RESOLUÇÃO-COFECI Nº 608/99
Publicada em: 01/09/99
DOU nº 168-E - Pag. 22
(Seção 1)
  
Altera a redação do inciso VI e acrescenta o inciso VII no artigo 67 do Código de Processo Disciplinar aprovado pela Resolução-COFECI n° 146/82, para contemplar o funcionamento das Câmaras Recursais, e dá outras providências.
  

O CONSELHO FEDERAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS-COFECI, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 16, inciso XVII, da Lei n° 6.530, de 12 de maio de 1.978;

CONSIDERANDO que o prazo concedido pelo artigo 15 da RESOLUÇÃO-COFECI n° 146/82, para apresentação de instrumento de contrato de intermediação imobiliária, tem ensejado cometimento de fraudes, em alguns casos;

CONSIDERANDO que os originais dos instrumentos de contrato de intermediação imobiliária podem e devem ser mantidos no estabelecimento do Corretor de Imóveis, pessoa física ou jurídica;

CONSIDERANDO a decisão adotada pelo Egrégio Plenário, na Sessão realizada dias 17 e 18 de novembro de 1995;

RESOLVE:

Art. 1° - O "caput" do artigo 15 da Resolução-COFECI n° 146/82 passa a vigorar com a seguinte redação: " Os documentos solicitados pelo Agente Fiscal devem ser exibidos durante a diligência, sob pena de apresentação obrigatória no prazo de 05 (cinco) dias úteis, na sede do CRECI, no endereço indicado na notificação, excetuando-se desta concessão instrumento de contrato de intermediação imobiliária, cuja exibição deve ser incontinenti".

Art. 2° - O Parágrafo Único do referido Artigo passa a denominar-se PARÁGRAFO PRIMEIRO.

Art. 3° - Acrescenta-se ao Artigo supra citado o seguinte PARÁGRAFO SEGUNDO: "Os instrumentos de contrato de intermediação imobiliária deverão ser arquivados no escritório do Corretor de Imóveis contratado, durante um ano, contado do vencimento do prazo de vigência, à disposição da Fiscalização".

Art. 4° - Esta Resolução entra em vigor nesta data, revogadas as disposições em contrário.


O CONSELHO FEDERAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS-COFECI, no uso das atribuições que lhe conferem o artigo 16, incisos II e XVII da Lei nº 6.530 de 12 de maio de 1978, regulamentada pelo Decreto nº 81.871, de 29 de junho de 1978,
CONSIDERANDO as alterações no Estatuto do COFECI havidas com a criação e normatização das Câmaras Recursais;
CONSIDERANDO a decisão adotada pelo E.Plenário do COFECI na Sessão Plenária Extraordinária nº 001/99, realizada dia 06 de agosto de 1999, na cidade de Campo Grande/MS;

RESOLVE:

Art. 1º - O inciso VI do artigo 67 do Código de Processo Disciplinar aprovado pela Resolução-COFECI n° 146/82, revogadas suas letras "a" e "b", passa a vigorar com a seguinte redação:
"VI - as Câmaras Recursais para julgar os recursos em processos de natureza disciplinar."

Art. 2º - Ao artigo 67 do Código de Processo Disciplinar aprovado pela Resolução-COFECI n° 146/82, acrescentam-se o Inciso VII, letras "a", "b" e "c", com os seguintes textos:
"VII - o Plenário do COFECI, como última e definitiva instância, para:
a) julgar recursos em processos de natureza administrativa;
b) apreciar e julgar pedidos de reconsideração de suas próprias decisões;
c) apreciar e julgar pedidos de revisão de decisões das Câmaras Recursais."

Art. 3° - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições contrárias.

Campo Grande/MS, 06 de agosto de 1999
WALDYR FRANCISCO LUCIANO
Presidente
JOÃO TEODORO DA SILVA
Diretor Secretário