O CONSELHO
FEDERAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS-COFECI, no uso
das atribuições que lhe são conferidas
pelos artigos 4º e 16, XVI e XVII, da Lei nº
6.530, de 12 de maio de 1978 e artigo 10, III, do Decreto
nº 81.871, de 29 de junho de 1978, CONSIDERANDO
o grande número de escolas que se tem habilitado
para oferecer formação técnica
aos pretendentes a serem corretores de imóveis,
mediante freqüência e obtenção
de conhecimentos em cursos de Formação
de Técnicos em Transações Imobiliárias-FTTI
em todo o país;
CONSIDERANDO que a maioria dos cursos
de FTTI são autorizados pelos respectivos Conselhos
Estaduais de Educação na modalidade "a
distância" ou "semi presencial",
o que dificulta sobremaneira qualquer tentativa de controle
de qualidade;
CONSIDERANDO que, para atender ao
seu objetivo institucional de disciplinar o exercício
da profissão de corretor de imóveis, o
COFECI deve preocupar-se em estabelecer um padrão
mínimo de formação técnica
que promova, tanto quanto possível, a homogeneização
de conhecimentos aos corretores de imóveis em
todo o Brasil;
CONSIDERANDO que a diversidade de
matrizes curriculares atualmente existente, geralmente
elaboradas sem a participação dos Conselhos
Federal e Regionais de Corretores de Imóveis,
inegavelmente, gera níveis diferenciados de conhecimentos
aos alunos dos diversos cursos de FTTI, que dificultam
a ação normatizadora e fiscalizadora do
Sistema COFECI/CRECI´s, em prejuízo direto
à sociedade usuária dos serviços
dos profissionais nele inscritos.
CONSIDERANDO que o artigo 39, caput,
da Lei n.º 9.394/96 - Lei de Diretrizes e Bases
da Educação - integra a educação
profissional "às diferentes formas de educação,
ao trabalho, à ciência e à tecnologia",
como forma de condução dos novos profissionais
ao "permanente desenvolvimento de aptidões
para a vida produtiva".
CONSIDERANDO a decisão adotada
pelo Egrégio Plenário na Sessão
realizada dia 26 de outubro de 2001,
RESOLVE:
Art. 1º - Os Conselhos Regionais de Corretores
de Imóveis somente aceitarão inscrição
principal de pessoas físicas portadoras de Diplomas
obtidos em cursos de Formação de Técnico
em Transações Imobiliárias, expedidos
por instituições de ensino
reconhecidas pelos órgãos educacionais
competentes, em cuja grade curricular estejam presentes,
no mínimo, as disciplinas abaixo discriminadas:
I - Comunicação e Expressão em
Língua Portuguesa;
II - Noções de Relações
Humanas e Ética;
III - Matemática Financeira;
IV - Direito e Legislação;
V - Organização e Técnica Comercial;
VI - Operações Imobiliárias;
VII - Economia e Mercados;
VIII - Marketing Imobiliário;
IX - Desenho arquitetônico.
Parágrafo Único - A disciplina Operações
Imobiliárias conterá tópico específico
sobre avaliação de imóveis para
estabelecimento de valor de mercado.
Art. 2º - As instituições de ensino
remeterão ao COFECI, para arquivamento, cópia
autenticada do ato de autorização de funcionamento
ou aprovação do curso de Formação
de Técnicos em Transações Imobiliárias
que estejam ministrando ou que pretendam ministrar,
cópia do Diário Oficial em que conste
a publicação, bem como a respectiva matriz
curricular e um exemplar de apostila, manual ou livro
de cada disciplina.
Parágrafo Único - Verificada a regularidade
do curso, o COFECI, por sua Presidência, emitirá
ou reemitirá, conforme o caso, Portaria autorizando
os Conselhos Regionais a receberem os Diplomas.
Art. 3º - As Portarias autorizadoras de recepção
de diplomas em vigor nesta data terão eficácia
somente até o dia 31 de dezembro de 2001, salvo
se vencerem em data anterior.
Art. 4º - Esta Resolução entra em
vigor na data de sua publicação no Diário
Oficial da União.
Brasília-DF,
30 de outubro de 2001
JOÃO TEODORO DA SILVA
Presidente
CURT ANTONIO BEIMS
Diretor Secretário |