O CONSELHO
FEDERAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS-COFECI, no uso
das atribuições que lhe são conferidas
pelos artigos 4º e 16, XVI e XVII, da Lei nº
6.530, de 12 de maio de 1978, e artigo 10, III, do Decreto
nº 81.871, de 29 de junho de 1978, CONSIDERANDO
que, para atender ao seu objetivo institucional de disciplinar
o exercício da profissão de corretor de
imóveis o COFECI deve preocupar-se em estabelecer
um padrão mínimo de formação
técnica que promova, tanto quanto possível,
a homogeneização de conhecimentos aos
corretores de imóveis em todo o Brasil;
CONSIDERANDO a existência de
cursos de nível técnico, seqüencial
e de graduação para formação
de profissionais corretores de imóveis;
CONSIDERANDO que o artigo 39, caput,
da Lei nº 9.394/96 - Lei de Diretrizes e Bases
da Educação - integra a educação
profissional "as diferentes formas de educação,
ao trabalho, à ciência e à tecnologia",
como forma de condução dos novos profissionais
ao "permanente desenvolvimento de aptidões
para a vida produtiva.";
CONSIDERANDO a decisão adotada
pelo Egrégio Plenário na Sessão
realizada dia 05 de abril de 2002,
RESOLVE:
Art. 1º - A duração do registro
temporário de estagiários nos Conselhos
Regionais de Corretores de Imóveis, mencionada
no artigo 2º da Resolução-COFECI
nº 341/92, independente da modalidade do curso
freqüentado pelo estudante estagiário, ou
de sua duração, será sempre pelo
prazo de 6 (seis) meses, prorrogável sucessivamente
por iguais períodos até a conclusão
do curso.
Art. 2º - O valor devido para o primeiro registro
e para cada uma das prorrogações solicitadas
é o previsto no artigo 7º, § 2º
da Resolução-COFECI nº 341/92.
Art. 3º - Todo pedido de prorrogação
de estágio deve ser instruído com declaração
da instituição de ensino, que deverá
estar legalmente habilitada, atestando que o aluno se
encontra regularmente inscrito no curso.
Art. 4º - Esta Resolução entra
em vigor nesta data.
Itapema(SC), 05
de abril de 2002
JOÃO TEODORO DA SILVA
Presidente
CURT ANTONIO BEIMS
Diretor Secretário |