O CONSELHO
FEDERAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS-COFECI, no uso
das atribuições que lhe confere o artigo
16, inciso II, da Lei n.º 6.530, de 12 de maio
de 1978;
CONSIDERANDO decisão de mérito
do E. Plenário do Supremo Tribunal Federal em
Medida Cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade
n° 1717-6, ocorrida dia 07 de novembro de 2002,
publicada no Diário da Justiça e no DOU
de 18 de novembro de 2002, declarando a inconstitucionalidade
do artigo 58 da Lei n° 6.949, de 27 de maio de 1998,
exceto o § 3o, com a qual retornam definitivamente
os conselhos de fiscalização profissional
à condição de autarquia federal,
com personalidade jurídica de direito público,
restabelecendo vigência plena à Lei n°
6.530, de 12 de maio de 1978;
CONSIDERANDO a decisão unânime
do E. Plenário na Sessão realizada dia
26 de novembro de 2002;
R E S O L V E :
Art. 1° - O Estatuto do Conselho
Federal de Corretores de Imóveis e o Estatuto
Padrão dos Conselhos Regionais de Corretores
de Imóveis, aprovados com a Resolução-
COFECI N° 574/98, retornam, definitivamente, à
cond ição de REGIMENTOS, em face da decisão
de mérito do E. Plenário do Supremo Tribunal
Federal em Medida Cautelar na Ação Direta
de Inconstitucionalidade n° 1717-6, ocorrida dia
07 de novembro de 2002, publicada no Diário da
Justiça e no DOU de 18 de novembro de 2002, declarando
a inconstitucionalidade do artigo 58 da Lei n° 6.949,
de 27 de maio de 1998, exceto o § 3 º.
Art. 2° - A presente decisão
abrange os Estatutos dos Conselhos Regionais que tenham
sido modificados pelos seus respectivos Plenários
e homologados pelo COFECI.
Art. 3° - Permanecem inalteradas
e em pleno vigor todas as disposições
dos Estatutos ora renomeados.
Art. 4° - Esta Resolução
entra em vigor nesta data, revogadas as disposições
contrárias.
Brasília(DF),
22 de maio de 2003
JOÃO TEODORO DA SILVA
Presidente
CURT ANTONIO BEIMS
Diretor Secretário |