O CONSELHO
FEDERAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS-COFECI, no uso
das atribuições que lhe confere os artigos
4º e 16, XVI e XVII da Lei nº 6.530, de 12
de maio de 1978,
CONSIDERANDO a decisão adotada
pelo E. Plenário na Sessão realizada dias
12 e 13 de dezembro de 1996,
RESOLVE:
Art. 1° - O § 3° do artigo 5° da Resolução-COFECI
n° 327/92 passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 3° - O exercício eventual da
intermediação imobiliária em região
distinta da principal será permitido mediante
comunicação prévia ao CRECI da
Região do exercício eventual da profissão,
após o pagamento de anuidade proporcional a 120
(cento e vinte) dias e a conseqüente anotação
na Carteira Profissional do interessado. A continuidade
do exercício eventual por período superior
a esse tempo só será possível mediante
inscrição secundária nos termos
desta Resolução."
Art. 2° - Esta Resolução entra em
vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições contrárias.
Brasília(DF),
16 de dezembro de 1996
WALDYR FRANCISCO LUCIANO
Presidente
RUBEM RIBAS
Diretor 1° Secretário |