RESOLUÇÕES COFECI - nº 819/03
     
Retorna, definitivamente, o Estatuto do COFECI e dos CRECI’s para Regimento
  

O CONSELHO FEDERAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS-COFECI, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 16, inciso II, da Lei n.º 6.530, de 12 de maio de 1978;

CONSIDERANDO decisão de mérito do E. Plenário do Supremo Tribunal Federal em Medida Cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade n° 1717-6, ocorrida dia 07 de novembro de 2002, publicada no Diário da Justiça e no DOU de 18 de novembro de 2002, declarando a inconstitucionalidade do artigo 58 da Lei n° 6.949, de 27 de maio de 1998, exceto o § 3o, com a qual retornam definitivamente os conselhos de fiscalização profissional à condição de autarquia federal, com personalidade jurídica de direito público, restabelecendo vigência plena à Lei n° 6.530, de 12 de maio de 1978;

CONSIDERANDO a decisão unânime do E. Plenário na Sessão realizada dia 26 de novembro de 2002;

R E S O L V E :

Art. 1° - O Estatuto do Conselho Federal de Corretores de Imóveis e o Estatuto Padrão dos Conselhos Regionais de Corretores de Imóveis, aprovados com a Resolução- COFECI N° 574/98, retornam, definitivamente, à cond ição de REGIMENTOS, em face da decisão de mérito do E. Plenário do Supremo Tribunal Federal em Medida Cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade n° 1717-6, ocorrida dia 07 de novembro de 2002, publicada no Diário da Justiça e no DOU de 18 de novembro de 2002, declarando a inconstitucionalidade do artigo 58 da Lei n° 6.949, de 27 de maio de 1998, exceto o § 3 º.

Art. 2° - A presente decisão abrange os Estatutos dos Conselhos Regionais que tenham sido modificados pelos seus respectivos Plenários e homologados pelo COFECI.

Art. 3° - Permanecem inalteradas e em pleno vigor todas as disposições dos Estatutos ora renomeados.

Art. 4° - Esta Resolução entra em vigor nesta data, revogadas as disposições contrárias.

 

Brasília(DF), 22 de maio de 2003
JOÃO TEODORO DA SILVA
Presidente
CURT ANTONIO BEIMS
Diretor Secretário