O CONSELHO
FEDERAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS-COFECI, no uso
das atribuições que lhe são conferidas
pelo art. 16, inciso XVII, da Lei n° 6.530, de 12
de maio de 1978,
CONSIDERANDO a relevância da
Medalha do Mérito do Corretor de Imóveis
como reconhecimento do mérito daqueles que prestam
relevantes serviços a Classe;
CONSIDERANDO o tratamento não
equânime, que é hoje dedicado àqueles
merecedores de tal agraciamento, o qual é empecido
pelo fato do meritório dirigente ainda se encontrar
no exercício do seu mandato;
RESOLVE:
Art. 1º - Fica suprimida do artigo 3º, da
Resolução-COFECI nº 126/81 a vedação
à outorga da Medalha do Mérito aos dirigentes
ainda no exercício de mandato, passando o referido
dispositivo a ter a seguinte redação:
"Art. 3º - Toda pessoa ou entidade que se
dedicar na sua ação em prol dos Corretores
de Imóveis, a critério do COFECI ou por
indicação fundamentada do Plenário
do Conselho Regional será galardoada com a MEDALHA
referida Artigo 2º".
Art. 2° - Esta Resolução entra em
vigor na data da sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
Brasília(DF),
05 de setembro de 1995
CARLOS AUGUSTO DE AZEVEDO SILVEIRA
Presidente em Exercício
RUBEM RIBAS
Diretor 1º Secretário
Homologada em Sessão Plenária de 05/09/95 |