigo 16, da Lei nº 6.530/78;
CONSIDERANDO que os pedidos de inscrição
de pessoas físicas e jurídicas processados
nos Conselhos Regionais e que não são
deferidos, não são submetidos à
apreciação do Conselho Federal, por ausência
de recurso;
CONSIDERANDO que os Conselhos Regionais
não adotam uma postura uniforme em relação
aos pedidos de inscrição de pessoas físicas
e jurídicas, por ausência de uma diretriz
única para todo o Brasil;
CONSIDERANDO que a proliferação
de cursos de Técnicos em Transações
Imobiliárias, regrados por normas estaduais específicas,
também contribui para a falta de uniformidade
nacional;
CONSIDERANDO que o ingresso de um profissional
da intermediação imobiliária na
categoria profissional é um dos atos mais importantes
dos praticados pelos Conselhos Regionais;
CONSIDERANDO igualmente, que os pedidos
de transferência e de inscrição
secundária não são analisados com
rigorismo formal desejado, mormente pela falta de procedimentos
uniformes já mencionados, apesar do disposto
no § 2º, do artigo 41, da Resolução-COFECI
nº 327/92; e,
CONSIDERANDO que as conclusões
da Comissão criada pela Portaria-COFECI nº
005/93 foram aprovadas integralmente pelo Egrégio
Plenário em Sessão realizada nos dias
12 e 13 de agosto de 1993, em Goiânia,
DETERMINA:
Art. 1º - Fica expressamente vedado o deferimento
de pedidos de inscrição de pessoa física,
alicerçados em Declarações e/ou
Atestados como substitutivos de Diploma ou Certificado
de Técnico em Transações Imobiliárias,
ao teor do disposto no artigo 2º, da Lei nº
6.530/78.
§ 1º - A vedação do "caput"
não atinge os Certificados expedidos pelos estabelecimentos
de ensino cuja exatidão de procedimentos já
foi aferida pela Comissão criada pela Portaria
nº 005/93 e referendada pelo Egrégio Plenário
do COFECI.
§ 2º - Outros estabelecimentos de ensino poderão
enquadrar-se no parágrafo anterior, por proposta
da Comissão criada pela Portaria nº 005/93,
"ad referendum" da Diretoria.
§ 3º - Também poderão instruir
pedidos de inscrição de pessoas físicas
certidões de inteiro teor expedidas pelas Secretarias
de Ensino dos Estados, acompanhadas da justificativa
da não expedição do Diploma ou
Certificado.
Art. 2º - Além dos documentos elencados
no artigo 8º da Resolução-COFECI
nº 327/92, os Conselhos Regionais exigirão,
obrigatoriamente, que o candidato à inscrição
apresente prova de residência no Estado ou atestado
de residência expedido pela autoridade policial
competente.
§ 1º - A prova de residência no Estado
poderá ser feita por qualquer documento escrito
que, a critério da Comissão de Sindicância
do Conselho Regional, seja apto a provar a veracidade
da alegação do candidato, admitida a prova
testemunhal.
§ 2° - A Comissão de Sindicância
poderá exigir novos documentos, efetuar diligências,
ouvir testemunhas, ou exigir qualquer outro meio de
prova em direito admitida, devendo constar todas as
ocorrências do parecer final da aludida Comissão.
§ 3° - O Plenário do Conselho Regional,
ao deliberar sobre o pedido de inscrição,
não está adstrito ao parecer da Comissão
de Sindicância, podendo recusá-lo ou exigir
novos elementos comprobatórios da residência
do requerente.
§ 4° - O indeferimento do pedido de inscrição
não obsta que o mesmo seja reiterado, desde que
amparado em fato ou documento novo, sem embargo de recurso
voluntário ao COFECI.
Art. 3º - A exigência da prova de residência
poderá ser dispensada pelo Conselho Regional,
se o estabelecimento de ensino onde o requerente concluiu
o curso ou prestou o exame, fizer, comprovadamente,
tal exigência no ato da matrícula.
Parágrafo Único - Nesta hipótese,
a prova de residência deverá ser encaminhada
ao Conselho Regional no prazo de 60 (sessenta) dias
a contar da matrícula.
Art. 4° - A exigência da prova de residência
só poderá ser feita aos requerentes que
efetuarem suas matrículas após a publicação
desta Resolução.
§ 1° - Os Conselhos Regionais devem oficiar
aos estabelecimentos de ensino autorizados a funcionar
em suas jurisdições, para que estes forneçam
a relação dos seus alunos atualizada até
a data da publicação desta Resolução.
§ 2° - Caso os estabelecimentos de ensino não
forneçam a relação dos inscritos
na forma do parágrafo anterior, devem os Conselhos
Regionais proceder na conformidade do artigo 2º
desta Resolução.
Art. 5° - A prova de residência também
deverá ser feita perante o Conselho Regional
para onde o Corretor de Imóveis pretende transferir-se
definitivamente.
Parágrafo Único - Na hipótese de
inscrição secundária, o Conselho
Regional onde o Corretor de Imóveis tem a sua
inscrição principal, após decorrido
um ano do seu deferimento, deverá exigir a prova
documental comprobatória do exercício
profissional simultâneo na jurisdição
dos Conselhos, sob pena do seu cancelamento, facultado
ao Corretor de Imóveis proceder na forma do artigo
42 da Resolução-COFECI nº 327/ 92.
Art. 6° - Aplicam-se aos Corretores de Imóveis
sócio-gerente ou diretor de pessoa jurídica,
as disposições desta Resolução
em caso de novas inscrições, abertura
de filial, transferência da inscrição
principal e de inscrição secundária.
Art. 7° - Os Conselhos Regionais terão o
prazo de 90 (noventa) dias, para darem fiel cumprimento
ao disposto nas Resoluções nºs 161/83
e 341/92, ambas do COFECI.
Art. 8° - Esta Resolução entrará
em vigor na data da sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
Brasília(DF),
15 de setembro de 1993
WALDYR FRANCISCO LUCIANO
Presidente
RUBEM RIBAS
Diretor 1º Secretário |