O CONSELHO
FEDERAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS-COFECI, no uso
das atribuições conferidas pelos arts.
4º e 16, inciso XVII, da Lei nº 6.530/78;
CONSIDERANDO a necessidade de uniformização
da legislação quanto a atuação
de estrangeiros nos países membros do Mercosul,
relativa aos profissionais do mercado imobiliário;
CONSIDERANDO a decisão do E.
Plenário, adotada em Sessão Plenária
havida no dia 26 de outubro de 2001;
RESOLVE :
Art. 1º - O artigo 9º da Resolução-COFECI
n° 327/92 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 9º - O estrangeiro, além dos
documentos enumerados no parágrafo 1º do
artigo 8º, excetuados os das alíneas b e
d, deverão comprovar a permanência legal
e ininterrupta no País durante o último
ano.".
Art. 2º - Esta Resolução entra em
vigor nesta data, revogadas as disposições
em contrário.
Brasília(DF),
30 de outubro de 2001
JOÃO TEODORO DA SILVA
Presidente
CURT ANTONIO BEIMS
Diretor Secretário |