O CONSELHO
FEDERAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS-COFECI, no uso
das atribuições que lhe confere o artigo
16, XVII, da Lei nº 6.530, de 12 de maio de 1978,
c/c os artigos 10, III, XX e 42, parte final, do Decreto
nº 81.871, de 29 de junho de 1978, CONSIDERANDO
que o pagamento da anuidade devida ao Conselho Regional
de Corretores de Imóveis é condição
essencial para o exercício das atividades privativas
dos corretores de imóveis, seja pessoa física
ou jurídica nele inscritas, nos termos ditados
pelo artigo 34 do Decreto nº 81.871/78;
CONSIDERANDO que a manutenção
de controles cadastrais sobre pessoas físicas
e jurídicas contumazmente inadimplentes acarretam
alto custo operacional em detrimento de ações
produtivas em benefício da sociedade e dos que
pagam regularmente seus compromissos;
CONSIDERANDO que a manutenção
da inscrição de pessoas físicas
e jurídicas inadimplentes representa desrespeito
e descaso não apenas pelos Conselhos Regional
e Federal, mas principalmente para com os colegas que
pagam regularmente suas contribuições;
CONSIDERANDO a decisão adotada
em Sessão Plenária ocorrida no dia 5 de
abril de 2002, na cidade de Itapema-SC,
R E S O L V E:
Art. 1º - Os Conselhos Regionais de Corretores
de Imóveis, por ato do Presidente, promoverão
o cancelamento da inscrição de pessoas
físicas e jurídicas que estejam em débito
junto ao órgão de 2 (duas) ou mais anuidades,
desconsiderada a do exercício em curso, obedecendo
a procedimento sumário nos termos ditados por
esta Resolução.
Art. 2º - Certificada pelo Diretor Tesoureiro
a existência do débito, o Presidente do
Conselho Regional determinará a abertura de Processo
Administrativo para cancelamento da inscrição
da pessoa física ou jurídica.
§ 1º - A pessoa física ou jurídica
autuada será notificada para que no prazo de
15 (quinze) dias regularize sua situação
junto ao órgão, sob pena de cancelamento
da inscrição e apreensão da carteira
e da cédula de identidade profissionais ou do
certificado de inscrição da pessoa jurídica,
conforme o caso.
§ 2º - A notificação será
entregue pelo agente fiscal ao devedor, ou remetida
por via postal com Aviso de Recebimento ao endereço
constante dos registros do CRECI.
§ 3º - Na impossibilidade de entrega da notificação
por via postal ou recusando-se o devedor a assiná-la
quando intentada pessoalmente pelo agente fiscal, o
CRECI a promoverá mediante aviso publicado uma
única vez em órgão de imprensa,
de preferência oficial.
§ 4º - A notificação feita mediante
aviso publicado em órgão da imprensa poderá
contemplar, num mesmo aviso, nomes de mais de um devedor.
§ 5º - O prazo de 15 (quinze) dias constante
do § 1º deste artigo será contado a
partir do primeiro dia útil subseqüente
ao da juntada ao processo do Aviso de Recebimento retornado,
da notificação assinada entregue pelo
agente fiscal ou de cópia autenticada pela Secretaria
do CRECI do aviso publicado.
Art. 3º - Vencido o prazo concedido para regularização
do débito sem que o devedor se manifeste, o Presidente
do CRECI, mediante Certificação expedida
pela Tesouraria do Órgão, despachará
no processo determinando o cancelamento da inscrição
e a exclusão do rol de inscritos dos dados da
pessoa física ou jurídica devedora que
tiver a inscrição cancelada, sem prejuízo
da ação executiva de cobrança judicial
contra as anuidades vencidas e não pagas e do
registro no CADIN.
§ 1º - O Presidente do CRECI determinará,
através de ação fiscal, a apreensão
da carteira e da cédula de identidade profissionais
ou do certificado de inscrição da pessoa
jurídica, conforme o caso, e a notificação
no mesmo ato de que a continuidade da prática
de atos privativos dos corretores de imóveis
por pessoa física ou jurídica com inscrição
cancelada no CRECI acarretará processo administrativo
por exercício ilegal da profissão e denúncia
ao Ministério Público pela prática
de contravenção penal definida no artigo
47 do Decreto-Lei nº 3.688, de 03/10/1941 (Lei
das Contravenções Penais).
§ 2º - Concluído o processo de cancelamento,
o Presidente do CRECI despachará determinando
o seu arquivamento e comunicará da decisão
ao COFECI, à Prefeitura do Município do
devedor e ao Ministério Público.
Art. 4º - A pessoa física ou jurídica
que tiver sua inscrição cancelada, nos
termos desta Resolução, terá restaurada
a inscrição automaticamente, desde que
satisfaça integralmente o débito devidamente
corrigido (artigo 47, § 3º da Resolução-COFECI
nº 327/92).
Parágrafo Único - Uma vez restaurada a
inscrição, o Presidente do CRECI determinará
providências visando à extinção
da ação executiva e exclusão do
nome do ex-devedor do CADIN, comunicando o fato ao COFECI,
à Prefeitura do Município da pessoa física
ou jurídica reabilitada e ao Ministério
Público, neutralizando o efeito das comunicações
anteriores feitas por força do art. 3º,
caput e seu parágrafo 2º.
Art. 5º - O cancelamento de inscrição
por falta de pagamento nos termos desta Resolução
não representa punição disciplinar
mas, sim, mero ato administrativo de saneamento cadastral,
não devendo, portanto, constar da ficha prontuária
da pessoa física ou jurídica que tiver
a inscrição por esta forma cancelada.
Art. 6º - Esta Resolução entra em
vigor nesta data, revogadas as disposições
em contrário.
Brasília(DF),
12 de junho de 2002
JOÃO TEODORO DA SILVA
Presidente
CURT ANTONIO BEIMS
Diretor Secretário |