RESOLUÇÃO-COFECI N° 459/95
Publicada em: 20/12/95
DOU. N.º 243 - Fls.: 21.608
(SEÇÃO I)

  
Dá nova redação ao texto do "caput" do Artigo 15 da Resolução-COFECI N° 146/82 e acrescenta-lhe o Parágrafo Segundo.
  

O CONSELHO FEDERAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS-COFECI, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 16, inciso XVII, da Lei n° 6.530, de 12 de maio de 1.978;

CONSIDERANDO que o prazo concedido pelo artigo 15 da RESOLUÇÃO-COFECI n° 146/82, para apresentação de instrumento de contrato de intermediação imobiliária, tem ensejado cometimento de fraudes, em alguns casos;

CONSIDERANDO que os originais dos instrumentos de contrato de intermediação imobiliária podem e devem ser mantidos no estabelecimento do Corretor de Imóveis, pessoa física ou jurídica;

CONSIDERANDO a decisão adotada pelo Egrégio Plenário, na Sessão realizada dias 17 e 18 de novembro de 1995;

RESOLVE:

Art. 1° - O "caput" do artigo 15 da Resolução-COFECI n° 146/82 passa a vigorar com a seguinte redação: " Os documentos solicitados pelo Agente Fiscal devem ser exibidos durante a diligência, sob pena de apresentação obrigatória no prazo de 05 (cinco) dias úteis, na sede do CRECI, no endereço indicado na notificação, excetuando-se desta concessão instrumento de contrato de intermediação imobiliária, cuja exibição deve ser incontinenti".

Art. 2° - O Parágrafo Único do referido Artigo passa a denominar-se PARÁGRAFO PRIMEIRO.

Art. 3° - Acrescenta-se ao Artigo supra citado o seguinte PARÁGRAFO SEGUNDO: "Os instrumentos de contrato de intermediação imobiliária deverão ser arquivados no escritório do Corretor de Imóveis contratado, durante um ano, contado do vencimento do prazo de vigência, à disposição da Fiscalização".

Art. 4° - Esta Resolução entra em vigor nesta data, revogadas as disposições em contrário.

Brasília(DF), 17 de novembro de 1995
WALDYR FRANCISCO LUCIANO
Presidente
RUBEM RIBAS
Diretor 1° Secretário