O CONSELHO
FEDERAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS - COFECI, no
uso das atribuições legais que lhe são
conferidas pelo artigo 16, inciso XVII, c/c artigo 17,
VI, da Lei n° 6.530, de 12 de maio de 1978 e artigo
10, inciso III do Decreto 81.871, de 29 de junho de
1978;
CONSIDERANDO que para realização
de seus objetivos institucionais, consubstanciados no
artigo 5° da Lei n° 6.530, de 12 de maio de
1978, os Conselhos Regionais precisam ter conhecimento
do exato número de Corretores de Imóveis
e imobiliárias existentes nas respectivas áreas
de atuação, assim como o Conselho Federal
em todo o território nacional;
CONSIDERANDO que a falta de atualização
cadastral dificulta a comunicação com
os profissionais e empresas inscritos, ocasionando problemas
intransponíveis para a consecução
orçamentária e, conseqüentemente,
do programa de ações de interesse da classe;
CONSIDERANDO que o conhecimento do
perfil sócio-econômico dos inscritos é
fundamental para que a organização profissional
elabore anualmente seu programa de ações;
CONSIDERANDO a necessidade de uniformização,
em nível nacional, da cédula de identidade
profissional para as pessoas físicas e do certificado
de inscrição para as pessoas jurídicas
inscritas, as quais serão emitidas conjuntamente
pelos Conselhos Federal e Regionais de Corretores de
Imóveis;
CONSIDERANDO finalmente a decisão
tomada pelo Egrégio Plenário deste Conselho
Federal em Sessão realizada dia 1º de setembro
de 2004,
R E S O L V E :
Art. 1° - Fica determinado em
caráter obrigatório o RECENSEAMENTO, em
âmbito nacional, de todos os Corretores de Imóveis,
Pessoas Físicas e Jurídicas.
Parágrafo Único – Deverão
ser recenseados todos os Corretores de Imóveis,
pessoas físicas e jurídicas, quites ou
não com a Tesouraria do respectivo Conselho Regional.
Art. 2° - Para custeio do processo
de recenseamento, cada profissional e empresa inscrita
no Sistema COFECI/CRECI recolherá aos cofres
do COFECI, por meio de boleto bancário próprio,
taxa correspondente ao valor de R$ 29,80 (vinte e nove
reais e oitenta centavos), se pessoa física,
e de R$ 49,80 (quarenta e nove reais e oitenta centavos),
se pessoa jurídica.
Parágrafo Único: Para os efeitos previstos
no caput deste artigo, as empresas constituídas
na forma de firma individual ou declaração
de empresário, definidas pelos artigos 966 e
seguintes da Lei n° 10.406/02, recolherão
a taxa equivalente à da pessoa física.
Art. 3° - O COFECI remeterá
a todos os inscritos, pelo Correio, correspondência
acompanhada da ficha de informações a
ser preenchida, a qual deverá ser devolvida até
dia 05 de novembro de 2004, impreterivelmente.
§ 1º - A ficha de informações
depois de preenchida deverá retornar ao COFECI
devidamente assinada pelo profissional informante, ou
pelo responsável técnico pela imobiliária,
conforme o caso, acompanhada de foto colorida no tamanho
3x4 cm, recente e de boa qualidade, e de cópia
do comprovante de recolhimento bancário da taxa
de recenseamento, tudo acondicionado em envelope com
porte de retorno pago pelo COFECI, que será remetido
anexo à correspondência citada no caput
deste artigo.
§ 2º - Os profissionais e empresas que, porventura,
não receberem pelo Correio a ficha de informações,
deverão a ela ter acesso pela internet, através
do site www.cofeci.gov.br,
onde também obterão as informações
necessárias ao seu preenchimento e devolução
ao COFECI.
§ 3º - Os profissionais e empresas que forem
inscritos nos Conselhos Regionais a partir de 05 de
novembro de 2004 deverão preencher, no momento
do requerimento da inscrição, a ficha
de informações cadastrais usada para o
recenseamento, a qual será remetida pelo CRECI
ao COFECI na forma prevista no § 1º deste
artigo, dispensado o recolhimento da taxa de recenseamento.
Art. 4° - Os profissionais e empresas
inscritos que não forem localizados pelo Correio
deverão ser procurados pelos respectivos Conselhos
Regionais, mediante triagem feita por seus agentes de
fiscalização, os quais providenciarão
o recadastramento de cada localizado e remeterão
ao COFECI os documentos correspondentes, na forma prevista
no § 1º do artigo 3º, até o dia
15 de dezembro de 2004.
Art. 5° - Os profissionais e empresas
que não devolverem a ficha de informações
preenchida e demais documentos constantes do §1º
do artigo 3º desta Resolução nos
prazos nela previstos, serão punidos com multa
pecuniária, em valor correspondente ao da anuidade
do exercício na data do recolhimento, mediante
simples declaração da omissão firmada
pelo Diretor Secretário do respectivo Conselho
Regional.
Art. 6° - Os profissionais e empresas
que não forem encontrados, ou que deixarem de
participar do recenseamento, terão suas inscrições
canceladas administrativamente a partir de 1º de
janeiro de 2005, sem prejuízo da cobrança
executiva das anuidades devidas até essa data.
Parágrafo Único – Na tentativa de
localizar profissionais e empresas não encontrados
pelo Correio, os Conselhos Regionais deverão
usar de todos os recursos disponíveis, inclusive
publicação em jornais de grande circulação.
Art. 7° - Depois de concluído
todo o processo de recenseamento, o Sistema COFECI/CRECI
emitirá nova cédula de identidade profissional,
para as pessoas físicas recenseadas, válida
em todo o território nacional, nos termos da
Lei nº 6.206, de 7 de maio de 1975, e novo certificado
de inscrição para as pessoas jurídicas.
Art. 8° - A presente Resolução
entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições contrárias.
Brasília(DF),
1º de setembro de 2004
JOÃO TEODORO DA SILVA
Presidente
CURT ANTONIO BEIMS
Diretor Secretário |