O CONSELHO
FEDERAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS-COFECI, no uso
das atribuições que lhe reserva o artigo
16, itens II, X, XI e XVII da Lei N.º 6.530, de
12 de maio de 1978,
CONSIDERANDO que a Lei N.º 9.649,
de 27 de maio de 1998, em seu artigo 58 e parágrafos,
define lato sensu que são conselhos de fiscalização
profissional os conselhos federais de cada profissão
regulamentada e seus respectivos conselhos regionais;
CONSIDERANDO que o § 7° do
artigo 58 da citada Lei n° 9.649/98 determina aos
conselhos de fiscalização de profissões
regulamentadas que promovam a adaptação
de seus Estatutos e Regimentos à nova orientação
legal;
CONSIDERANDO o Projeto de Estatutos
elaborado pela Comissão de Trabalho, nomeada
pela Portaria-COFECI n° 021/97, de 15 de agosto
de 1997, integrada pelos Conselheiros Federais Newton
Marques Barbosa, Tibiriçá Bôtto
Guimarães e Moacyr Pasin, coordenada pelo primeiro
e assessorada pelo Advogado José Escobar Moura,
tendo como colaborador o Secretário Executivo
André Luiz Bravim e como revisores de síntese
e ortografia o Conselheiro Federal Daniel Fernandes
Alves e o Diretor Secretário João Teodoro
da Silva;
CONSIDERANDO que os Conselhos Federal
e Regionais de Corretores de Imóveis foram criados
em função da Lei N.º 6.530, de 12/05/78,
regulamentada pelo Decreto N.º 81.871, de 29/06/78,
para normatizar, orientar, disciplinar e fiscalizar
com autonomia administrativa, operacional e financeira
o exercício da profissão de corretor de
imóveis e as atividades das empresas imobiliárias,
e que, de acordo com o estabelecido pela Lei N.º
9.649, de 27 de maio de 1998, artigo 58 e parágrafos,
o faz na forma de serviço público com
poder delegado pela União, porém, em caráter
privado;
CONSIDERANDO que o COFECI e os CRECI's
formam um sistema que será denominado "SISTEMA
COFECI/CRECI's" e que esse Sistema não possui
fins lucrativos e não mantém, de acordo
com a nova orientação legal, qualquer
vínculo funcional ou hierárquico com os
órgãos da Administração
Pública;
CONSIDERANDO que, embora os Conselhos
Federal e Regionais de Corretores de Imóveis
componham um Sistema, funcionam independentes entre
si, com regramentos que não se confundem, principalmente
tendo em vista a relação hierárquica
existente entre eles;
CONSIDERANDO a decisão adotada
pelo E. Plenário em sessão realizada nos
dias 25 e 26 de junho de 1998, na cidade de Belo Horizonte,
Estado de Minas Gerais, da qual participaram representando,
nos termos do § 1° do Art. 58 da Lei n°
9.649/98, seus respectivos Conselhos Regionais os Conselheiros
Federais Antonio da Rocha e Souza e Ubirajara Celestino
Zapponi, 1ª Região/RJ, Roberto Capuano e
Paschoal Guilherme do Nascimento Rodrigues, 2ª
Região/SP, Newton Marques Barbosa e Rubens Ribeiro
Batista, 4ª Região/MG, Oscar Hugo Monteiro
Guimarães e Jair Reis de Melo, 5ª Região/GO,
João Teodoro da Silva e Tibiriçá
Bôtto Guimarães, 6ª Região/PR,
Octávio de Queiroga Vanderley Filho e José
Duarte Aguiar, 7ª Região/PE, Luiz Carlos
Attié e José Garcia Ribeiro, 8ª Região/DF,
Paulo Roberto Santiago e Samuel Arthur Prado, 9ª
Região/BA, Celso Pereira Raimundo e Curt Antônio
Beims, 11ª Região/SC, Daniel Fernandes Alves
e Wilson Gouvea Freias, 13ª Região/ES, Claudemir
Neves e Dalton de Souza Lima, 14ª Região/MS,
Antonio Armando Cavalcante Soares e Apollo Scherer Albuquerque,
15ª Região/CE, Carlos Alberto Rezende Silveira
e Domingos Sátiro de Oliveira, 16ª Região/SE,
Francisco Ribeiro Alves e Waldemir Bezerra de Figueiredo,
17ª Região/RN, Wanderlan Marinho Neves e
Paulo Celestino de Carvalho Mota, 18ª Região/AM,
Ruy Pinheiro de Araújo e Amaro Machado Benetty,
19ª Região/MT, Douglas Pereira de Pinho
e Raimundo Cunha Torres, 20ª Região/MA,
Antonio D'Ávila Lins Filho e José Edísio
Simões Souto, 21ª Região/PB, Leonardo
Rocha Fortes e Manoel Sant'Anna Rodrigues, 22ª
Região/AL, Afonso Rodrigues de Carvalho e João
Batista da Paz Brito, 23ª Região/PI, Aires
Ribeiro de Matos e Fernando César Casal Batista,
24ª Região/RO, Valdeci Yase Monteiro e Waldyr
Francisco Luciano, 25ª Região/TO, Sílvio
Luiz Furhmann, Presidente da Diretoria Provisória
no CRECI 3ª Região/RS e Paschoal Guilherme
do Nascimento Rodrigues, Presidente da Diretoria Provisória
no CRECI 12ª Região/PA,
RESOLVE:
Art. 1º - O Conselho Federal de Corretores de Imóveis
funcionará sob a organização básica
de um Estatuto próprio, aprovado por esta Resolução.
Art. 2º - Os Conselhos Regionais de Corretores
de Imóveis funcionarão sob a organização
básica de um Estatuto Padrão, aprovado
por esta Resolução, o qual passará
a ser próprio de cada Conselho Regional, na medida
em que for adaptado às peculiaridades locais
de cada um e homologado pelo COFECI.
Art. 3º - Aprovar o anexo Estatuto do Conselho
Federal de Corretores de Imóveis.
Art. 4º - Aprovar o anexo Estatuto Padrão
dos Conselhos Regionais de Corretores de Imóveis,
facultada a promoção de adaptações
exigidas pelas peculiaridades locais ou regionais de
cada Conselho Regional, desde que não se contraponham
às disposições nele contidas.
Parágrafo Único - As adaptações
promovidas pelos Conselhos Regionais só entrarão
em vigor após homologadas pelo Plenário
do Conselho Federal de Corretores de Imóveis.
Art. 5º - Esta Resolução entra em
vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições contrárias, especialmente
as Resoluções COFECI N.ºs 137/82
e 549/97, e a Portaria-COFECI n° 10/82, retroagindo
seus efeitos, se for o caso, para fins de vigência
dos Estatutos por ela aprovados, à data de 1º
de julho de 1998.
Belo Horizonte(MG),
26 de junho de 1998
WALDYR FRANCISCO LUCIANO
Presidente
JOÃO TEODORO DA SILVA
Diretor Secretário
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