O PRESIDENTE
DO CONSELHO FEDERAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS-COFECI,
no uso das atribuições legais que lhe
são conferidas pelo artigo 16, inciso XVII da
Lei nº 6.530, de 12 de maio de 1978, e artigo 10,
inciso III do Decreto nº 81.871, de 29 de junho
de 1978;
CONSIDERANDO as naturais dificuldades
enfrentadas pelos Conselhos Regionais para concluírem
o recadastramento obrigatório instituído
pela Resolução-COFECI nº 457/95;
CONSIDERANDO a deliberação
da Diretoria adotada na reunião realizada dia
26 de julho de 1996, na cidade de Campo Grande, Mato
Grosso do Sul;
RESOLVE:
Art. 1º - PRORROGAR, "ad referendum"
do E. Plenário, por 30 (trinta) dias, o prazo
estipulado no Parágrafo Único do artigo
2º da Resolução-COFECI nº 457,
de 18 de novembro de 1995.
Art. 2º - Instituir a multa de 1 (uma) a 3 (três)
anuidades, consoante disposições contidas
no Artigo 1º, itens I a III e respectivo Parágrafo
Único da Resolução-COFECI nº
315/91, aplicáveis às pessoas físicas
e jurídicas que não efetivarem o recadastramento
até o dia 30 de agosto de 1996.
Art. 3º - Esta Resolução entra vigor
nesta data, revogadas as disposições contrárias.
Brasília(DF),
30 de julho de 1996
WALDYR FRANCISCO LUCIANO
Presidente
RUBEM RIBAS
Diretor 1º Secretário
Homologada em Sessão Plenária
de 26/09/96 |