O CONSELHO
FEDERAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS-COFECI, no uso
das atribuições conferidas pelo art. 16,
inciso XVII, da Lei nº 6.530/78 e Art. 4º,
incisos XV e XXIII do Regimento baixado com a Resolução-COFECI
nº 574/98;
CONSIDERANDO que, com base na Lei
nº 9.394, de 23 dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes
e Bases da Educação - LDB), art. 44, I
e II e na Portaria-MEC nº 612 de 12 de abril de
1999, inúmeras Faculdades e Universidades brasileiras,
em diversos Estados da Federação, instituíram
ou estão instituindo Cursos Superiores Seqüênciais
de Ciências Imobiliárias ou de Gestão
de Negócios Imobiliários, oferecendo formação
técnica profissional em transações
imobiliárias infinitamente superior à
do tradicional Curso de Técnico em Transações
Imobiliárias em nível de 2º grau;
CONSIDERANDO que a Universidade Federal
do Estado do Maranhão oferece já há
vários anos, com o apoio do COFECI, Curso de
graduação de Bacharel em Ciências
Imobiliárias, cujo conteúdo programático
igualmente sobeja em muito o do tradicional Curso de
Técnico em Transações Imobiliárias
em nível de 2º grau;
CONSIDERANDO que tanto os Cursos Superiores
Seqüenciais quanto o de graduação
de Bacharéis em Ciências Imobiliárias
contemplam grades curriculares elaboradas de acordo
com o Decreto nº 2.208, de 17 de abril de 1997,
as quais contêm integralmente a grade curricular
dos Cursos de Técnicos em Transações
Imobiliárias e dela extrapolam em muito, proporcionando
aos seus cursandos formação técnica
profissional extremamente mais aperfeiçoada;
CONSIDERANDO que a Lei nº 6.530,
de 12 de maio de 1978 e seu Decreto Regulamentador -
Decreto nº 81.871, de 29 de junho de 1978 - foram
sancionada e decretado em época de grande insipiência
profissional dos então postulantes ao exercício
da corretagem de imóveis, induzindo nossos legisladores
de então a ignorar que em breve futuro a corretagem
de imóveis se transformaria em atividade extremamente
complexa e diversificada, com ramificações
e especificidades tais que suas operacionalizações
exigiriam dos corretores de imóveis conhecimentos
técnicos muito mais abrangentes do que aqueles
inicialmente imaginados, em áreas tão
específicas e diversas como direito, economia,
engenharia, psicologia, relações humanas
e outras, o que só seria possível obter
mediante freqüência e avaliação
de conhecimentos em cursos de nível superior;
CONSIDERANDO que o artigo 4º
da Lei nº 6.530, de 12 de maio de 1978 c/c o artigo
28 do Decreto nº 81.871, de 29 de junho de 1978,
confere ao Conselho Federal de Corretores de Imóveis
o direito/dever de regrar, através de Resolução,
a inscrição de pessoas físicas
e jurídicas nos Conselhos Regionais de Corretores
de Imóveis;
CONSIDERANDO que as atribuições
de disciplina, fiscalização, orientação
e supervisão do exercício da profissão
de Corretor de Imóveis, constantes dos artigos
5º da Lei nº 6.530/78, 6º e 7º do
Decreto nº 81.871/78, impõem intrinsecamente
ao COFECI o dever de zelar e contribuir para que haja
excelência na qualidade dos serviços prestados
pelos corretores de imóveis, o que indiscutivelmente
nos tempos atuais, exige deles sólida formação
educacional e técnica somente alcançável
através de cursos de nível superior;
CONSIDERANDO o altíssimo grau
de desenvolvimento tecnológico que promoveu a
irreversível globalização e a velocidade
com que novas tecnologias se incorporam ao nosso dia
a dia, exigindo dos corretores de imóveis cada
dia mais qualificação e preparo;
CONSIDERANDO decisão adotada
pelo E. Plenário do COFECI em Sessão realizada
no dia 30 de março de 2001.
RESOLVE:
Art. 1º - Considerar equiparados ao título
de Técnico em Transações Imobiliárias
para fins de inscrição nos Conselhos Regionais
de Corretores de Imóveis, os Diplomas conferidos
a concluintes de Cursos de Graduação de
Bacharel em Ciências Imobiliárias e de
Cursos Superiores Seqüenciais de Ciências
Imobiliárias ou de Gestão de Negócios
Imobiliários, expedidos em consonância
com o que determinam o Decreto nº 2.208, de 17
de abril de 1997 e a Portaria-MEC nº 612, de 12
de abril de 1999, por Instituições de
Ensino Superior devidamente autorizadas e reconhecidas
pelas autoridades educacionais competentes.
Art. 2º - Os Diplomas referidos nesta Resolução
somente serão aceitos pelos Conselhos Regionais
após a expedição pelo COFECI de
Portaria autorizadora, mediante prévia análise
dos processos de autorização de funcionamento
e reconhecimento dos cursos.
Art. 3º - Esta Resolução entra em
vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições contrárias.
Brasília(DF),
06 de abril de 2001.
JOÃO TEODORO DA SILVA
Presidente
CURT ANTONIO BEIMS
Diretor Secretário |