RESOLUÇÃO-COFECI Nº 574/98
Publicada em: 03/07/98
DOU. Nº 125 Fls: 104/108
(Seção I)
  
Aprova o Estatuto do Conselho Federal de Corretores de Imóveis e Estatuto Padrão dos Conselhos Regionais de Corretores de Imóveis.
  

O CONSELHO FEDERAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS-COFECI, no uso das atribuições que lhe reserva o artigo 16, itens II, X, XI e XVII da Lei N.º 6.530, de 12 de maio de 1978,

CONSIDERANDO que a Lei N.º 9.649, de 27 de maio de 1998, em seu artigo 58 e parágrafos, define lato sensu que são conselhos de fiscalização profissional os conselhos federais de cada profissão regulamentada e seus respectivos conselhos regionais;

CONSIDERANDO que o § 7° do artigo 58 da citada Lei n° 9.649/98 determina aos conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas que promovam a adaptação de seus Estatutos e Regimentos à nova orientação legal;

CONSIDERANDO o Projeto de Estatutos elaborado pela Comissão de Trabalho, nomeada pela Portaria-COFECI n° 021/97, de 15 de agosto de 1997, integrada pelos Conselheiros Federais Newton Marques Barbosa, Tibiriçá Bôtto Guimarães e Moacyr Pasin, coordenada pelo primeiro e assessorada pelo Advogado José Escobar Moura, tendo como colaborador o Secretário Executivo André Luiz Bravim e como revisores de síntese e ortografia o Conselheiro Federal Daniel Fernandes Alves e o Diretor Secretário João Teodoro da Silva;

CONSIDERANDO que os Conselhos Federal e Regionais de Corretores de Imóveis foram criados em função da Lei N.º 6.530, de 12/05/78, regulamentada pelo Decreto N.º 81.871, de 29/06/78, para normatizar, orientar, disciplinar e fiscalizar com autonomia administrativa, operacional e financeira o exercício da profissão de corretor de imóveis e as atividades das empresas imobiliárias, e que, de acordo com o estabelecido pela Lei N.º 9.649, de 27 de maio de 1998, artigo 58 e parágrafos, o faz na forma de serviço público com poder delegado pela União, porém, em caráter privado;

CONSIDERANDO que o COFECI e os CRECI's formam um sistema que será denominado "SISTEMA COFECI/CRECI's" e que esse Sistema não possui fins lucrativos e não mantém, de acordo com a nova orientação legal, qualquer vínculo funcional ou hierárquico com os órgãos da Administração Pública;

CONSIDERANDO que, embora os Conselhos Federal e Regionais de Corretores de Imóveis componham um Sistema, funcionam independentes entre si, com regramentos que não se confundem, principalmente tendo em vista a relação hierárquica existente entre eles;

CONSIDERANDO a decisão adotada pelo E. Plenário em sessão realizada nos dias 25 e 26 de junho de 1998, na cidade de Belo Horizonte, Estado de Minas Gerais, da qual participaram representando, nos termos do § 1° do Art. 58 da Lei n° 9.649/98, seus respectivos Conselhos Regionais os Conselheiros Federais Antonio da Rocha e Souza e Ubirajara Celestino Zapponi, 1ª Região/RJ, Roberto Capuano e Paschoal Guilherme do Nascimento Rodrigues, 2ª Região/SP, Newton Marques Barbosa e Rubens Ribeiro Batista, 4ª Região/MG, Oscar Hugo Monteiro Guimarães e Jair Reis de Melo, 5ª Região/GO, João Teodoro da Silva e Tibiriçá Bôtto Guimarães, 6ª Região/PR, Octávio de Queiroga Vanderley Filho e José Duarte Aguiar, 7ª Região/PE, Luiz Carlos Attié e José Garcia Ribeiro, 8ª Região/DF, Paulo Roberto Santiago e Samuel Arthur Prado, 9ª Região/BA, Celso Pereira Raimundo e Curt Antônio Beims, 11ª Região/SC, Daniel Fernandes Alves e Wilson Gouvea Freias, 13ª Região/ES, Claudemir Neves e Dalton de Souza Lima, 14ª Região/MS, Antonio Armando Cavalcante Soares e Apollo Scherer Albuquerque, 15ª Região/CE, Carlos Alberto Rezende Silveira e Domingos Sátiro de Oliveira, 16ª Região/SE, Francisco Ribeiro Alves e Waldemir Bezerra de Figueiredo, 17ª Região/RN, Wanderlan Marinho Neves e Paulo Celestino de Carvalho Mota, 18ª Região/AM, Ruy Pinheiro de Araújo e Amaro Machado Benetty, 19ª Região/MT, Douglas Pereira de Pinho e Raimundo Cunha Torres, 20ª Região/MA, Antonio D'Ávila Lins Filho e José Edísio Simões Souto, 21ª Região/PB, Leonardo Rocha Fortes e Manoel Sant'Anna Rodrigues, 22ª Região/AL, Afonso Rodrigues de Carvalho e João Batista da Paz Brito, 23ª Região/PI, Aires Ribeiro de Matos e Fernando César Casal Batista, 24ª Região/RO, Valdeci Yase Monteiro e Waldyr Francisco Luciano, 25ª Região/TO, Sílvio Luiz Furhmann, Presidente da Diretoria Provisória no CRECI 3ª Região/RS e Paschoal Guilherme do Nascimento Rodrigues, Presidente da Diretoria Provisória no CRECI 12ª Região/PA,

RESOLVE:

Art. 1º - O Conselho Federal de Corretores de Imóveis funcionará sob a organização básica de um Estatuto próprio, aprovado por esta Resolução.

Art. 2º - Os Conselhos Regionais de Corretores de Imóveis funcionarão sob a organização básica de um Estatuto Padrão, aprovado por esta Resolução, o qual passará a ser próprio de cada Conselho Regional, na medida em que for adaptado às peculiaridades locais de cada um e homologado pelo COFECI.

Art. 3º - Aprovar o anexo Estatuto do Conselho Federal de Corretores de Imóveis.

Art. 4º - Aprovar o anexo Estatuto Padrão dos Conselhos Regionais de Corretores de Imóveis, facultada a promoção de adaptações exigidas pelas peculiaridades locais ou regionais de cada Conselho Regional, desde que não se contraponham às disposições nele contidas.
Parágrafo Único - As adaptações promovidas pelos Conselhos Regionais só entrarão em vigor após homologadas pelo Plenário do Conselho Federal de Corretores de Imóveis.

Art. 5º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições contrárias, especialmente as Resoluções COFECI N.ºs 137/82 e 549/97, e a Portaria-COFECI n° 10/82, retroagindo seus efeitos, se for o caso, para fins de vigência dos Estatutos por ela aprovados, à data de 1º de julho de 1998.

Belo Horizonte(MG), 26 de junho de 1998
WALDYR FRANCISCO LUCIANO
Presidente
JOÃO TEODORO DA SILVA
Diretor Secretário
  

 (1) Os Estatutos COFECI/CRECI's retomaram à condição de REGIMENTOS por força das Resoluções-COFECI Nºs 613/99 e 819/03.
  

Veja Também

   • ESTATUTO DO CONSELHO FEDERAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS

   • ESTATUTO PADRÃO DOS CONSELHOS REGIONAIS DE CORRETORES DE IMÓVEIS

   • RESOLUÇÃO-COFECI Nº 609/99

   • RESOLUÇÃO-COFECI Nº 610/99

   • RESOLUÇÃO-COFECI Nº 613/99