O CONSELHO
FEDERAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS-COFECI, no uso
das atribuições que lhe confere o artigo
16, item XVII, da Lei nº 6.530, de 12 de maio de
1978, e tendo em vista o disposto no artigo 16, item
XIV, do mesmo diploma legal, CONSIDERANDO a decisão
unânime do E. Plenário na Sessão
realizada dia 26 de novembro de 1999.
RESOLVE:
Art. 1º - O CONSELHO FEDERAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS
poderá intervir temporariamente nos Conselhos
Regionais nos casos de comprovadas irregularidades na
administração apuradas em processo administrativo
regular, inclusive atraso injustificado no recolhimento
da parcela de contribuição ao COFECI.
§ 1º - A intervenção será
decretada com prazo determinado, prorrogável,
mantida até que seja regularizada a situação
que lhe deu causa ou, se isso não ocorrer, até
o término do mandato.
§ 2º - A intervenção será
decidida pela Plenária do COFECI ou, em caso
de urgência, pelo Presidente, "ad referendum"
do Plenário.
§ 3º - O COFECI ou o seu Presidente, poderá
substituir os membros da Diretoria Interventora antes
do decurso dos prazos mencionados no § 1º.
Art. 2º - A Resolução que determinar
a intervenção em Conselho Regional deverá
mencionar o nome dos membros da Diretoria Interventora,
as respectivas funções e atribuições.
Art. 3º - A posse da Diretoria Interventora, ocorrerá
na sede do CRECI, e será dada por um Conselheiro
Federal, efetivo ou suplente, expressamente designado
para essa finalidade.
Parágrafo Único - A Posse da Diretoria
Interventora não depõe os diretores e
conselheiros eleitos mas apenas os afasta temporariamente,
a fim de proporcionar a investigação das
irregularidades livre de influência dos que lhes
teriam dado causa.
Art. 4º - A Diretoria Interventora ficará
investida nas funções e competências
de Diretoria e do Plenário, constantes do Regimento
do CRECI respectivo.
Art. 5º - A Diretoria Interventora terá
um Presidente, um Secretário e um Tesoureiro.
Art. 6º - Os atos da Diretoria Interventora serão
apreciados e fiscalizados pelo COFECI.
Art. 7º - O Presidente da Diretoria Interventora
representará o CRECI no Plenário do COFECI,
com direito a voz mas não a voto.
Art. 8º - Ao COFECI caberá apreciar e julgar
os inquéritos administrativos instaurados pela
Diretoria Interventora.
Art. 9º - A Diretoria Interventora apresentará
relatório circunstanciado de suas atividades
ao COFECI, bimestralmente, ou a qualquer tempo mediante
solicitação.
Art. 10º - Esta Resolução entrará
em vigor na data da sua publicação, revogadas
a Resolução-COFECI N.º 32/79, de
11 de março de 1979 e demais disposições
contrárias.
Brasília-DF,
26 de novembro de 1999
WALDYR FRANCISCO LUCIANO
Presidente
JOÃO TEODORO DA SILVA
Diretor Secretário |