O CONSELHO
FEDERAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS-COFECI, no uso
das atribuições que lhe conferem o art.
16, X, XI e XVII da Lei nº 6.530, de 12 de maio
de 1978, regulamentada pelo Decreto nº 81.871,
de 29 de junho de 1978, CONSIDERANDO o elevado número
de processos ético-disciplinares submetidos a
julgamento em cada Sessão Plenária dos
Conselhos Regionais, notadamente nos de maior porte,
o que acarreta não apenas excessiva demora na
consecução dos julgamentos, como também
o comprometimento de sua qualidade;
CONSIDERANDO que o elevado custo para realização
de Sessões Plenárias inviabiliza o aumento
da freqüência com que são realizadas;
CONSIDERANDO a decisão adotada pelo E. Plenário
do COFECI na Sessão Plenária de 05 de
abril de 2002,
RESOLVE:
Art. 1º - Ao artigo 67 da Resolução-COFECI
nº 146/82 - Código de Processo Disciplinar,
fica acrescido o parágrafo único com o
seguinte texto:
"Parágrafo Único - O Plenário
do CRECI, para desempenho das competências previstas
no inciso V deste artigo, poderá dividir-se em
Turmas aditando ao Art. 4º do Regimento Interno
do Regional, originado do Regimento Padrão dos
Conselhos Regionais de Corretores de Imóveis,
aprovado com a Resolução-COFECI nº
574/98, os seguintes parágrafos:
"§ 1º - Para julgamento de processos
de natureza ético-disciplinar o Plenário
divide-se em Turmas, das quais não fazem parte
o Presidente, o Secretário e o Tesoureiro do
CRECI, compostas de 8 (oito) membros, Conselheiros Efetivos,
que serão substituídos automaticamente
pelo Suplente convocado pelo Presidente do CRECI, o
qual relatará "ad hoc" os processos
distribuídos ao Conselheiro Efetivo substituído.
§ 2º - Compete às Turmas julgar, em
primeira instância, processos decorrentes de termo
de representação, ressalvados casos especiais
previstos neste Regimento, e a título de reconsideração
os decorrentes de auto de infração, podendo
rever suas próprias decisões, nos termos
do Art. 43 do Decreto 81.871/78.
§ 3º - As Turmas, com mandato coincidente
com o dos Conselheiros, terão seus membros indicados
pela Diretoria, "ad referendum" do Plenário.
§ 4º - As Turmas terão um Coordenador,
um Secretário e seus respectivos Suplentes, eleitos
dentre seus membros.
§ 5º - O Conselheiro membro de Turma estará
impedido de relatar e proferir voto em processo de cujo
julgamento ou instrução tenha participado
na condição de membro da CEFISP.
§ 6º - Ao Coordenador da Turma caberá
apenas o voto de desempate, exceto nos casos em que
funcionar como relator, ocasião em que passará
a coordenação dos trabalhos ao seu substituto
legal.
§ 7º - Os processos serão distribuídos
pela Secretaria do CRECI que, no mesmo ato, designará
relator.
§ 8º - As Turmas serão convocadas preferencialmente
por ocasião das Sessões Plenárias.
§ 9º - A ordem dos trabalhos nas Sessões
das Turmas obedecerá, no que couber, ao que dispõem
os artigos 50 a 68 deste Regimento, considerando-se,
para efeitos deste parágrafo, bem ainda com referência
aos dispositivos pertinentes do Código de Processo
Disciplinar - Resolução-COFECI nº
146/82, a Turma como "Plenário", o
Coordenador como "Presidente" e a Sessão
da Turma como "Sessão Plenária".
§ 10 - Das decisões não unânimes
da Turma em processos decorrentes de termo de representação,
caberá pedido de reconsideração,
no prazo de 30 (trinta) dias, a ser apreciado pelo Plenário.
§ 11 - De cada Sessão de Turma será
extraída Ata circunstanciada com o resultado
dos trabalhos."
Art. 2º - Os Conselhos Regionais que, amparados
na faculdade conferida por esta Resolução,
decidirem adotar o sistema de julgamento de processos
ético-disciplinares através de Turmas,
deverão submeter a proposta ao Plenário
do Regional em duas Sessões Plenárias
e, após aprovada, submetê-la à homologação
pelo Plenário do COFECI, nos termos preceituados
pelos artigos 75 e 76 do Regimento Padrão dos
CRECI´s, aprovado com a Resolução-COFECI
nº 574/98.
Art. 3º - Esta Resolução entra
em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições contárias.
Itapema(SC),
05 de abril de 2002
JOÃO TEODORO DA SILVA
Presidente
CURT ANTONIO BEIMS
Diretor Secretário |