O CONSELHO
FEDERAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS-COFECI, no uso
das atribuições que lhe conferem o artigo
16, incisos II e XVII da Lei nº 6.530, de 12 de
maio de 1978, regulamentada pelo Decreto nº 81.871,
de 29 de junho de 1978, CONSIDERANDO o grande volume
de recursos decorrentes de processos ético-disciplinares
oriundos de diversas regiões de jurisdição
de Conselhos Regionais;
CONSIDERANDO as dificuldades observadas
nas Sessões Plenárias do COFECI para exaurimento
da pauta de julgamento de recursos, em função
do grande número de processos;
CONSIDERANDO a necessidade de agilidade
processual que confira credibilidade ao Sistema COFECI/CRECI's;
CONSIDERANDO as decisões adotadas
pelo E. Plenário do COFECI nas Sessões
Plenárias Ordinária nº 009/99 e Extraordinária
nº 001/99, realizadas em 05/08/99 e 06/08/99, conforme
preceitua o artigo 78 do Estatuto do COFECI, ambas por
unanimidade de votos, com presenças registradas
de 44 (quarenta e quatro) Conselheiros na primeira e
igual número na segunda, configurando com sobra
a presença mínima de 2/3 dos Conselheiros,
RESOLVE:
Art. 1º - Ao artigo 4º do Estatuto do COFECI
ficam acrescidos os seguintes parágrafos:
"§ 1º - Para julgamento de recursos em
processos de natureza disciplinar o Plenário
divide-se em Câmaras Recursais, das quais não
fazem parte o Presidente, o Secretário e o Tesoureiro
do COFECI, compostas de no mínimo 7 (sete) e
no máximo 12 (doze) membros, conselheiros efetivos,
que serão substituídos automaticamente
pelo suplente respectivo, quando convocado, o qual relatará
"ad hoc" os processos distribuídos
ao conselheiro efetivo.
§ 2º - Compete às Câmaras Recursais
julgar recursos sobre decisões em processos de
natureza disciplinar proferidas pelos Conselhos Regionais
de Corretores de Imóveis e suas Comissões
de Ética e Fiscalização Profissional
- CEFISP.
§ 3º - As Câmaras Recursais, com mandato
de 01 (um) ano a começar em 16 de agosto, têm
seus membros indicados pela Diretoria, ad referendum
do Plenário.
§ 4º - As Câmaras Recursais têm
um Coordenador, um Secretário e seus respectivos
suplentes, eleitos dentre seus membros.
§ 5º - O Conselheiro membro de Câmara
Recursal de cuja base regional se originar o recurso
em julgamento está impedido de relatá-lo
e nele proferir voto.
§ 6º - Ao coordenador da Câmara Recursal
caberá apenas o voto de desempate, exceto nos
casos em que funcionar como relator, ocasião
em que passará a coordenação dos
trabalhos ao seu substituto legal.
§ 7º - Os processos serão distribuídos
pela Secretaria do COFECI que, no mesmo ato, designará
relator.
§ 8º - As Câmaras Recursais serão
convocadas sempre que entender necessário o Presidente
do COFECI, individualmente ou não.
§ 9º - A ordem dos trabalhos nas Sessões
das Câmaras Recursais obedecerá, no que
couber, ao que dispõem os artigos 50 a 69 deste
Estatuto, considerando-se para efeitos deste parágrafo,
a composição da Câmara Recursal
como "Plenário", o Coordenador como
"Presidente" e a Sessão da Câmara
Recursal como "Sessão Plenária".
§ 10 - Das decisões não unânimes
das Câmaras Recursais caberá pedido de
revisão pelo Plenário do COFECI no prazo
de 30 (trinta) dias, a contar da publicação
na Imprensa Oficial ou recebimento de notificação
pela parte interessada.
§ 11 - De cada sessão de Câmara Recursal
será extraída Ata circunstanciada com
o resultado dos trabalhos."
Art. 2º - Esta Emenda Estatutária aprovada
em primeiro turno por unanimidade dos 44 (quarenta e
quatro) Conselheiros presentes à Sessão
Plenária Ordinária nº 009/99 de 05/08/99,
e, em segundo, igualmente por unanimidade dos 44 (quarenta
e quatro) Conselheiros presentes à Sessão
Plenária Extraordinária nº 001/99,
de 06/08/99, ambas ocorridas na cidade de Campo Grande-MS,
entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições contrárias.
Campo Grande/MS,
06 de agosto de 1999
WALDYR FRANCISCO LUCIANO
Presidente
JOÃO TEODORO DA SILVA
Diretor Secretário |