O PRESIDENTE
DO CONSELHO FEDERAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS
- COFECI, no uso das atribuições legais
que lhe são conferidas pelo artigo 6º, inciso
IV, do Regimento do Cofeci;
CONSIDERANDO a execução
da Segunda fase do recenseamento determinado pela Resolução-Cofeci
nº 868/2004, consistente na busca e localização
dos corretores de imóveis e empresas que não
foram localizados ou não responderam ao recenseamento.
R E S O L V E :
Art. 1° - Permanece determinado
em caráter obrigatório o RECENSEAMENTO,
em âmbito nacional, de todos os Corretores de
Imóveis, Pessoas Físicas e Jurídicas.
Parágrafo Único – Deverão
ser recenseados, na segunda fase do processo, todos
os Corretores de Imóveis, pessoas físicas
e jurídicas, quites ou não com a Tesouraria
do respectivo Conselho Regional, que não se tenham
recenseado nos termos da Resolução-COFECI
nº 868/2004.
Art. 2° - Concluído o processo
de recenseamento, o Sistema COFECI/CRECI emitirá
nova cédula de identidade profissional para as
pessoas físicas recenseadas, válida em
todo o território nacional, nos termos da Lei
nº 6.206, de 7 de maio de 1975, e novo certificado
de inscrição de pessoas jurídicas,
conforme modelos anexos a esta Resolução.
§ 1º - Para custeio da emissão dos
novos documentos descritos neste artigo, cada profissional
e empresa inscrita no Sistema COFECI/CRECI recolherá
aos cofres do COFECI, por meio de boleto bancário
próprio, taxa no valor de R$ 35,00 (trinta e
cinco reais) se pessoa física, e de R$ 58,00
(cinqüenta e oito reais) se pessoa jurídica.
§ 2º - Para os efeitos previstos no §
1º deste artigo, as empresas constituídas
na forma de firma individual ou declaração
de empresário, definidas pelos artigos nºs
966 e seguintes da Lei nº 10.406/02, recolherão
taxa equivalente à da pessoa física.
Art. 3° - O COFECI, após
a recuperação dos endereços e dos
telefones dos corretores e empresas não encontrados
na primeira fase do recenseamento, com eles fará
contato telefônico a fim de os induzir à
participação no processo de recenseamento,
ou constatar a sua inexistência ou exclusão
do quadro de inscritos no Sistema.
§ 1º - Os profissionais e empresas que forem
localizados na segunda fase do recenseamento deverão
ter acesso à ficha de informações
cadastrais pela internet, através do site www.cofeci.gov.br,
onde também obterão as informações
necessárias ao seu preenchimento e devolução
ao COFECI.
§ 2º - A ficha de informações
cadastrais, depois de preenchida, deverá ser
remetida ao COFECI devidamente assinada pelo profissional
informante, ou pelo responsável técnico
pela imobiliária, conforme o caso, acompanhada
de foto colorida no tamanho 3x4 cm, recente e de boa
qualidade, e de cópia do comprovante de recolhimento
bancário da taxa prevista no § 1º do
artigo 2º desta Resolução.
§ 3º - Os profissionais e empresas inscritos
nos Conselhos Regionais a partir de 05 de novembro de
2004 deverão preencher, no momento do requerimento
da inscrição, a ficha de informações
cadastrais usada para o recenseamento, a qual será
remetida pelo CRECI ao COFECI, com os anexos previstos
no § 2o deste artigo, exceto o comprovante de recolhimento
da taxa de recenseamento.
Art. 4° - Após concluída
a segunda fase do recenseamento, os profissionais e
empresas que não forem recenseados deverão
ser procurados pelos respectivos Conselhos Regionais,
mediante triagem feita por seus agentes de fiscalização,
os quais providenciarão o recenseamento de cada
localizado e remeterão ao COFECI os documentos
correspondentes, na forma prevista no § 2º
do artigo 3º desta Resolução.
Art. 5° - Os profissionais e empresas
que, não obstante todo o esforço desenvolvido
pelo Sistema COFECI/CRECI, não remeterem a ficha
de informações preenchida e demais documentos
constantes do §2º do artigo 3º desta
Resolução, serão punidos com multa
pecuniária, em valor correspondente ao da anuidade
do exercício na data do recolhimento, mediante
simples declaração de omissão,
firmada pelo Diretor Secretário do respectivo
Conselho Regional.
Art. 6° - Os profissionais e empresas
que não forem encontrados, ou que deixarem de
participar do recenseamento, terão suas inscrições
canceladas administrativamente, sem prejuízo
da cobrança executiva das anuidades devidas até
a data do cancelamento.
Parágrafo Único – Na tentativa de
localizar profissionais e empresas não encontrados,
os Conselhos Regionais deverão usar de todos
os recursos disponíveis, inclusive publicação
em jornais de grande circulação.
Art. 7° - A presente Resolução
entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições contrárias,
especialmente a Resolução-Cofeci nº
868/2004.
Brasília(DF),
29 de abril de 2005
JOÃO TEODORO DA SILVA
Presidente
CURT ANTONIO BEIMS
Diretor Secretário |