O CONSELHO
FEDERAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS-COFECI, no uso
das atribuições que lhe confere o artigo
16, inciso XVII, da Lei n° 6.530, de 12 de maio
de 1.978;
CONSIDERANDO que o prazo concedido
pelo artigo 15 da RESOLUÇÃO-COFECI n°
146/82, para apresentação de instrumento
de contrato de intermediação imobiliária,
tem ensejado cometimento de fraudes, em alguns casos;
CONSIDERANDO que os originais dos
instrumentos de contrato de intermediação
imobiliária podem e devem ser mantidos no estabelecimento
do Corretor de Imóveis, pessoa física
ou jurídica;
CONSIDERANDO a decisão adotada
pelo Egrégio Plenário, na Sessão
realizada dias 17 e 18 de novembro de 1995;
RESOLVE:
Art. 1° - O "caput" do artigo 15 da Resolução-COFECI
n° 146/82 passa a vigorar com a seguinte redação:
" Os documentos solicitados pelo Agente Fiscal
devem ser exibidos durante a diligência, sob pena
de apresentação obrigatória no
prazo de 05 (cinco) dias úteis, na sede do CRECI,
no endereço indicado na notificação,
excetuando-se desta concessão instrumento de
contrato de intermediação imobiliária,
cuja exibição deve ser incontinenti".
Art. 2° - O Parágrafo Único do referido
Artigo passa a denominar-se PARÁGRAFO PRIMEIRO.
Art. 3° - Acrescenta-se ao Artigo supra citado o
seguinte PARÁGRAFO SEGUNDO: "Os instrumentos
de contrato de intermediação imobiliária
deverão ser arquivados no escritório do
Corretor de Imóveis contratado, durante um ano,
contado do vencimento do prazo de vigência, à
disposição da Fiscalização".
Art. 4° - Esta Resolução entra em
vigor nesta data, revogadas as disposições
em contrário.
Brasília(DF),
17 de novembro de 1995
WALDYR FRANCISCO LUCIANO
Presidente
RUBEM RIBAS
Diretor 1° Secretário |