O CONSELHO
FEDERAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS-COFECI, no uso
de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO que a Lei nº 10.406, de 10-1-2002,
atual Código Civil introduziu em seu bojo o contrato
de corretagem disciplinado nos artigos 722 à
729;
CONSIDERANDO que o artigo 727 do Código
Civil dispõe que "se, por não haver
prazo determinado, o dono do negócio dispensar
o corretor, e o negócio se realizar posteriormente,
como fruto da sua mediação, a corretagem
lhe será devida; igual solução
se adotará se o negócio se realizar após
a decorrência do prazo contratual, mas por efeito
dos trabalhos do corretor" não fixando prazo
para o direito do corretor de receber a sua remuneração;
R E S O L V E :
Art. 1° - Revogar o item "h"
do artigo 1º da Resolução-COFECI
nº 005/78.
Art. 2° - Esta Resolução
entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Brasília(DF),
24 de abril de 2003
JOÃO TEODORO DA SILVA
Presidente
CURT ANTONIO BEIMS
Diretor Secretário |