RESOLUÇÃO-COFECI N° 460/95
Publicada em: 20/12/95
DOU. N.º 243 - Fls.: 21.608
(SEÇÃO I)

  
Determina o afastamento de Conselheiro que, após o dia 31 de março de cada ano, esteja inadimplente para com a Tesouraria do CRECI respectivo.
  

O CONSELHO FEDERAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS-COFECI, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 16, inciso XVII da Lei nº 6.530, de 12 de maio de 1978;

CONSIDERANDO as disposições do art. 20, inciso X, da Lei nº 6.530/78 e dos artigos 34, 35 e 38, inciso XI, do Decreto nº 81.871, de 29 de junho de 1978;

CONSIDERANDO que é dever de todo Conselheiro zelar pela própria reputação e da representação que exerça em nome da classe;

CONSIDERANDO a decisão adotada pelo Egrégio Plenário, na Sessão realizada dias 17 e 18 novembro de 1995;

RESOLVE:

Art. 1° - É dever dos Presidentes de CRECI determinar, mediante ato administrativo, o afastamento de suas funções do Conselheiro que, comprovadamente, esteja inadimplente para com a Tesouraria do CRECI respectivo após o dia 31 de março de cada ano.
Parágrafo Único - A comprovação referida no "caput" deste artigo dar-se-á mediante expedição de auto de constatação, com base em informação escrita da Tesouraria do Órgão.

Art. 2° - O afastamento será elidido automaticamente com o cumprimento da obrigação.

Art. 3° - Esta Resolução entra em vigor nesta data, revogadas as disposições em contrário.

Brasília(DF), 17 de novembro de 1995
WALDYR FRANCISCO LUCIANO
Presidente
RUBEM RIBAS
Diretor 1º Secretário