O CONSELHO
FEDERAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS-COFECI, no uso
das atribuições que lhe confere o artigo
16, inciso XVII, da Lei n° 6.530, de 12 de maio
de 1978,
CONSIDERANDO a necessidade de se oferecer
aos pretendentes a ofertas imobiliárias anunciadas
a segurança de que, ao procurarem o anunciante,
este realmente disponha de autorização
exclusiva para intermediar as transações
anunciadas;
CONSIDERANDO que a divulgação
pública das mesmas ofertas imobiliárias
por diversos Corretores de Imóveis gera confusão
no mercado, causando insegurança e desconfiança
aos seus pretendentes;
CONSIDERANDO a decisão adotada
pelo Egrégio Plenário, na Sessão
realizada dias 17 e 18 de novembro de 1995;
RESOLVE:
Art. 1° - Somente poderá anunciar publicamente
o Corretor de Imóveis, pessoa física ou
jurídica, que tiver, com exclusividade, contrato
escrito de intermediação imobiliária.
Art. 2° - Dos anúncios e impressos constará
o número da inscrição de que fala
o artigo 4° da Lei n° 6.530/78, precedido da
sigla CRECI, acrescido da letra "J" quando
se tratar de pessoa jurídica.
Art. 3° - Nos anúncios de loteamentos e imóveis
em condomínios colocar-se-á em destaque,
também, o número do registro ou da incorporação
no respectivo cartório imobiliário.
Art. 4° - Revogam-se expressamente as disposições
contrárias, especialmente a RESOLUÇÃO-COFECI
n° 216/86, entrando em vigor esta Resolução
nesta data.
Brasília
(DF), 15 de dezembro de 1995
WALDYR FRANCISCO LUCIANO
Presidente
RUBEM RIBAS
Diretor 1º Secretário |