O CONSELHO FEDERAL DE
CORRETORES DE IMÓVEIS-COFECI, no uso das atribuições
que lhe são conferidas pelo art. 16, inciso XVII
da Lei nº 6.530, de 12 de maio de 1978;
CONSIDERANDO as disposições do art. 20,
inciso X, da Lei nº 6.530/78 e dos artigos 34,
35 e 38, inciso XI, do Decreto nº 81.871, de 29
de junho de 1978;
CONSIDERANDO que é dever de todo Conselheiro
zelar pela própria reputação e
da representação que exerça em
nome da classe;
CONSIDERANDO a decisão adotada pelo Egrégio
Plenário, na Sessão realizada dias 17
e 18 novembro de 1995;
RESOLVE:
Art. 1° - É dever dos Presidentes de CRECI
determinar, mediante ato administrativo, o afastamento
de suas funções do Conselheiro que, comprovadamente,
esteja inadimplente para com a Tesouraria do CRECI respectivo
após o dia 31 de março de cada ano.
Parágrafo Único - A comprovação
referida no "caput" deste artigo dar-se-á
mediante expedição de auto de constatação,
com base em informação escrita da Tesouraria
do Órgão.
Art. 2° - O afastamento será elidido automaticamente
com o cumprimento da obrigação.
Art. 3° - Esta Resolução entra em
vigor nesta data, revogadas as disposições
em contrário.
Brasília(DF),
17 de novembro de 1995
WALDYR FRANCISCO LUCIANO
Presidente
RUBEM RIBAS
Diretor 1º Secretário |