O CONSELHO
FEDERAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS-COFECI, no uso
das atribuições que lhe confere o artigo
16, inciso II, da Lei n.º 6.530, de 12 de maio
de 1978, CONSIDERANDO decisão liminar do Supremo
Tribunal Federal em Medida Cautelar na Ação
Direta de Inconstitucionalidade n° 1717-6, publicada
no Diário da Justiça de 06 de outubro
de 1999, seção 1, suspendendo os efeitos
do artigo 58 da Lei n° 9.649, de 27 de maio de 1998,
com a qual retornam os conselhos de fiscalização
profissional à condição de autarquia
federal, com personalidade jurídica de direito
público, restabelecendo vigência plena
à Lei n° 6.530, de 12 de maio de 1978;
CONSIDERANDO que a decisão
acima é ainda provisória, dependendo do
julgamento de mérito da citada Ação
Direta de Inconstitucionalidade;
CONSIDERANDO a decisão unânime
do E. Plenário na Sessão realizada dia
26 de novembro de 1999;
RESOLVE:
Art. 1° - O Estatuto do Conselho Federal de Corretores
de Imóveis e o Estatuto Padrão dos Conselhos
Regionais de Corretores de Imóveis, aprovados
com a Resolução-COFECI N° 574/98,
retornam, provisoriamente, à condição
de REGIMENTOS, até decisão final do STF
na Ação Direta de Inconstitucionalidade
n° 1.717-6, ou enquanto vigorar a decisão
liminar referida nesta Resolução.
Art. 2° - A presente decisão abrange os Estatutos
dos Conselhos Regionais que tenham sido modificados
pelos seus respectivos Plenários e homologados
pelo COFECI.
Art. 3° - Permanecem inalteradas e em pleno vigor
todas as disposições dos Estatutos ora
renomeados.
Art. 4° - Esta Resolução entra em
vigor nesta data, revogadas as disposições
contrárias.
Brasília(DF),
26 de novembro de 1999.
WALDYR FRANCISCO LUCIANO
Presidente
JOÃO TEODORO DA SILVA
Diretor Secretário |