RESOLUÇÃO-COFECI Nº 748/2002
Publicada em: 19/04/2002
D.O.U Nº 75 Fls: 149/150
(Seção I)
  
Acrescenta o Parágrafo Único ao artigo 67 do Código de Processo Disciplinar-CPD - Resolução-COFECI nº 146/82, facultando a divisão do Plenário dos Conselhos Regionais em Turmas.
  

O CONSELHO FEDERAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS-COFECI, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 16, X, XI e XVII da Lei nº 6.530, de 12 de maio de 1978, regulamentada pelo Decreto nº 81.871, de 29 de junho de 1978, CONSIDERANDO o elevado número de processos ético-disciplinares submetidos a julgamento em cada Sessão Plenária dos Conselhos Regionais, notadamente nos de maior porte, o que acarreta não apenas excessiva demora na consecução dos julgamentos, como também o comprometimento de sua qualidade;

CONSIDERANDO que o elevado custo para realização de Sessões Plenárias inviabiliza o aumento da freqüência com que são realizadas;

CONSIDERANDO a decisão adotada pelo E. Plenário do COFECI na Sessão Plenária de 05 de abril de 2002,
RESOLVE:

Art. 1º - Ao artigo 67 da Resolução-COFECI nº 146/82 - Código de Processo Disciplinar, fica acrescido o parágrafo único com o seguinte texto:
"Parágrafo Único - O Plenário do CRECI, para desempenho das competências previstas no inciso V deste artigo, poderá dividir-se em Turmas aditando ao Art. 4º do Regimento Interno do Regional, originado do Regimento Padrão dos Conselhos Regionais de Corretores de Imóveis, aprovado com a Resolução-COFECI nº 574/98, os seguintes parágrafos:
"§ 1º - Para julgamento de processos de natureza ético-disciplinar o Plenário divide-se em Turmas, das quais não fazem parte o Presidente, o Secretário e o Tesoureiro do CRECI, compostas de 8 (oito) membros, Conselheiros Efetivos, que serão substituídos automaticamente pelo Suplente convocado pelo Presidente do CRECI, o qual relatará "ad hoc" os processos distribuídos ao Conselheiro Efetivo substituído.
§ 2º - Compete às Turmas julgar, em primeira instância, processos decorrentes de termo de representação, ressalvados casos especiais previstos neste Regimento, e a título de reconsideração os decorrentes de auto de infração, podendo rever suas próprias decisões, nos termos do Art. 43 do Decreto 81.871/78.
§ 3º - As Turmas, com mandato coincidente com o dos Conselheiros, terão seus membros indicados pela Diretoria, "ad referendum" do Plenário.
§ 4º - As Turmas terão um Coordenador, um Secretário e seus respectivos Suplentes, eleitos dentre seus membros.
§ 5º - O Conselheiro membro de Turma estará impedido de relatar e proferir voto em processo de cujo julgamento ou instrução tenha participado na condição de membro da CEFISP.
§ 6º - Ao Coordenador da Turma caberá apenas o voto de desempate, exceto nos casos em que funcionar como relator, ocasião em que passará a coordenação dos trabalhos ao seu substituto legal.
§ 7º - Os processos serão distribuídos pela Secretaria do CRECI que, no mesmo ato, designará relator.
§ 8º - As Turmas serão convocadas preferencialmente por ocasião das Sessões Plenárias.
§ 9º - A ordem dos trabalhos nas Sessões das Turmas obedecerá, no que couber, ao que dispõem os artigos 50 a 68 deste Regimento, considerando-se, para efeitos deste parágrafo, bem ainda com referência aos dispositivos pertinentes do Código de Processo Disciplinar - Resolução-COFECI nº 146/82, a Turma como "Plenário", o Coordenador como "Presidente" e a Sessão da Turma como "Sessão Plenária".
§ 10 - Das decisões não unânimes da Turma em processos decorrentes de termo de representação, caberá pedido de reconsideração, no prazo de 30 (trinta) dias, a ser apreciado pelo Plenário.
§ 11 - De cada Sessão de Turma será extraída Ata circunstanciada com o resultado dos trabalhos."

Art. 2º - Os Conselhos Regionais que, amparados na faculdade conferida por esta Resolução, decidirem adotar o sistema de julgamento de processos ético-disciplinares através de Turmas, deverão submeter a proposta ao Plenário do Regional em duas Sessões Plenárias e, após aprovada, submetê-la à homologação pelo Plenário do COFECI, nos termos preceituados pelos artigos 75 e 76 do Regimento Padrão dos CRECI´s, aprovado com a Resolução-COFECI nº 574/98.

Art. 3º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições contárias.

Itapema(SC), 05 de abril de 2002
JOÃO TEODORO DA SILVA
Presidente
CURT ANTONIO BEIMS
Diretor Secretário