O CONSELHO
FEDERAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS no uso das atribuições
quer lhe confere o Artigo 16, inciso XVII da Lei n°
6.530, de 12 de Maio de 1978, c/c o Artigo 10, III e
XX do Decreto n° 81.871, de 29 de Junho de 1978,
CONSIDERANDO que o pagamento da anuidade ao Conselho
Regional constitui condição essencial
para o exercício da profissão de Corretor
de Imóveis e da pessoa jurídica, na forma
do Art. 34 do Decreto n° 81.871/78;
CONSIDERANDO que deixar de pagar contribuição
ao Conselho Regional é infração
capitulada no Art. 20, X, da Lei n° 6.530/78, c/c
o Art. 38, XI do Decreto n° 81.871/78;
CONSIDERANDO o disposto nos Arts.
35 a 39 da Resolução-COFECI n° 327/92,
que estabelecem as obrigações vinculadas
à inscrição;
CONSIDERANDO a necessidade de saneamento
do cadastro nacional de Corretores de Imóveis
com a exclusão das pessoas físicas e jurídicas
inscritas que, contumazmente, descumprem a lei, denigrem
a imagem profissional e prejudicam o mercado de trabalho
dos Corretores de Imóveis;
CONSIDERANDO a obrigação
dos Conselhos Regionais ínsita no Artigo 17,
inciso VI, da Lei n° 6.530/78, c/c o Art. 16, X,
do Decreto n° 81.871/78;
RESOLVE:
Art. 1° - O processo de cancelamento de inscrição
de pessoas físicas e/ou jurídicas por
inadimplência de obrigações pecuniárias
para com o Conselho Regional, que se encontrarem em
local incerto e não sabido, poderá abranger
uma ou mais pessoas inscritas e iniciar-se-á
mediante publicação de Edital de Notificação
ou Intimação, uma única vez em
órgão de imprensa, de preferência
oficial, com força de Auto de Infração,
na forma do que dispõe o Art. 11, § 3°
da Resolução-COFECI n° 146/82, convocando-as
a comparecerem ao CRECI da região, no prazo de
até 30 (trinta) dias corridos, a fim de quitarem
ou comprovarem o pagamento de seus débitos.
§ 1o - Da referida publicação far-se-á
constar que, dentro do prazo do "caput" deste
artigo, deverão os notificados comunicar por
escrito ao CRECI da região a atualização
de seus dados cadastrais, inclusive endereço
completo, cumprindo o que determinam os Artigos 36 e
38 da Resolução-COFECI n° 327/92,
de 25/06/92, e que poderão firmar TERMO DE CONFISSÃO
DE DÍVIDA do valor principal, multas e acréscimos
legais, para pagamento em parcelas mensais e sucessivas,
com apresentação de garantias estabelecidas
pelo CRECI, regularizando dessa forma sua situação
perante o Órgão.
§ 2o - No Edital de que trata o "caput"
deste artigo poderão ser mencionados os nomes
das pessoas físicas e jurídicas, com endereço
certo, que se recusarem a assinar Notificações
e/ou Autos de Infração versando sobre
pedido de colocação à disposição
dos Agentes Fiscais do CRECI, dentro do prazo concedido,
de documentos que comprovem a quitação
ou regularidade de sua situação perante
o Órgão.
Art. 2° - A partir do primeiro dia útil depois
da única publicação do Edital a
que se refere o artigo anterior começa a correr
o prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, de
que trata o Art. 20 do CPD - Código de Processo
Disciplinar, baixado com a Resolução-COFECI
n° 146/82, para apresentação de defesa
individual escrita, acompanhada ou não de documentos.
Art. 3° - Vencido o prazo de que trata o artigo
anterior sem que tenha havido apresentação
de defesa, ou o do Art. 1o sem que o pagamento tenha
sido comprovado ou firmado Termo de Confissão
de Dívida com o endereço e demais dados
cadastrais devidamente atualizados:
I - considerar-se-á procedida à intimação
para todos os fins legais e de direito, inclusive os
do Art. 6°, XIV do CEP - Código de Ética
Profissional, baixado com a Resolução-COFECI
n° 326/92, de 25 de Junho de 1992.
II - considerar-se-ão infringidos o Art. 20,
VIII e X da Lei 6530/78, c/c os Arts. 34 e 38, I, IX
e XI do Decreto 81.871/78, c/c o Art. 6°, XIV do
CEP - Código de Ética Profissional, baixado
com a Resolução-COFECI n° 326/92,
além do Art. 35 da Resolução-COFECI
327/92, sujeitando-se os notificados ou intimados à
pena de CANCELAMENTO de suas inscrições,
ao teor do Art. 21, V da Lei 6530/78, c/c o Art. 39,
V do Decreto 81.871/78.
Art. 4° - O Edital de Notificação
ou Intimação de que trata o Art. 1°
terá a seguinte redação:
"O CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS
- CRECI ...REGIÃO/..., faz saber aos Corretores
de Imóveis e Pessoas Jurídicas, inscritos
neste Órgão e indicados a seguir, com
endereço incerto ou não sabido, e os com
endereço certo que se recusarem a assinar as
Notificações e/ou Autos de Infração
respectivos, que deverão comparecer à
sua sede à Rua ... (completar endereço)
no prazo de até 30 (trinta) dias corridos, contados
do primeiro dia útil depois da única publicação
deste Edital, na forma do que dispõe o Art. 11,
§ 3°, da Resolução-COFECI n°
146/82, a fim de quitarem ou comprovarem o pagamento
de seus débitos, uma vez que o pagamento da anuidade
ao Conselho Regional constitui condição
essencial para o exercício da profissão
do Corretor de Imóveis e da Pessoa Jurídica
a ele equiparada, na forma do Art. 34, do Decreto n°
81.871/78, bem como pela existência de previsão
legal para a suspensão e/ou cancelamento da inscrição
do inadimplente, consoante disposições
contidas no art. 42 do Decreto 81.871/78.
Deverão, outrossim, os notificados, comunicar
ao CRECI por escrito seus dados cadastrais atualizados,
inclusive endereço completo, cumprindo o que
determinam os Artigos 36 e 38, da Resolução-COFECI
n° 327/92, de 25/06/92, ficando cientes de que poderão
firmar TCD - TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA,
para pagamento de seus débitos em parcelas mensais
e sucessivas, com os acréscimos de Lei, e apresentação
de garantia, regularizando, dessa forma, sua situação
perante o Órgão.
Ficam, ainda, cientes de que vencido o prazo de até
30 (trinta dias) corridos, sem que o pagamento da dívida
tenha sido comprovado, quitado o débito ou firmado
Termo de Confissão de Dívida e o endereço
completo e demais dados cadastrais tenham sido devidamente
atualizados, considerar-se-ão infringidos, por
força do presente, o Art. 20, VIII e X, da Lei
n° 6530/78, c/c os Arts. 34 e 38, I, IX e XI, do
Decreto n° 81.871/78, c/c o Art. 6°, XIV, do
CEP - Código de Ética Profissional, baixado
com a Resolução-COFECI n° 326/92,
sujeitando-se os autuados, ora citados, à pena
de CANCELAMENTO de suas inscrições, ao
teor do Art. 21, V, da Lei 6530/78, c/c o Art. 39, V,
do Decreto n° 81.871/78, considerando-se procedida
a intimação para todos os fins legais
e de direito, inclusive os do Art. 6°, XIV, do CEP
- Código de Ética Profissional, baixado
com a Resolução-COFECI n° 326/92,
de 25 de Junho de 1992.
Por conseguinte, fica concedido o prazo de até
15 (quinze) dias de que trata o Art. 20 do CPD - Código
de Processo Disciplinar, baixado com a Resolução-COFECI
n° 146/82, para apresentação e protocolização
no CRECI, de defesa individual escrita, acompanhada
ou não de documentos, sob pena de revelia, sem
prejuízo da competente Execução
Fiscal da dívida, acaso ainda não ajuizada,
com amparo na Lei n° 6.830/80. (acrescentar relação
dos nomes, data e assinatura do Presidente)."
Art. 5° - Com ou sem as defesas porventura apresentadas
o processo terá o andamento previsto no CPD -
Código de Processo Disciplinar, baixado com a
Resolução-COFECI n° 146/82, a partir
do Parágrafo Único do Art. 20, devendo
da decisão serem notificados os autuados com
paradeiro ignorado, através de Edital simplificado,
na forma do disposto no Art. 31, § 2°, c/c
Art. 11, § 3° do referido CPD.
Parágrafo Único - Serão excluídos
do Processo de Cancelamento da Inscrição,
Por despacho do Presidente do CRECI, as Pessoas Físicas
e/ou Jurídicas inscritas, que:
I) tiverem quitado a dívida ou firmado Termo
de Confissão de Dívida;
II) à época da publicação
já haviam atualizado seus dados cadastrais no
CRECI, devendo quanto a estes cumprir-se o que dispõe
o Art. 31, § 1° do CPD;
Art. 6° - O Edital de Notificação
ou Intimação simplificado de que trata
o artigo anterior terá a seguinte redação:
"O CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS
- CRECI ...REGIÃO/..., faz saber às Pessoas
Físicas e Jurídicas indicados a seguir,
com endereço incerto ou não sabido, na
forma do disposto no Art. 31, § 2°, c/c Art.
11, § 3° do CPD - Código de Processo
Disciplinar, baixado com a Resolução-COFECI
n° 146/82, que suas inscrições neste
Órgão foram canceladas, ao teor do Art.
21, V, da Lei n° 6530/78, c/c o Art. 39, V, do Decreto
n° 81.871/78, por infringirem o disposto no Art.
20, VIII e X, da Lei 6530/78, c/c o Art. 34 e 38, I,
IX e XI, do Decreto 81.871/78, c/c o Art. 6°, XIV,
do CEP - Código de Ética Profissional,
baixado com a Resolução-COFECI n°
326/92, além do Art. 35, da Resolução-COFECI
327/92. Na forma do disposto no Art. 33 e seu Parágrafo
Único, do referido CPD, poderá qualquer
interessado, isoladamente, interpor recurso ao COFECI,
no prazo de 30 (trinta) dias, com efeito suspensivo,
encaminhado por petição dirigida ao Presidente
do CRECI, devidamente instruída com o recibo
do depósito correspondente ao valor do débito
ou da condenação, a fim de poder ser protocolizada.
(acrescentar relação dos nomes, data e
assinatura do Presidente)."
Art. 7° - Com ou sem os recursos voluntários
porventura interpostos, no que couber, o processo terá
o andamento prescrito no CPD baixado com a Resolução-COFECI
n° 146/82, a partir do Parágrafo Único
do Art. 34 até o 42.
Art. 8° - A pessoa física ou a jurídica
que tiver sua inscrição cancelada em decorrência
de inadimplência de obrigações pecuniárias
para com o CRECI, terá restaurada a inscrição
automaticamente, desde que satisfaça integralmente
o débito, devidamente corrigido (Art. 47, §
3°, da Resolução-COFECI n° 327/92).
Art. 9° - Os CRECI's punirão com rigor a
pessoa física ou a jurídica inadimplente
contumaz, com endereço cadastrado no órgão,
mediante NOTIFICAÇÃO expedida na forma
dos Arts. 16 e 17, do CPD, a fim de quitar seu débito
no prazo de até 15 (quinze) dias corridos, sob
pena de infringir o disposto no Art. 20, VIII e X, da
Lei 6530/78, c/c os Arts. 34 e 38, I, IX e XI, do Decreto
n° 81.871/78, c/c o Art. 6°, XIV, do CEP - Código
de Ética Profissional, baixado com a Resolução-COFECI
n° 326/92, além do Art. 35 da Resolução-COFECI
327/92.
Parágrafo Único: Se, findo o prazo, o
notificado não tiver efetuado o pagamento ou
firmado TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA,
deverá o CRECI lavrar o AUTO DE INFRAÇÃO,
procedendo na forma do
Art. 6° e seguintes do CPD.
Art. 10° - Contra a pessoa física ou a jurídica
com inscrição cancelada por falta de pagamento,
julgada procedente pelo COFECI, eventualmente flagrada
exercendo ilegalmente a profissão de Corretor
de Imóveis ou atos que lhe são privativos,
a fiscalização do Conselho Regional deverá
lavrar AUTO DE CONSTATAÇÃO, na forma do
Art. 14 do CPD, a fim de caracterizar essa atividade,
com o objetivo de fornecer ao Ministério Público
ou à autoridade policial competente, provas da
contravenção penal do Art. 47 da Lei das
Contravenções Penais (Decreto-Lei n°
3.688, de 03/10/1941), peça com a qual será
instruído o processo contravencional que contra
ela deverá ser movido.
Art. 11° - Esta Resolução entra em
vigor nesta data, revogadas as disposições
em contrário.
Brasília(DF),
07 de março de 2001
JOÃO TEODORO DA SILVA
Presidente
CURT ANTONIO BEIMS
Diretor Secretário |