O CONSELHO
FEDERAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS-COFECI, no uso
das atribuições legais que lhe são
conferidas pelo artigo 16, inciso XVII da Lei n°
6.530, de 12 de maio de 1978 e artigo 10, inciso III
do Decreto 81.871, de 29 de junho de 1978,
CONSIDERANDO que para realização
de seus objetivos institucionais consubstanciados no
artigo 5° da Lei n° 6.530, de 12 de maio de
1978, tanto o Conselho Federal como os Conselhos Regionais
precisam ter conhecimento do número exato de
Corretores de Imóveis existentes, tanto nos territórios
sob a jurisdição dos Conselhos Regionais
quanto em todo o território nacional;
CONSIDERANDO que a grande inadimplência
de anuidades decorre do defasamento dos cadastros, ocasionando
sérias dificuldades aos Conselhos Regionais para
a elaboração de seus orçamentos-programa;
CONSIDERANDO que para tal finalidade
impõe-se seja procedido o Recadastramento Nacional
dos Corretores de Imóveis e o seu disciplinamento
a nível nacional;
CONSIDERANDO o estudo e a proposta
feita pela Comissão criada por este Conselho
Federal através da Portaria-COFECI n° 009/95
para a normatização do recadastramento;
CONSIDERANDO que em decorrência
do recadastramento será substituída a
Cédula de Identidade Profissional das Pessoas
Físicas e o Certificado de Inscrição
das Pessoas Jurídicas, em padrão único
para todo o território nacional;
CONSIDERANDO finalmente a decisão
tomada pelo Egrégio Plenário deste Conselho
Federal em sua Sessão realizada dias 17 e 18
de novembro de 1995,
RESOLVE:
Art. 1° - Fica determinado, em caráter obrigatório,
o RECADASTRAMENTO, em nível nacional, de todos
os Corretores de
Imóveis, Pessoa Física e Jurídica.
Parágrafo Único - Deverão ser recadastrados
todos os Corretores de Imóveis, Pessoas Físicas
ou Jurídicas, independente de estarem quites
com a Tesouraria.
Art. 2° - Os Conselhos Regionais, para o exato cumprimento
do determinado no artigo 1° desta Resolução,
deverão, até dia 31 de julho de 1996,
efetuar o recadastramento dos Corretores de Imóveis,
Pessoas Físicas e Jurídicas, com inscrição
no âmbito de seus respectivos Territórios
de jurisdição, observando o que dispõem
os incisos 1° e 2° do artigo 4° da Resolução-COFECI
n° 327/92.(12)
Parágrafo Único - Até 15 de agosto
de 1996, os Conselhos Regionais deverão informarão
Conselho Federal o número de recadastrados divididos
por categoria de inscrição.
Art. 3° - Os dados mínimos exigíveis
para o recadastramento, tanto da Pessoa Física
quanto da Pessoa Jurídica são aqueles
constantes dos anexos I e II integrantes desta Resolução.
Parágrafo Único - Atendidos aos requisitos
mínimos constantes dos Anexos referidos no "caput"
deste artigo, os Conselhos Regionais poderão
acrescentar outros dados da Pessoa Física ou
Jurídica recadastrada, visando o aprimoramento
de elementos estatísticos, agilização
da fiscalização e adequação
aos respectivos sistemas de informática.
Art. 4° - Para o cumprimento do determinado na presente
Resolução, os Conselhos Regionais poderão,
a seu critério, contratar serviços de
terceiros, respeitadas as formalidades legais.
Art. 5° - Recadastrado o Corretor de Imóveis,
os Conselhos Regionais emitirão:
I - Para as Pessoas Físicas uma nova Cédula
de Identidade Profissional, válida em todo território
nacional, de conformidade com a Lei n° 6.206, de
07 de maio de 1975, conforme modelo anexo III;
II - Para as Pessoas Jurídicas um novo Certificado
de Inscrição nos termos do anexo IV à
presente Resolução.
Art. 6° - Anualmente será emitido pelos Conselhos
Regionais, um Comprovante de Regularidade, válido
até 30 de abril do ano seguinte.
Art. 7° - A presente Resolução entra
em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições contrárias.
Brasília(DF),
18 de novembro de 1995
WALDYR FRANCISCO LUCIANO
Presidente
RUBEM RIBAS
Diretor 1° Secretário |