O PRESIDENTE
DO CONSELHO FEDERAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS-COFECI,
no uso das atribuições que lhe são
conferidas pelo artigo 16, inciso XVII, da Lei n°
6.530, de 12 de maio de 1978;
CONSIDERANDO que a Resolução-COFECI
n° 458/95, contrariando fundamento básico
das normas vigentes, não estabeleceu penalidades;
CONSIDERANDO a deliberação
da Diretoria do COFECI adotada em reunião do
dia 26 de julho de 1996;
RESOLVE:
Art. 1° - INSTITUIR, "Ad referendum" do
E. Plenário, multa no valor de 1(uma) a 3(três)
anuidades, consoante disposições contidas
no artigo 1°, itens I-A e II e respectivo Parágrafo
Único da Resolução-COFECI n°
315/91, aplicáveis às pessoas físicas
e jurídicas que anunciarem publicamente sem estarem
de posse do contrato escrito de intermediação
imobiliária com exclusividade, previsto no artigo
1° da Resolução-COFECI n° 458,
de 15 de dezembro de 1995.
Art. 2° - Em caso de reincidência, a multa
aplicada será de 02(duas) a 06(seis) anuidades,
consoante disposições contidas no artigo
1°, item I-B, e respectivo Parágrafo Único
da Resolução-COFECI n° 315/91.
Art. 3° - Esta Resolução entra em
vigor nesta data, revogadas as disposições
contrárias.
Brasília(DF),
30 de julho de 1996
WALDYR FRANCISCO LUCIANO
Presidente
RUBEM RIBAS
Diretor 1° Secretário |