RESOLUÇÃO-COFECI N° 492/96
Publicada em: 09/08/96
DOU. N.º 154 - Fls.: 15.166
(SEÇÃO I)
  
Estabelece multa aplicável às pessoas físicas e jurídicas que anunciarem publicamente sem possuírem autorização com exclusividade. "Ad referendum".
      

O PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS-COFECI, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 16, inciso XVII, da Lei n° 6.530, de 12 de maio de 1978;

CONSIDERANDO que a Resolução-COFECI n° 458/95, contrariando fundamento básico das normas vigentes, não estabeleceu penalidades;

CONSIDERANDO a deliberação da Diretoria do COFECI adotada em reunião do dia 26 de julho de 1996;

RESOLVE:

Art. 1° - INSTITUIR, "Ad referendum" do E. Plenário, multa no valor de 1(uma) a 3(três) anuidades, consoante disposições contidas no artigo 1°, itens I-A e II e respectivo Parágrafo Único da Resolução-COFECI n° 315/91, aplicáveis às pessoas físicas e jurídicas que anunciarem publicamente sem estarem de posse do contrato escrito de intermediação imobiliária com exclusividade, previsto no artigo 1° da Resolução-COFECI n° 458, de 15 de dezembro de 1995.

Art. 2° - Em caso de reincidência, a multa aplicada será de 02(duas) a 06(seis) anuidades, consoante disposições contidas no artigo 1°, item I-B, e respectivo Parágrafo Único da Resolução-COFECI n° 315/91.

Art. 3° - Esta Resolução entra em vigor nesta data, revogadas as disposições contrárias.

Brasília(DF), 30 de julho de 1996
WALDYR FRANCISCO LUCIANO
Presidente
RUBEM RIBAS
Diretor 1° Secretário

Homologada em Sessão Plenária de 26/09/96