O CONSELHO
FEDERAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS-COFECI, no uso
das atribuições que lhe confere o artigo
16, inciso XVII, da Lei n° 6.530, de 12 de maio
de 1.978;
CONSIDERANDO que o prazo concedido
pelo artigo 15 da RESOLUÇÃO-COFECI n°
146/82, para apresentação de instrumento
de contrato de intermediação imobiliária,
tem ensejado cometimento de fraudes, em alguns casos;
CONSIDERANDO que os originais dos
instrumentos de contrato de intermediação
imobiliária podem e devem ser mantidos no estabelecimento
do Corretor de Imóveis, pessoa física
ou jurídica;
CONSIDERANDO a decisão adotada
pelo Egrégio Plenário, na Sessão
realizada dias 17 e 18 de novembro de 1995;
RESOLVE:
Art. 1° - O "caput" do artigo 15 da Resolução-COFECI
n° 146/82 passa a vigorar com a seguinte redação:
" Os documentos solicitados pelo Agente Fiscal
devem ser exibidos durante a diligência, sob pena
de apresentação obrigatória no
prazo de 05 (cinco) dias úteis, na sede do CRECI,
no endereço indicado na notificação,
excetuando-se desta concessão instrumento de
contrato de intermediação imobiliária,
cuja exibição deve ser incontinenti".
Art. 2° - O Parágrafo Único do referido
Artigo passa a denominar-se PARÁGRAFO PRIMEIRO.
Art. 3° - Acrescenta-se ao Artigo supra citado o
seguinte PARÁGRAFO SEGUNDO: "Os instrumentos
de contrato de intermediação imobiliária
deverão ser arquivados no escritório do
Corretor de Imóveis contratado, durante um ano,
contado do vencimento do prazo de vigência, à
disposição da Fiscalização".
Art. 4° - Esta Resolução entra em
vigor nesta data, revogadas as disposições
em contrário.
O CONSELHO FEDERAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS-COFECI,
no uso das atribuições que lhe conferem
o artigo 16, incisos II e XVII da Lei nº 6.530
de 12 de maio de 1978, regulamentada pelo Decreto nº
81.871, de 29 de junho de 1978,
CONSIDERANDO as alterações no Estatuto
do COFECI havidas com a criação e normatização
das Câmaras Recursais;
CONSIDERANDO a decisão adotada pelo E.Plenário
do COFECI na Sessão Plenária Extraordinária
nº 001/99, realizada dia 06 de agosto de 1999,
na cidade de Campo Grande/MS;
RESOLVE:
Art. 1º - O inciso VI do artigo 67 do Código
de Processo Disciplinar aprovado pela Resolução-COFECI
n° 146/82, revogadas suas letras "a" e
"b", passa a vigorar com a seguinte redação:
"VI - as Câmaras Recursais para julgar os
recursos em processos de natureza disciplinar."
Art. 2º - Ao artigo 67 do Código de Processo
Disciplinar aprovado pela Resolução-COFECI
n° 146/82, acrescentam-se o Inciso VII, letras "a",
"b" e "c", com os seguintes textos:
"VII - o Plenário do COFECI, como última
e definitiva instância, para:
a) julgar recursos em processos de natureza administrativa;
b) apreciar e julgar pedidos de reconsideração
de suas próprias decisões;
c) apreciar e julgar pedidos de revisão de decisões
das Câmaras Recursais."
Art. 3° - Esta Resolução entra em
vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições contrárias.
Campo Grande/MS,
06 de agosto de 1999
WALDYR FRANCISCO LUCIANO
Presidente
JOÃO TEODORO DA SILVA
Diretor Secretário |