O CONSELHO
FEDERAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS-COFECI, no uso
das atribuições que lhe são conferidas
pelo art. 16, XVII, da Lei n° 6.530 de 12 de maio
de 1978;
CONSIDERANDO que para atender o seu
objetivo institucional de disciplinar o exercício
da profissão de Corretor de Imóveis, cabe
adotar medidas necessárias ao funcionamento regular
e eficiente dos Departamentos de Fiscalização
dos Conselhos Regionais;
CONSIDERANDO que a ação
fiscal desses Conselhos Regionais, deve ser sempre aperfeiçoada
dentro do que se impõe à moderna administração
pública, direta e indireta;
CONSIDERANDO a decisão adotada
pelo Egrégio Plenário em Sessão
realizada dia 30 de abril de 1997,
RESOLVE:
Art. 1° - Aprovar o modelo anexo do instrumento
de Auto de Infração Codificado, que passa
a fazer parte do Código de Processo Disciplinar.
Art. 2° - O Auto de Infração será
lavrado em 03 (três) vias, a primeira de cor branca,
a segunda rosa e a terceira azul.
Art. 3° - Este Auto de Infração terá
a mesma validade do Auto de Infração em
vigor, sendo facultado aos Conselhos Regionais adotarem
ou não este documento em seus Departamentos de
Fiscalização.
Art. 4° - Esta Resolução entra em
vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
Brasília(DF),
30 de abril de 1997
WALDYR FRANCISCO LUCIANO
Presidente
RUBEM RIBAS
Diretor 1° Secretário |